Informativo · TJDFT

Informativo 152 do TJDFT

Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios · 11 julgados

  • 06 de agosto de 2008

    A atribuição do Conselho Fiscal é, por óbvio, fiscalizadora. Assim, seus membros têm o direito - garantido pela Lei das S.A. - e a legitimidade para postular em juízo o acesso aos documentos necessários ao desate de sua função. O Conselho Administrativo não deve e não pode fazer juízo de conveniência ou oportunidade para permitir o acesso aos referidos documentos. As atribuições do Conselho Fiscal são indelegáveis e estão definidas em lei, logo, não tem validade norma estatutária que discorra diversamente sobre o assunto. Além disso, é absolutamente infundada a alegação de que os documentos estão cobertos pelo manto dos sigilos fiscal e bancário. Contudo, referida fiscalização deve ser feita no local onde se encontram guardados os documentos, ainda que em outra unidade da federação, sob risco de se perderem ou impedir a fiscalização oficial tributária. 20080020082380AGI, Rel. Des. Convocado ROMULO DE ARAUJO MENDES. Data do Julgamento 06/08/2008.

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  • 06 de agosto de 2008

    São devidos os honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, desde que o julgado não seja espontaneamente cumprido pelo devedor no prazo do art. 475-J, "caput", do CPC, uma vez que o descumprimento acarreta uma atividade a mais a ser desenvolvida pelo patrono da causa. 20080020069774AGI, Rel. Des. SÉRGIO BITTENCOURT. Data do Julgamento 06/08/2008.

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  • 31 de julho de 2008

    Cuida-se de "habeas corpus" em que o impetrante almeja a declaração de nulidade e, por conseguinte, o desentranhamento de escutas telefônicas e das buscas e apreensões delas decorrentes ao argumento de que, declarada a suspeição pelo MM. Juiz "a quo" e pelo representante do "Parquet" por razão de foro íntimo, e não havendo como precisar o momento exato da suspeição firmada, patente é a nulidade da referida prova. A Turma, contudo, denegou a ordem, mantendo a prova nos autos ao fundamento de que, na hipótese, o pedido de autorização da interceptação telefônica foi precedido de solicitação da autoridade policial, a qual foi responsável pela sua produção, sem qualquer intervenção judicial, razão pela qual patente é a sua validade. Salientou-se que a fase inquisitorial objetiva a apuração da materialidade e de indícios da autoria do crime sem o crivo do contraditório, não havendo falar-se, assim, em violação da garantia do devido processo legal. 20080020090424HBC, Rel. Des. Convocado DONIZETI APARECIDO. Data do Julgamento 31/07/2008.

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  • 29 de julho de 2008

    O Conselho Especial, por maioria, admitiu o Incidente de Uniformização de Jurisprudência tendo em vista a ocorrência de divergência entre as Turmas Cíveis deste Egrégio Tribunal de Justiça na interpretação do direito quanto ao cabimento de ação monitória, baseada em documentos unilaterais, para a cobrança de débitos condominiais. De acordo com o Relator, desde que a prova apresentada preencha os requisitos do art. 1.102-A do Código de Processo Civil, e deixe clara a relação jurídica de crédito e débito existente entre as partes, ela será bastante para lastrear o ajuizamento de ação monitória. Com base nesse fundamento o tema restou uniformizado para que se entenda que o documento unilateral emitido por condomínio é eficiente para instruir a ação monitória. Vencido, em parte, o Presidente, que o restringia aos condomínios verticais. 20070020118887UNJ, Rel. Des. SÉRGIO BITTENCOURT. Data do Julgamento 29/07/2008.

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  • 17 de julho de 2008

    A Turma, com esteio na jurisprudência do colendo STJ, denegou o pedido de liberdade provisória ao acusado de homicídio qualificado, ao fundamento de que, em se tratando de crime hediondo, há que ser observada a vedação contida no art. 2º, inc. II, da Lei n° 8.072/1990. O voto minoritário, por sua vez, concedeu a ordem ao fundamento de que a liberdade é matéria constitucional, razão pela qual se a própria Constituição não indicou o homicídio qualificado como crime hediondo, a lei, em princípio, também não poderia fazê-lo. 20080020080412HBC, Rel. Des. SILVÂNIO BARBOSA DOS SANTOS. Des. Convocado JOÃO TIMÓTEO - voto minoritário. Data do Julgamento 17/07/2008.

