Informativo 111 do TJDFT
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios · 10 julgados
- 07 de agosto de 2006
São cabíveis embargos infringentes em virtude de acórdão não unânime que estipula honorários advocatícios face à lacuna deixada por sentença que extinguiu o processo sem julgamento do mérito, em decorrência do adimplemento da dívida. A necessidade de arbitramento de remuneração do patrono é reflexa ao mérito da causa e não se confunde com a matéria estritamente processual, haja vista o princípio da causalidade. O voto minoritário defende o não-conhecimento dos embargos, por entender que não houve reforma de sentença de mérito, ante a ausência de dissonância entre a decisão do juiz singular e o manifestado pelo órgão colegiado, em sede de apelação, no que tange ao mérito do processo. Maioria. 19990110434849EIC, Relª. Desª. NIDIA CORREA LIMA, Data do Julgamento 07/08/2006.
Fonte oficial - 03 de agosto de 2006
Para que incida a qualificadora do abuso de confiança é necessário que haja um vínculo de confiança entre o autor do delito e o lesado. A relação empregatícia, por si só, não tem o condão de caracterizar a relação de confiança existente entre empregador e empregado. Em se tratando de caminhões de combustíveis, em que o tanque de carga deve ser lacrado antes de o caminhão deixar a distribuidora, afasta a possível existência de relação de confiança entre os acusados. 20030110687586APR, Rel. Des. EDSON ALFREDO SMANIOTTO, Data do Julgamento 03/08/2006.
Fonte oficial - 02 de agosto de 2006
É possível a compensação do valor executado com o crédito proveniente de precatório em execução de honorários proposta pelo Distrito Federal, haja vista tratar-se de dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis. A permissão encontra respaldo no art. 1º da Lei Complementar nº 705/2005. Ademais, não se vislumbra, nos textos legais que instituem e regulamentam o Fundo da Procuradoria do Distrito Federal - PRÓ-JURÍDICO, a proibição à compensação dos créditos decorrentes das verbas ali indicadas. O que há, na verdade, é a indicação de quais são os recursos destinados ao referido fundo, inexistindo a previsão pretendida pelo DF. 20060020047828AGI, Relª. Desª. HAYDEVALDA SAMPAIO, Data do Julgamento 02/08/2006.
Fonte oficial - 02 de agosto de 2006
Quando empresa é contratada pelo Distrito Federal, mediante procedimento licitatório, na modalidade convite, tipo menor preço, para executar obra por empreitada global e procede a subcontratação total, inclusive por preço bem inferior ao contratado, tem como sanção legislativa a rescisão do pacto com a Administração, conforme o art. 78, inc. VI da Lei de Licitações. Entretanto, tendo sido a obra finalizada, e extinto o vínculo contratual pelo seu modo natural, resta solucionar a lide à luz dos preceitos da responsabilidade civil. No que toca a diferença entre o recebido do Erário Público e o pago ao subcontratado, deve-se entender que o objetivo da construtora foi o de ampliar a sua margem de lucro. A empresa praticou um ato ilícito ao subcontratar com terceiro, mas não trouxe dano à Administração, vez que o preço, quando da licitação, foi aceito, obviamente, sendo considerado satisfatório. Ademais, não houve comprovação de superfaturamento do valor. Por fim, os recorridos não se enquadram na definição de agentes públicos, para efeitos da Lei de Improbidade Administrativa, uma vez que não exercem mandato, cargo, emprego ou função na administração pública direta, indireta ou fundacional, não se podendo acolher o pedido de condenação na proibição de contratar com a Administração pelo prazo de 10 anos. 20030110545939APC, Rel. Des. ROMEU GONZAGA NEIVA, Data do Julgamento 02/08/2006.
