Informativo 129 do TJDFT
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios · 14 julgados
- 11 de junho de 2007
A responsabilidade pelo fornecimento de energia elétrica é da CEB, concessionária de serviço público, sendo objetiva, nos termos do art. 37 da CF. Entretanto, não demonstrado pela CEB o motivo pelo qual ocorreu a suspensão de energia elétrica, nem indicada qualquer causa decorrente de caso fortuito, força maior ou culpa exclusiva da vítima, deve a concessionária de serviço público ser incluída no pólo passivo da lide para responder solidariamente com a locadora do imóvel pelos danos causados pela interrupção do serviço após a cerimônia de casamento. 20030110056192EIC, Rel. Des. Convocado JOSÉ GUILHERME. Data do Julgamento 11/06/2007.
Fonte oficial - 06 de junho de 2007
O pedestre que deseja atravessar via urbana provida de passagem subterrânea somente pode fazê-lo por meio desta, conforme dispõem os arts. 69 e 70 do CTB. Assim, restando demonstrada a culpa do autor, que imprudentemente e negligentemente cruzou via de fluxo de tráfego intenso, quando deveria tê-lo feito por meio de passagem destinada a esse fim, violando um dever seu de cuidado que lhe era exigível, configura-se a culpa exclusiva, emergindo a responsabilidade civil de ressarcimento dos prejuízos decorrentes. 20050110326175APC, Rel. Des. OTÁVIO AUGUSTO. Data do Julgamento 06/06/2007.
Fonte oficial - 06 de junho de 2007
Descontos referentes à pensão alimentícia não devem ser praticados sobre verbas salariais relativas à época anterior ao surgimento do dever de assistência. Desta forma, na hipótese de o alimentante receber parcelas de adicional por tempo de serviço relacionadas a período anterior ao nascimento de seu filho, estas devem ser isentas de deduções de caráter alimentar. Contudo, em respeito ao princípio da irrepetibilidade dos alimentos, os valores já percebidos pelo menor devem ser mantidos com este. 20070020026129AGI, Rel. Des. NATANAEL CAETANO. Data do Julgamento 06/06/2007.
Fonte oficial - 06 de junho de 2007
O condomínio está desobrigado de religar o serviço de água de um condômino que, após longo período de inadimplência e persistindo parte da dívida, volta a cumprir seu dever de pagar pontualmente as taxas de água e de condomínio. O voto minoritário defende que a manutenção da interrupção do fornecimento de água é forma inadequada de cobrar taxa condominial em atraso e que o condomínio possui ação própria, prevista em lei, para fazer a cobrança dos valores a que tem direito. Maioria. 20050610069849APC, Rel. Des. MARIO-ZAM BELMIRO. Des. HUMBERTO ADJUTO HLHÔA - voto minoritário. Data do Julgamento 06/06/2007.
Fonte oficial - 05 de junho de 2007
Interposta Argüição Incidental de Inconstitucionalidade da Lei Distrital nº 1.585/1997, que trata da regulamentação dos veículos de transporte escolar no Distrito Federal, bem como do decreto que a regulamenta, o Tribunal manifestou-se pela constitucionalidade de ambos entendendo que a citada lei e seu decreto traçam justamente a política de segurança e de educação no trânsito que é conferida pela CF aos Estados e aos Municípios, não ferindo, pois, normas de competência exclusiva da União. O voto vencido entendeu serem inconstitucionais as referidas normas, porque invasivas da competência privativa da União para legislar sobre o trânsito. Maioria. 20050020110800AIL, Relª. Desa. APARECIDA FERNANDES. Des. CRUZ MACEDO - voto minoritário. Data do Julgamento 05/06/2007.
Fonte oficial - 30 de maio de 2007
Não há a quem imputar a culpa pelo não recebimento da inscrição em certame via internet, mas não é razoável impedir a participação de candidato que comprovou o pagamento da taxa de inscrição, haja vista que imprimiu o DARF, após a confirmação pelo sistema, com seus dados. Se inexistente prejuízo, porque paga a devida inscrição, seria desarrazoado impedir sua participação no concurso por equívoco constatado e facilmente superável. 20060110127869APC, Relª. Desa. SANDRA DE SANTIS. Data do Julgamento 30/05/2007.
