Informativo · TJDFT

Informativo 145 do TJDFT

Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios · 10 julgados

  • 17 de abril de 2008

    Em que pese tratar-se de tema objeto de dissidência jurisprudencial, incluindo-se no âmbito do Eg. STJ, o eminente Desembargador Relator absolveu o réu pelo crime de corrupção de menores - art. 1º da Lei nº 2.252/1954 - ao fundamento de que seu comparsa no crime de roubo duplamente qualificado, à época do fato, já contava com dois registros na Vara da Infância e da Juventude em razão da prática de lesões corporais, fato este que revela "a sua escolaridade no mundo infracional". O voto minoritário, por sua vez, manteve a condenação do réu pelo crime de corrupção de menores, ao fundamento de que se trata de crime formal. Maioria. 20070310104772APR, Rel. Des. ROMÃO C. OLIVEIRA. Desa. NILSONI DE FREITAS - voto minoritário. Data do Julgamento 17/04/2008.

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  • 16 de abril de 2008

    O fato de uma das partes ser proprietária há mais tempo de terreno contíguo à área verde objeto do litígio, não lhe dá o direito a cercar a integralidade da referida área. Isso porque a possibilidade de cercamento há de ser deferida a ambas as partes, em igualdade de condições e dimensões, apesar da precariedade que envolve a matéria, em face de o local se tratar de bem público. Assim, condena-se o possuidor mais antigo a recuar a cerca divisória em 50% da área verde, inclusive demolindo eventuais construções. 20070110191213APC, Rel. Des. JOSÉ DIVINO DE OLIVEIRA. Data do Julgamento 16/04/2008.

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  • 16 de abril de 2008

    A exigência de os órgãos de trânsito expedirem duas notificações ao aplicar uma multa por infração de trânsito já era prevista no Código de Trânsito Brasileiro, motivo pelo qual a Resolução do CONTRAN de nº 149/2003 apenas regulamenta os arts. 280 e 282 do CTB, sendo nulas, pela caracterização do cerceamento de defesa, as multas anteriores à referida resolução que não observaram esse critério. 20040111264124APC, Relª. Desa. NÍDIA CORRÊA LIMA. Data do Julgamento 16/04/2008.

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  • 16 de abril de 2008

    A exigência de os órgãos de trânsito expedirem duas notificações ao aplicar uma multa por infração de trânsito já era prevista no Código de Trânsito Brasileiro, motivo pelo qual a Resolução do CONTRAN de nº 149/2003 apenas regulamenta os arts. 280 e 282 do CTB, sendo nulas, pela caracterização do cerceamento de defesa, as multas anteriores à referida resolução que não observaram esse critério. 20040111264124APC, Relª. Desa. NÍDIA CORRÊA LIMA. Data do Julgamento 16/04/2008.

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  • 15 de abril de 2008

    O Tribunal indeferiu Mandado de Segurança impetrado pelo Instituto Organizacional dos Funcionários do Governo do Distrito Federal - IOF/DF contra ato praticado pelo Secretário de Estado de Gestão Administrativa, consubstanciado na expedição da Portaria nº 137, de 31.07.07 que determinou a suspensão temporária dos descontos consignados em folha de pagamento de servidores do DF, tendo em conta indícios de irregularidades na concessão de empréstimos a serem quitados por esse meio. Desse modo, verificada a existência de situação de risco ao interesse público, mostra-se viável, como medida de caráter acautelatório, a suspensão dos descontos, inexistindo direito líquido e certo à sua anulação. 20070020098338MSG, Rel. Des. ESTEVAM MAIA. Data do Julgamento 15/04/2008.

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  • 09 de abril de 2008

    É cabível o afastamento remunerado do servidor militar do Distrito Federal para freqüentar curso de formação em decorrência de aprovação em outro concurso público, haja vista decisão do Conselho Especial desta e. Corte de Justiça que firmou entendimento no sentido de que a Lei Federal nº 8.112/1990 é aplicável em sede distrital, inclusive com suas alterações posteriores. 20060110774513APC, Rel. Des. ANGELO PASSARELI. Data do Julgamento 09/04/2008.

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  • 09 de abril de 2008

    É cabível o afastamento remunerado do servidor militar do Distrito Federal para freqüentar curso de formação em decorrência de aprovação em outro concurso público, haja vista decisão do Conselho Especial desta e. Corte de Justiça que firmou entendimento no sentido de que a Lei Federal nº 8.112/1990 é aplicável em sede distrital, inclusive com suas alterações posteriores. 20060110774513APC, Rel. Des. ANGELO PASSARELI. Data do Julgamento 09/04/2008.

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  • 09 de abril de 2008

    A Lei Complementar Distrital nº 699/2004 conferiu nova redação à LC nº 673/2002, nos termos do § 2º do art.1º, redefinindo o conceito de contribuinte, inserindo os condomínios como sujeito passivo da Contribuição de Iluminação Pública. Entretanto, há um interstício entre as duas leis complementares, período em que houve a cobrança indevida do referido tributo, tendo por base normativa a LC nº 673/2002 e o Decreto nº 23.499/2002, que estabelecem como contribuinte o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor, a qualquer título, da unidade imobiliária em área servida pelo sistema de iluminação pública. Assim sendo, em observância ao princípio da anterioridade, é ilegal a cobrança dirigida aos condomínios no período de janeiro de 2003 a dezembro de 2004, por não haver ato normativo responsabilizando o condomínio pela contribuição, devendo o DF restituir a exação, em repetição do indébito, com incidência de juros moratórios e atualização monetária. 20060111152638APC, Rel. Des. ANGELO PASSARELI. Data do Julgamento 09/04/2008.

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  • 01 de abril de 2008

    O estacionamento irregular de veículo representa mera infração administrativa que não projeta, automática e instantaneamente, responsabilidade por possível acidente de trânsito. Assim, subsiste a responsabilidade civil do condutor que, surpreendido por manobra irregular de outro motorista, desvia seu carro e colide com automóvel estacionado em local proibido. A exceção ocorreria se o estado de perigo ou o fato de terceiro eliminasse o liame de causalidade, de forma a apagar todo e qualquer resquício de comportamento ativo ou omissivo do agente. Vale ressaltar, todavia, a inexistência de prejuízo de eventual ação regressiva contra o responsável pela situação de perigo. 20050111039127ACJ, Rel. Juiz JAMES EDUARDO OLIVEIRA. Data do Julgamento 01/04/2008.

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  • 26 de março de 2008

    Não é possível a compensação de créditos de precatórios de natureza alimentar com débitos relativos a tributos, inclusive ICMS, em face da ressalva contida no art. 78 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Outrossim, a compensação de precatórios com tributos somente pode ser admitida caso haja lei específica autorizando-a e desde que todas as exigências legais sejam atendidas, bem como seja observada a ordem constitucional para o pagamento dos precatórios, prevista do art. 100 da CF/88, sob pena de violação ao princípio da igualdade. 20060110419653APC, Rel. Des. SÉRGIO BITTENCOURT. Data do Julgamento 26/03/2008.

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