Fonte oficial - 27 de julho de 2006
O condenado como incurso nas sanções do art. 12 da Lei nº 6.368/1976, cujo regime prisional eleito foi o integralmente fechado, pode alcançar a progressão de regime. Em recente decisão, o STF se posicionou declarando a inconstitucionalidade do §1º do art. 2º da Lei nº 8.072/1990 no que tange à vedação da referida progressão do regime de cumprimento da pena nos crimes hediondos. 20060020072103HBC, Relª. Desª. Convocada MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS, Data do Julgamento 27/07/2006.
Fonte oficial - 26 de julho de 2006
O bloqueio de cadastro de vendedor em "site" da "internet" caracteriza apenas o descumprimento de uma obrigação contratual, não se tratando de ato ilícito capaz de macular sua honra e gerar o dano moral. A impossibilidade de continuar operando suas vendas na rede de computadores, apesar da comprovação dos pagamentos devidos, não levam à conclusão de que houve ofensa ao direito de personalidade. 20050110646287APC, Relª. Desª. NIDIA CORREA LIMA, Data do Julgamento 26/07/2006.
Fonte oficial - 26 de julho de 2006
O STF, ao julgar o mérito das ADIns 2797 e 2860, declarou a inconstitucionalidade dos §§ 1º e 2º do art. 84 do CPP, introduzidos pelo art. 1º da Lei nº 10.628/2002. Assim, a competência para processar e julgar ação civil pública por improbidade administrativa contra Deputado Distrital é do juízo de primeiro grau. Acresça-se, ainda, que a rejeição da ação de improbidade só é possível quando o juiz se convencer da inexistência do ato de improbidade, da improcedência da ação ou da inadequação da via eleita. 20060020025165AGI, Rel. Des. Convocado JESUÍNO APARECIDO RISSATO, Data do Julgamento 26/07/2006.
Fonte oficial - 26 de julho de 2006
A Lei Distrital nº 1.171/1996, que versa sobre a concessão de alvarás de funcionamento, a título precário, para estabelecimentos comerciais em área residencial, dispõe que caso exista fundada reclamação sobre transtornos causados aos vizinhos, o alvará concedido poderá ser revogado, após análise pelos órgãos competentes. Se não constatados os transtornos, não será possível a revogação, vez que deixou de ser precário e passou a ser vinculado, pois o estabelecimento atende a todos os requisitos legais exigidos para sua edição. 20050110399815RMO, Rel. Des. JAIR SOARES, Data do Julgamento 26/07/2006.
Fonte oficial - 26 de julho de 2006
O policial militar requisitado para o exercício de cargo comissionado de natureza civil está sujeito à contribuição previdenciária incidente sobre a remuneração percebida a este título, quer porque todos os seus ocupantes estão a isso obrigados, quer porque se encontra agregado. Além do mais, tal contribuição destina-se a cobrir riscos a que estão sujeitos o servidor e sua família, que compreendem um conjunto de benefícios não se limitando à aposentadoria. 19990110561979APC, Rel. Des. ESTEVAM MAIA, Data do Julgamento 26/07/2006.
Fonte oficial - 25 de julho de 2006
A Lei Distrital nº 3.474/2004, de iniciativa de membro da Câmara Distrital, que determina a inclusão do ensino opcional da capoeira nas escolas públicas do Distrito Federal, por criar novas atribuições para a Secretaria de Educação e gerar despesas sem prévia aprovação orçamentária, padece de inconstitucionalidade formal, uma vez que, de acordo com os arts. 71, § 1º, inc. IV, e 100, inc. VI e X, da LODF, o disciplinamento da matéria somente é possível mediante iniciativa exclusiva do Chefe do Poder Executivo. Segundo o voto minoritário, a Lei deve ser considerada constitucional, na medida em que prevê expressamente que a inclusão da atividade esportiva deverá correr à conta das dotações específicas da Secretaria de Estado de Educação, destinadas a esportes, sem implicar aumento de despesa pública. Maioria. 20050020116853ADI, Rel. Des. SÉRGIO BITTENCOURT, Data do Julgamento 25/07/2006.
Fonte oficial
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