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  • 17 de julho de 2008

    A Turma, adotando linha de interpretação do STJ, consignou que, diante da ausência de previsão legal, o período de suspensão do prazo prescricional decorrente da aplicação do art. 366 do CPP deve ser regulado pela norma do art. 109 do CP, observada a pena máxima cominada para a infração penal. Para tanto, ressaltou a inexistência de sentido em se eternizar litígios e a possibilidade de tornar a infração penal apurada imprescritível. O efeito prático de tal posicionamento implica a contagem em dobro do prazo prescricional, uma vez que, ultrapassado o limite temporal fixado para a punibilidade do delito no CP (período de suspensão), o mesmo prazo volta a ter o seu curso regular, com o prosseguimento do processo. O voto minoritário, com base em precedente do STF, asseverou que a indeterminação do prazo da suspensão não constitui, a rigor, hipótese de imprescritibilidade, na medida em que não inviabiliza a retomada do curso da prescrição, mas apenas a condiciona a um evento futuro e incerto - a localização do acusado. Ademais, acrescentou que, do contrário, ter-se-ia uma causa de interrupção, e não de suspensão, conforme preconiza o comando legal. 20080020080565HBC, Relª. Desª. SANDRA DE SANTIS. Des. MÁRIO MACHADO - voto minoritário. Data do Julgamento 17/07/2008.

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  • 16 de julho de 2008

    A vacância de servidora pública ocorrida um dia antes da data de sua posse em cargo diverso, interrompe o exercício de atividade pública e desautoriza a concessão de licença-prêmio por assiduidade. Em observância ao princípio da legalidade, é imprescindível o exercício ininterrupto do cargo pelo período de cinco anos para que a Administração possa conceder tal benefício. 20060110096945APC, Rel. Des. LÉCIO RESENDE. Data do Julgamento 16/07/2008.

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  • 16 de julho de 2008

    O titular de conta vinculada do FGTS tem o direito ao levantamento dos valores depositados nesta quando seu genitor, portador de neoplasia maligna, necessitar de auxílio para seu tratamento. A defesa da saúde de familiar é direito fundamental e exige que a matéria seja examinada sob a luz dos direitos constitucionais à saúde e à vida. Apesar de não estar comprovada a condição de dependente, exigida pela Lei nº 8.036/1990 para a retirada do dinheiro, por se tratar de família de baixa renda, esta é presumida, eis que a renda auferida por um a todos aproveita. 20080510016468APC, Rel. Des. LÉCIO RESENDE. Data do Julgamento 16/07/2008.

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  • 10 de julho de 2008

    A Turma firmou o entendimento no sentido de ser geral, e não genérica, a denúncia que atribui a mesma conduta a alguns dos denunciados, quando impossível a delimitação dos atos praticados pelos envolvidos, isoladamente, e haja indícios de acordo de vontades para o mesmo fim. Ponderou-se que, em crimes praticados em co-autoria, não se podendo particularizar, de plano, as condutas de cada um dos agentes, é admissível mesmo a denúncia genérica, permitindo-se que os fatos sejam adequadamente esclarecidos no curso da instrução criminal. 20080020085891HBC, Rel. Des. MARIO MACHADO. Data do Julgamento 10/07/2008.

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  • 09 de julho de 2008

    A Turma deu parcial provimento ao apelo para condenar a instituição de ensino ao pagamento de danos morais decorrentes de agressões físicas e verbais sofridas por aluno, em face da evidência do dano sofrido pela criança e do nexo de causalidade entre o resultado lesivo e o serviço prestado. Colacionando vasta doutrina, ponderou o Relator que o Colégio está investido no dever de guarda e preservação da integridade física e psicológica do estudante, restando prescindível a comprovação de culpa do estabelecimento ante a responsabilidade do tipo objetiva prevista no Código de Defesa do Consumidor. 20060310083312APC, Rel. Des. WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR. Data do Julgamento 09/07/2008.

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  • 11 de junho de 2008

    É necessária a comunicação prévia ao devedor sobre a inclusão do seu nome no serviço de proteção ao crédito, a inobservância dessa comunicação gera o dever de indenizar. Assim sendo, inexistindo no CDC (arts. 43 e 44) e na Lei Distrital nº 514/1993 a fixação de prazo para notificação prévia, é pertinente a observância da decisão proferida por Vara Cível de São Paulo, em Ação Civil Pública movida pelo Ministério Público Federal, acerca da questão do prazo, que tem como fundamento a necessidade de os consumidores serem notificados por meio de carta registrada com aviso de recebimento, aguardando-se o prazo mínimo de 15 dias após a notificação para que o eventual lançamento naquele cadastro seja realizado. Restando demonstrado que no presente caso a notificação foi posterior à inclusão do consumidor no SERASA, caracterizado está o dano moral. 20070110425867APC, Rel. Des. ROMEU GONZAGA NEIVA. Data do Julgamento 11/06/2008.

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