Informativo · TJDFT

Informativo 100 do TJDFT

Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios · 12 julgados

  • 16 de fevereiro de 2006

    Apesar de a jurisprudência do STF admitir "habeas corpus" para possibilitar acesso do advogado aos autos de inquérito policial, a fim de fundamentar o pedido de liberdade provisória do investigado - em razão da possibilidade, ainda não iminente, de advir condenação à pena privativa de liberdade -, é certo que o procedimento não se submete aos princípios processuais, nem mesmo ao do contraditório, pois não está destinado a decidir qualquer litígio, sendo meramente informativo. Assim, a medida cabível para assegurar prerrogativa do advogado, de acesso ao inquérito policial sigiloso, prevista no art. 7º, XIV da Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia), é o mandado de segurança, haja vista que a discussão é quanto ao direito de pleno exercício das atividades profissionais, isto é, a titularidade do pedido é do patrono e não do réu. 20060020006955HBC, Rel. Des. EDSON ALFREDO SMANIOTTO, Data do Julgamento 16/02/2006.

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  • 14 de fevereiro de 2006

    Inadmissível liminar em mandado de segurança que objetive garantir a permanência do servidor nos quadros da Secretaria de Educação do DF até o julgamento definitivo da impugnação contra ato de anulação da posse em concurso público para professor. A investidura em cargo público por candidato com mais de setenta anos, idade superior à prevista para aposentadoria compulsória, é evidentemente nula, podendo ser declarada de ofício, não restando caracterizado o requisito do fumus boni iuris para legitimar a manutenção no cargo. O voto minoritário concedeu a liminar, mantendo o requerente nos quadros da Administração Pública até o julgamento final da ação, em homenagem aos princípios da ampla defesa e do contraditório, que não foram assegurados no procedimento administrativo de anulação da posse. Maioria. 20050020108595MSG, Rel. Designado Des. MARIO MACHADO, Data do Julgamento 14/02/2006.

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  • 14 de fevereiro de 2006

    A proteção ao direito à imagem encontra assento no art. 5º, X da CF/1988, verbis: "São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização por dano material ou moral decorrente de sua violação". Dessa forma, o direito à imagem é autônomo, sendo ferido pela mera ausência de autorização para sua veiculação, independente da associação a contexto depreciativo ou vexatório, pois, nessa última hipótese, não se estaria mais apreciando violação à imagem e sim à honra, ao bom nome e à reputação. No caso concreto, em que instituição de ensino expôs fotografia de aluno em seu site, não houve exceções capazes de validar a conduta da ré, pois referida foto não retratara uma coletividade, mas o autor em especial; não tivera o fito de informar, esclarecer ou auxiliar, mas, exclusivamente, de promoção pessoal da instituição de ensino; e tampouco cuida-se o postulante de pessoa de vida pública. Em razão disso, a mera divulgação de sua imagem, sem autorização, enseja dever indenizatório. 20050710101277ACJ, Rel. Juiz SANDOVAL GOMES DE OLIVEIRA, Data do Julgamento 14/02/2006.

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  • 13 de fevereiro de 2006

    A decisão denegatória de mandado de segurança que aprecia o mérito da causa faz coisa julgada material contra o impetrante, impedindo o ajuizamento de outra ação, na via processual ordinária, para rediscutir a questão já levada ao Judiciário e por ele decidida com ânimo de definitividade, de acordo com a interpretação da Súmula nº 304 do STF. 20010110596179APC, Rel. Des. CRUZ MACEDO, Data do Julgamento 13/02/2006.

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  • 13 de fevereiro de 2006

    Segundo o art. 5º, XII da CF/1988: "É inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer, para fins de investigação criminal e instrução processual penal". Desse modo, está à margem do poder geral de cautela do juízo cível a quebra de sigilo de dados, que se insere entre as medidas possíveis de atendimento em investigação criminal ou de instrução processual penal. 20050110352100APC, Rel. Des. Convocado ANTONINHO LOPES, Data do Julgamento 13/02/2006.

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  • 13 de fevereiro de 2006

    É possível a homologação pelo juiz da desistência da ação, requerida pelo autor antes da citação, sem necessidade do consentimento do réu, mesmo que tenha comparecido espontaneamente aos autos e ofertado contestação, pois caso contrário seria deixar ao alvedrio do réu o direito do autor de desistir. 20020110017587APC, Rel. Des. Convocado ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, Data do Julgamento 13/02/2006.

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  • 13 de fevereiro de 2006

    "É cabível a prisão civil do devedor que não efetua a entrega do bem alienado fiduciaria mente", conforme a Súmula nº 9 desta Corte. Para o voto minoritário, no entanto, tratando-se de contrato de adesão, cuja relação é consumerista, incabível se mostra a prisão quando não conste no contrato, de forma clara e acessível ao consumidor leigo, tal possibilidade em caso de inadimplemento, desobedecendo aos ditames do princípio da transparência, inerente aos contratos regidos pelo CDC. Maioria. 20020710132142APC, Rel. Designado Des. ROMEU GONZAGA NEIVA, Data do Julgamento 13/02/2006.