Fonte oficial - 30 de maio de 2007
Sendo o mesmo imóvel penhorado na Justiça Comum e na Justiça Federal deve prevalecer a primeira arrematação efetivada, mesmo que decorrente de ato constritivo que não o primeiro. O produto da arrematação é que deverá ser distribuído de acordo com a anterioridade das penhoras, respeitadas as preferências fundadas no direito material. 20070020039239AGI, Rel. Des. ESTEVAM MAIA. Data do Julgamento 30/05/2007.
Fonte oficial - 29 de maio de 2007
Havendo distinção entre o momento em que são colhidos os depoimentos em audiência de instrução e aquele em que são oferecidas alegações finais e proferida sentença, a degravação dos depoimentos e do interrogatório é medida que se impõe para assegurar às partes processuais o acesso ao acervo probatório produzido em audiência. Caracteriza-se cerceamento de defesa a ausência de deferimento ao pedido de degravação das fitas, tornando-se nulos todos os atos posteriores, inclusive a sentença. 20050110615169APJ, Relª. Juiz EDITTE PATRÍCIO. Data do Julgamento 29/05/2007.
Fonte oficial - 29 de maio de 2007
Se a apreciação de eventual direito de recebimento de indenização decorrente de seguro de vida feito pelo "de cujus" implica reconhecer incidentalmente a união estável havida entre a autora e o segurado, mostra-se incompetente o Juizado Especial por força do disposto no art. 9º da Lei nº 9.278/1996 que fixa a competência absoluta das Varas de Família. 20060110508704ACJ, Relª. Juiz EDITTE PATRÍCIO. Data do Julgamento 29/05/2007.
Fonte oficial - 24 de maio de 2007
Em razão da expressa vedação constante do inc. II do art. 2º da Lei nº 8.072/1990, não é possível a concessão de liberdade provisória ao acusado de crime considerado hediondo. Segundo o voto divergente, o referido artigo de lei não pode mais ser aplicado, porquanto abolido pela Lei nº 11.464/2007. Maioria. 20070510008827RSE, Rel. Des. LECIR MANOEL DA LUZ. Des. JOÃO TIMÓTEO - voto minoritário. Data do Julgamento 24/05/2007.
Fonte oficial - 24 de maio de 2007
A Turma concedeu ordem de "Habeas Corpus" ao paciente condenado pelo delito previsto no art. 307 do Código Penal. Entendeu, "in casu", que a apresentação de documento falso, como tentativa de ludibriar a autoridade policial e livrar-se da prisão em flagrante, não constitui crime de falsa identidade, haja vista que o réu utilizou-se de tal subterfúgio apenas para autodefesa. Outrossim, ressaltou que o meio empregado pelo paciente mostrou-se inidôneo para ludibriar a justiça, estando sua conduta despida de potencialidade para enganar ou prejudicar terceira pessoa. 20070020049311HBC, Rel. Des. ROMÃO C. OLIVEIRA. Data do Julgamento 24/05/2007.
Fonte oficial - 23 de maio de 2007
É competente a Vara de Família para julgar e processar a adoção, caso o adotando não seja menor e não se encontre em situação irregular, representada por riscos ou lesões a seus direitos. 20060020150859AGI, Rel. Des. ROMEU GONZAGA NEIVA. Data do Julgamento 23/05/2007.
Fonte oficial - 23 de maio de 2007
O valor indenizatório devido a título de seguro obrigatório, em caso de morte, encontra seu parâmetro no art. 3º, alínea "a", da Lei nº 6.194/1974*, ou seja, quarenta salários mínimos, e não na tabela emitida pelo órgão administrativo de seguros privados. * Saliente-se que após o julgamento, no dia 31/05/2007, houve alteração à Lei nº 6.194/1974, revogando a alínea mencionada e fixando o valor da indenização, em caso de morte, em R$ 13.500,00 (Lei nº 11.482/2007). 20060111046013APC, Rel. Des. ROMEU GONZAGA NEIVA. Data do Julgamento 23/05/2007.
Fonte oficial - 09 de maio de 2007
Os valores constantes de restituição de imposto de renda têm natureza alimentar, já que são decorrentes de descontos a maior em verba remuneratória. 20060020149807AGI, Rel. Des. ASDRUBAL NASCIMENTO LIMA. Data do Julgamento 09/05/2007.
Fonte oficial
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