Informativo 146 do TJDFT
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios · 10 julgados
- 08 de maio de 2008
A Turma, perfilhando entendimento exarado pelo colendo STJ, consignou que a presença de mais de uma causa especial de aumento de pena no crime de roubo circunstanciado, por si só, não autoriza a exasperação da reprimenda acima da fração mínima, impondo-se ao julgador a explanação de dados concretos do caso a evidenciar a maior reprovabilidade da conduta do agente. 20040710122017APR, Relª. Desa. Convocada DELEANE CAMARGO. Data do Julgamento 08/05/2008.
Fonte oficial - 08 de maio de 2008
O ponto controvertido da questão cinge-se à possibilidade de se aplicar a tentativa com o dolo eventual. O entendimento da Turma adotou a jurisprudência do egrégio STJ, manifestando-se no sentido de não haver qualquer incompatibilidade entre os institutos da tentativa e dolo eventual, eis que a conjugação da consciência e da vontade representa o cerne do dolo, e esses dois momentos não são estranhos ao dolo eventual. A Procuradoria de Justiça defendeu a incompatibilidade entre os dois institutos, fundamentando-se na literalidade do art. 14, II, do CP, o qual faz referência à vontade do agente em concretizar os elementos do tipo - dolo direto - enquanto o dolo eventual consubstancia-se na simples assunção do risco de produzir o resultado lesivo. 20030310149764APR, Rel. Des. GETULIO PINHEIRO. Data do Julgamento 08/05/2008.
Fonte oficial - 07 de maio de 2008
Trata-se de ação civil coletiva que versa sobre direito individual homogêneo amparado pelo CDC. O juízo "a quo" proferiu decisão antecipatória de tutela ordenando que o banco réu se abstenha de cobrar de seus clientes tarifa de quitação antecipada de empréstimo em todo o território nacional, sob pena de multa. Interposto Agravo de Instrumento a Turma decidiu, por unanimidade, manter a extensão dos efeitos da decisão antecipatória a todo o território nacional. A relatora destacou que o CDC e a Lei nº 7.347/1985 regem o procedimento da ação coletiva. O primeiro fixa, sem qualquer ressalva, efeito "erga omnes" para a sentença de procedência proferida em ação coletiva que trate de direitos individuais homogêneos. Já a Lei da Ação Civil Pública limita esse efeito à competência territorial do órgão prolator. Diante do aparente conflito de normas aplica-se o art. 90 do CDC, dispondo que a Lei nº 7.347/1985 tem aplicação subsidiária naquilo que não contrariar suas disposições. Portanto, a Turma entendeu que nas ações coletivas que versem sobre direitos individuais homogêneos tutelados pelo CDC, não há limitação territorial para a eficácia "erga omnes" da decisão proferida. 20080020008936AGI, Relª. Desa. Convocada LEILA ARLANCH. Data do Julgamento 07/05/2008.
Fonte oficial - 07 de maio de 2008
O não reconhecimento legal da união entre indivíduos do mesmo sexo como entidade familiar não conduz ao entendimento de que a ordem jurídica deixou de tutelar os interesses patrimoniais, haja vista a jurisprudência do colendo STJ no sentido de que a união entre pessoas do mesmo sexo configura sociedade de fato, desde que devidamente comprovada, cuja partilha de bens exige a prova do esforço comum na aquisição do patrimônio. Inexistindo tal prova, incabível se mostra o pedido de dissolução de sociedade de fato. 20050710248233APC, Rel. Des. HUMBERTO ADJUTO ULHÔA. Data do Julgamento 07/05/2008.
Fonte oficial - 06 de maio de 2008
O Conselho Especial declarou a inconstitucionalidade da Lei Distrital nº 2.875/2002, que dispõe sobre a criação de cotas para taxistas no Centro Integrado de Línguas, por afronta aos princípios constitucionais da igualdade, da proporcionalidade e da razoabilidade. Tendo em vista que, a despeito da medida legislativa em comento ser adequada, pois o meio escolhido - criação de cotas - contribui para obtenção do resultado - aperfeiçoamento do atendimento aos estrangeiros - não se mostra necessária e nem proporcional, haja vista que o aperfeiçoamento da qualificação dos taxistas não se revela imprescindível ao desempenho de sua profissão a ponto de tolher a oportunidade de outros estudantes. 20040020090601ADI, Rel. Des. EDSON ALFREDO SMANIOTTO. Data do Julgamento 06/05/2008.