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  • 06 de fevereiro de 2006

    O princípio da unicidade sindical não determina que haja apenas um sindicato representativo de categoria profissional, com base territorial delimitada, possui, na verdade, a finalidade de impedir que mais de um sindicato represente o mesmo grupo profissional. Assim, se o novo sindicato foi constituído em virtude do desmembramento da especificidade de um agrupamento profissional, ou seja, de um outro sindicato, numa relação entre espécie e gênero, não colide com o princípio da unicidade sindical. Por outro lado, o desmembramento sindical não diminui a representatividade da categoria, mas a fortalece, na medida em que questões especiais de determinada classe serão efetivamente consideradas quando das negociações trabalhistas, o que dificilmente ocorre quando o campo de atuação e de representação do sindicato se mostra por demais amplo. 20040150070132APC, Rel. Des. VASQUEZ CRUXÊN, Data do Julgamento 06/02/2006.

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  • 06 de fevereiro de 2006

    É obrigatória a reserva de 20% das vagas de concurso público a pessoas portadoras de deficiência, na forma do art. 37, VIII da CF/1988 e do art. 5º, §2º da Lei nº 8.112/1990. Para afastar a previsão legal, não basta a alegação da Administração Pública de que, por se tratar de concurso para agente penitenciário, toda e qualquer deficiência é incompatível com as atribuições a serem desempenhadas, haja vista ser necessário arrolar quais deficiências que, eventualmente, não impedem o exercício do cargo pelo candidato. O voto minoritário foi no sentido de entender legítima a não previsão de vagas para deficiente, em face da sua patente inaptidão para o exercício das funções de agente penitenciário, já que as atividades do cargo são bastante árduas e penosas, exigindo absoluta capacidade do servidor. Maioria. 20040110484310APC, Rel. Des. Convocado JOSÉ DE AQUINO PERPÉTUO, Data do Julgamento 06/02/2006.

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  • 02 de fevereiro de 2006

    Deve ser concedido "habeas corpus" a fim de desentranhar os antecedentes do paciente na Vara da Infância e Juventude dos autos do processo criminal, em que responde pela prática, em tese, de homicídio qualificado, ante a eventual possibilidade de cerceamento de liberdade baseada em atos infracionais. Assim, somente depois dos dezoito anos de idade é que pode o júri apresentar censura quanto ao comportamento do réu perante a sociedade. Segundo o entendimento minoritário, o art. 143 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) veda a divulgação de atos judiciais, policiais e administrativos relativos a menores infratores, entretanto não proíbe o uso dos antecedentes para a instrução de processo criminal. Alega, ainda, que não há violação ao princípio da presunção de inocência, haja vista que a juntada de tais antecedentes não antecipa um juízo de culpabilidade, pois não podem ser utilizados como circunstância judicial desfavorável no momento de aplicação da pena. Maioria. 20050020114260HBC, Rel. Designado Des. GETULIO PINHEIRO, Data do Julgamento 02/02/2006.

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  • 01 de fevereiro de 2006

    É inadmissível a substituição da pena de detenção, relativa à condenação pela prática de ato obsceno em lugar público, por tratamento ambulatorial, haja vista que o sistema adotado desde 1984 no ordenamento jurídico é o vicariante, razão pela qual aos imputáveis cabe somente a imposição de pena, como no caso em análise. Mesmo com relação aos semi-imputáveis, a substituição por medida de segurança só deve alcançar as situações em que o laudo psiquiátrico registra a necessidade de especial tratamento curativo, consistente no tratamento ambulatorial, quando o crime for punido com detenção, ou internação, se punido com reclusão. Outrossim, o CP, em sua Seção II, na parte relativa às penas restritivas de direitos, que têm por finalidade substituir a pena privativa de liberdade, não inclui a medida de segurança como pena substitutiva. Ademais, impor medida de segurança por tempo superior à pena de detenção contraria o limite fixado pelo art. 55 do CP. Consoante o voto minoritário, a condenação à pena de detenção, fundamentada com estrita observância ao princípio constitucional da individualização e atenta aos princípios da necessidade e da suficiência da reprimenda, pode ser substituída por tratamento ambulatorial. Maioria. 20040110719517APJ, Rel. Designado Juiz JOÃO BATISTA TEIXEIRA, Data do Julgamento 01/02/2006.

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  • 31 de janeiro de 2006

    Padece de vício de inconstitucionalidade formal a Lei Complementar nº 661, de 29/11/2002, proposta por Deputado Distrital, que causou oneração aos bens públicos do DF ao tratar da desafetação de área pública, razão pela qual está enquadrada nas matérias de iniciativa privativa do Governador. O voto minoritário não acatou o vício, sob o argumento de que a matéria, presente na lei impugnada, não se encontra entre aquelas reservadas privativamente ao Governador, mas sim nas atribuições genéricas do Poder Legislativo local. Maioria. 20050020028437ADI, Rel. Designado Des. EDUARDO DE MORAES OLIVEIRA, Data do Julgamento 31/01/2006.

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