Informativo 102 do TJDFT
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios · 11 julgados
- 23 de março de 2006
Em face da inexistência de estabelecimento prisional adequado no Distrito Federal, admite-se a prisão domiciliar ao sentenciado sob a égide do regime aberto, de acordo com precedentes do STJ. 20060110001618RAG, Rel. Des. MARIO MACHADO, Data do Julgamento 23/03/2006.
Fonte oficial - 20 de março de 2006
Nos casos de condenação proferida em ação regressiva de ressarcimento de danos, proposta por seguradora contra o causador do sinistro, os juros moratórios fluem a partir da data do efetivo pagamento das despesas ao segurado. Obrigar o réu a pagar juros de mora a partir do sinistro, ou seja, em data anterior ao efetivo desembolso das despesas pela seguradora, é prestigiar o enriquecimento ilícito desta. 20000110373156APC, Rel. Des. ESTEVAM MAIA, Data do Julgamento 20/03/2006.
Fonte oficial - 20 de março de 2006
É abusiva a cláusula que, em contrato de seguro de saúde, exclui da cobertura a implantação de "stents" revestidos de rapamicina em procedimento cirúrgico de angioplastia coronariana. Se o seguro cobre determinado ato cirúrgico, não é razoável que deixe de cobrir todos os materiais necessários para sua concretização, sob pena de se impedir o procedimento e o próprio restabelecimento do consumidor, violando os princípios da razoabilidade e da boa-fé. 20050110283253APC, Rel. Des. VASQUEZ CRUXÊN, Data do Julgamento 20/03/2006.
Fonte oficial - 14 de março de 2006
Os defeitos ocultos que afetam produto eletrônico de consumo durável qualificam-se como vícios de fabricação e não como fato do produto, razão pela qual o prazo decadencial para reclamar seu saneamento é de 90 (noventa) dias, conforme art. 26, II do CDC. O termo inicial, entretanto, verifica-se somente a partir da data em que expira o prazo de garantia legal ou contratualmente oferecido pelo fabricante e não a partir da data em que se externa o defeito, pois o fabricante deve resguardar seu produto contra imperfeições, decorrentes de vícios de fabricação ocorridos durante o interregno que assegurou não ser passível de desarranjo no seu uso e fruição. 20050310150489ACJ, Rel. Juiz TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO, Data do Julgamento 14/03/2006. COBRANÇA. ASSINATURA BÁSICA. TELEFONIA MÓVEL. NATUREZA JURÍDICA. TARIFA. ILEGALIDADE. O serviço de telefonia móvel celular enquadra-se naquele remunerado por tarifa ou preço público, visto tratar-se de serviço facultativo, cabendo ao particular contratá-lo ou não. Assim sendo, carece de amparo legal a cobrança de qualquer valor que não corresponda à efetiva prestação do serviço. Insere-se, nesse contexto, a combatida - assinatura mensal básica -, porquanto esta se presta a colocar à disposição do consumidor o serviço de telefonia e não a remunerar sua utilização. Tanto é que o usuário paga, além da assinatura básica, o valor correspondente às ligações. Por óbvio, a lei, ao fixar as tarifas, à luz do princípio do equilíbrio econômico-financeiro do contrato, já contabilizou o custo operacional do serviço e o lucro do concessionário, possibilitando, inclusive, revisões periódicas. Assim, a cobrança da - assinatura mensal básica - aliada à remuneração pela prestação do serviço constitui em inaceitável bis in idem. 20040111173236ACJ, Rel. Juiz SANDOVAL GOMES DE OLIVEIRA, Data do Julgamento 21/03/2006. PRAZO DECADENCIAL. SEIS MESES. CRIME CONTRA PROPRIEDADE INTELECTUAL. CONCORRÊNCIA DESLEAL. INEXISTÊNCIA. VESTÍGIOS. Para os crimes contra a propriedade intelectual, estabelece o art. 529 do CPP caducar, em 30 (trinta) dias, o direito de oferecer queixa com base em perícia ou apreensão, a contar da homologação do laudo, dando-se primazia ao princípio da especialidade. No entanto, a jurisprudência firmou entendimento de ser aplicável a regra processual indicada apenas aos delitos que deixam vestígios, pois, quanto aos demais, prescindem da confecção de perícia. Nesse passo, estando o crime apurado, in casu, concorrência desleal do art. 195 da Lei nº 9.279/1996, dentre aqueles que não deixam vestígios, incide a regra geral do art. 38 do CPP c/c art. 103 do CP, ou seja, o prazo decadencial será de 06 (seis) meses, contados da data em que a vítima tem conhecimento da identidade do autor do fato. 20050160006161DVJ, Rel. Juiz SANDOVAL GOMES DE OLIVEIRA, Data do Julgamento 14/03/2006. MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. JUIZADO ESPECIAL. COMPETÊNCIA. TURMA RECURSAL. A Lei de Regência dos Juizados Especiais prevê apenas duas espécies de recurso, inominado e embargos declaratórios, sendo ambos voltados à reapreciação de sentença. De tal sorte, na falta de recurso específico para a hipótese de decisão interlocutória proferida por Juiz do Juizado Especial Cível, é cabível a impetração do mandamus, a fim de impedir lesão a direito líquido e certo, além de oportunizar ampla defesa ao litigante. Em que pese haver disposição expressa na Lei de Organização Judiciária do DF, art. 8º, I, c, determinando ao TJDFT o julgamento de mandado de segurança contra ato de Juiz de Direito, há regramento especial, tanto na Lei nº 9.099/1995, art. 41, §1º, como na CF/1988, fixando a competência das Turmas Recursais para reapreciar o ato dos juízes que lhe sejam subordinados. 20050360005813DVJ, Rel. Juiz SANDOVAL GOMES DE OLIVEIRA, Data do Julgamento 14/03/2006. PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. CONSUMIDOR. INSCRIÇÃO. CADASTRO DE INADIMPLENTES. CERTIDÃO. CARTÓRIO DE PROTESTO. DESNECESSIDADE. É dispensável a prévia notificação do consumidor antes da inscrição do seu nome no cadastro de inadimplentes, exigida pelo CDC, art. 43, § 2º, caso o ato seja legítimo e esteja fundamentado em certidão do cartório de protesto. O fato de ser público o protesto judicial e de sua consumação ter sido precedida da intimação do devedor elide a caracterização de ofensa aos atributos da personalidade do consumidor. 20050110521377ACJ, Rel. Juiz TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO, Data do Julgamento 21/03/2006.