Fonte oficial - 05 de maio de 2008
O erro de fato, enquanto requisito ao provimento da ação rescisória, caracteriza-se quando a sentença admite a existência ou a inexistência do fato ocorrido. É indispensável, em ambos os casos, que não tenha havido controvérsia, nem pronunciamento judicial sobre a matéria. Dessa forma, o julgamento que não privilegia a conclusão pericial a respeito de cirurgia plástica, condenando o profissional de saúde ao pagamento de indenização, não é sujeito ao remédio rescisório. Ao julgador, livre do princípio da prova tarifada, cabe a valoração do conjunto probatório para embasar sua decisão. Assim, desqualifica-se a ação rescisória como remédio apto a corrigir eventual injustiça da sentença. O voto minoritário manifestou-se no sentido de prover a ação rescisória por entender que a divulgação da perícia, referendando o procedimento médico efetuado, é elemento que auxilia na avaliação das provas, ao menos relativizando o insucesso do procedimento cirúrgico, sendo impossível ao profissional garantir êxito em procedimentos dessa espécie. Maioria. 20030020097948EIC, Rel. Des. JOSÉ DIVINO DE OLIVEIRA. Des. LÉCIO RESENDE - voto minoritário. Data do Julgamento 05/05/2008.
Fonte oficial - 30 de abril de 2008
A exceção de pré-executividade, instituto criado pela doutrina e pela jurisprudência, apenas deve ser concedida diante de matérias de ordem pública, que podem ser conhecidas de ofício pelo julgador. Dessa forma, não se adéqua aos requisitos da referida medida o reconhecimento da ilegitimid ade do sócio, por imprescindir de dilação probatória que verifique se houve dissolução irregular da sociedade ou se os sócios excederam poderes. 20080020005073AGI, Rel. Des. FLAVIO ROSTIROLA. Data do Julgamento 30/04/2008.
Fonte oficial - 29 de abril de 2008
As operadoras de planos e seguros privados de assistência à saúde devem respeitar a universalidade do acesso à saúde, oferecendo, no mercado de consumo, modelos contratuais genéricos e impessoais. Doenças e lesões preexistentes podem legitimar a estipulação de carências, mas não podem impedir o acesso do portador de deficiência física ou mental aos planos assistenciais oferecidos pelas operadoras no mercado de consumo. Dessa forma, caracteriza dano moral passível de compensação pecuniária a recusa de implemento contratual pautada por discriminação legalmente repudiada. 20060610083414ACJ, Rel. Juiz JAMES EDUARDO OLIVEIRA. Data do Julgamento 29/04/2008.
Fonte oficial - 31 de março de 2008
A conduta do acusado, consistente em agredir sua ex-namorada, tipificada no art. 129, § 9º, do CP, encontra-se inserida no âmbito de abrangência da Lei nº 11.340/2006 - Lei Maria da Penha - por força do disposto no seu art. 5º, inc. III, na medida em que considera violência doméstica ou familiar qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação. 20060111103999APR, Rel. Des. Convocado CÉSAR LOYOLA. Data do Julgamento 31/03/2008.
Fonte oficial - 04 de março de 2008
O poder geral de cautela autoriza a concessão de liminar para a retirada do nome do autor do cadastro de inadimplentes. Tal instituto revela-se compatível com a Lei nº 9.099/95, frente aos princípios da dignidade da pessoa humana e proteção aos direitos da personalidade. O voto minoritário entende incabível a antecipação dos efeitos da tutela por ausência de previsão na Lei dos Juizados Especiais. Além disso, a parte interessada pode demandar perante uma das varas cíveis, pois o rito dos juizados é opcional. Maioria. 20070111133292DVJ, Rel. Designado Juiz ALFEU MACHADO. Juiz CARLOS PIRES SOARES NETO - voto minoritário. Data do Julgamento 04/03/2008.
Fonte oficial
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