Fonte oficial - 14 de março de 2006
Deve ser cassado o ato concessivo da permissão de exploração de transporte público alternativo, quando houver acúmulo ilegal da permissão com cargo público, em desacordo com a Lei Distrital nº 3.000/2002, violando conditio sine qua non do contrato, circunstância suficiente para justificar sua revogação. Consoante entendimento minoritário, a lei que disciplina os contratos de permissão de serviço público, embora lhes confira caráter de precariedade, não exime a Administração de facultar ao interessado a opção de continuar com a permissão ou com o cargo público. Maioria. 20050020082689MSG, Rel. Designado Des. EDSON ALFREDO SMANIOTTO, Data do Julgamento 14/03/2006.
Fonte oficial - 13 de março de 2006
Ficam suspensos os efeitos da Portaria nº 118/2005, da Secretaria de Estado de Transportes do DF, uma vez que limita o tráfego dos permissionários do sistema de transporte público alternativo nas Avenidas W3 Sul e Norte, Avenidas Comercial Sul e Norte e Hélio Prates de Taguatinga, determinando que optem por itinerários alternativos e não utilizem os terminais, abrigos e paradas dessas áreas. A fixação de limites e exclusão de linhas, motivada por supostas infrações disciplinares dos referidos permissionários, desrespeita o interesse coletivo, pois obriga os usuários a caminhar longas distâncias até os novos pontos de parada. 20050020081538AGI, Rel. Des. HERMENEGILDO GONÇALVES, Data do Julgamento 13/03/2006.
Fonte oficial - 13 de março de 2006
A regra prevista no art. 475, §2º do CPC, que dispõe que não estarão sujeitas ao reexame necessário as sentenças proferidas contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público, quando a condenação, ou o direito controvertido, for de valor certo não excedente a 60 (sessenta) salários-mínimos, é aplicável a qualquer caso de reexame necessário, inclusive às sentenças proferidas em mandado de segurança, que possui legislação própria. 20040110924334RMO, Rel. Des. CRUZ MACEDO, Data do Julgamento 13/03/2006.
Fonte oficial - 08 de março de 2006
Compete ao Juízo da Vara de Família, Órfãos e Sucessões o julgamento de toda e qualquer matéria entre ex-cônjuges, inclusive a partilha de bens não efetivada na ação de divórcio, vez que esta pressupõe interesse da prole oriunda do casamento, o que extrapola os limites de um simples condomínio. 20050020068794CCP, Rel. Des. HERMENEGILDO GONÇALVES, Data do Julgamento 08/03/2006.
Fonte oficial - 08 de março de 2006
A alienação de bens realizada pelo executado em outro feito expropriatório, por meio de acordo homologado judicialmente, não pode ser considerada fraude à execução, porquanto acobertado pelo manto da coisa julgada formal, e, sobretudo, quando não provado o esgotamento dos meios na busca de outros bens a penhorar, bem como a insolvabilidade do executado. 20030110648946EIC, Rel. Des. VASQUEZ CRUXÊN, Data do Julgamento 08/03/2006.
Fonte oficial - 06 de março de 2006
Apesar de o ordenamento jurídico proibir a utilização de nomes comerciais semelhantes, tal fato não configura, por si só, concorrência desleal quando outros sinais identificadores como, por exemplo, a fachada e o logotipo dos estabelecimentos forem capazes de distingui-los. 20030610066570APC, Rel. Des. J.J. COSTA CARVALHO, Data do Julgamento 06/03/2006.
Fonte oficial - 06 de março de 2006
De acordo com a nova Lei de Falências (Lei nº 11.101/2005), o depósito realizado com a finalidade de elidir o pedido de falência deve abranger o valor do principal, acrescido da correção monetária, dos juros e dos honorários advocatícios. Entretanto, não se deve incluir no depósito elisivo as despesas quanto às custas processuais, que englobam as iniciais e aquelas referentes à publicação do edital de citação dos devedores. 20030110860810APC, Rel. Des. ROMEU GONZAGA NEIVA, Data do Julgamento 06/03/2006.
Fonte oficial
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