Informativo 98 do TCU
Tribunal de Contas da União · 12 julgados
- Acórdão 2197/201530 de junho de 2015
A utilização do Sistema de Registro de Preços é adequada em situações em que a demanda é incerta, seja em relação a sua ocorrência, seja no que concerne à quantidade de bens a ser demandada.
Fonte oficial - Acórdão 6392/201530 de junho de 2015
O reconhecimento de terceiro como interessado no processo depende de manifestação do relator, nos termos do art.146 do Regimento Interno do TCU. Eventual concessão de vista e cópia pela unidade técnica, sem a devida autorização do relator, não tem a faculdade de habilitar o terceiro como interessado.
Fonte oficial - Acórdão 2203/201530 de junho de 2015
Os contratos redigidos em língua estrangeira devem ser traduzidos para a língua portuguesa nas hipóteses expressamente previstas em lei, quando houver solicitação nesse sentido por parte dos órgãos de controle, interno ou externo, ou por parte de qualquer interessado que tiver acesso ao contrato com amparo na Lei de Acesso à Informação (Lei 12.527/11).
Fonte oficial - Acórdão 2200/201530 de junho de 2015
A existência de demonstrativos contábeis próprios é condição essencial para avaliação do equilíbrio das concessões ao longo de sua vigência, para verificação de eventuais pedidos de reequilíbrio econômico-financeiro e como subsídio à elaboração de políticas regulatórias para o setor.
Fonte oficial - Acórdão 2205/201530 de junho de 2015
O Regimento Interno prepondera sobre os demais atos normativos produzidos pelo TCU, ante a supremacia hierárquica daquele no disciplinamento da processualística do Tribunal.
Fonte oficial - Acórdão 6402/201530 de junho de 2015
Excluem-se da responsabilidade do prefeito sucessor os débitos relacionados a recursos geridos integralmente por seu antecessor, sem prejuízo da aplicação de multa ao sucessor quando este for omisso em prestar, no prazo devido, as contas referentes aos atos de seu antecessor.
Fonte oficial - Acórdão 2211/201530 de junho de 2015
É admissível a concessão de auxílio-saúde no caso em que o servidor público firma contrato de plano privado de assistência à saúde na modalidade coletivo por adesão, desde que o beneficiário seja detentor de vínculo com pessoa jurídica de caráter profissional, classista ou setorial.
Fonte oficial - Acórdão 6422/201530 de junho de 2015
A remoção de servidor público acompanhada do pagamento de ajuda de custo, efetivada em decorrência de aprovação em concurso de remoção, recrutamento ou outra expressão similar, deve ser restrita às vagas ofertadas em localidades de difícil lotação e não supridas em anterior processo seletivo não oneroso.
Fonte oficial - Acórdão 2209/201530 de junho de 2015
Não é admissível a utilização do regime de contratação integrada quando o objeto a ser licitado já dispuser de projeto executivo em sua totalidade, uma vez que as soluções de engenharia estarão previamente definidas, afastando as condições previstas no art.9º da Lei 12.462/2011 para a aplicação do instituto.
Fonte oficial - Acórdão 4898/201530 de junho de 2015
O direito ao benefício temporário de pensão civil concedida a filha maior solteira é irreversivelmente extinto a partir da posse da beneficiária em cargo público permanente, assim como em razão de qualquer outro fato que descaracterize a dependência econômica. Não há amparo legal para a Administração facultar à beneficiária opção de escolher a situação mais vantajosa entre receber os proventos da pensão ou os da sua aposentadoria em cargo público.
Fonte oficial - Acórdão 2198/201530 de junho de 2015
A subcontratação parcial de serviços, ao contrário da subcontratação total, é legalmente admitida (art.72 da Lei 8.666/93), razão pela qual não requer expressa previsão no edital ou no contrato, bastando que estes instrumentos não a vedem.
Fonte oficial - Acórdão 4911/201530 de junho de 2015
O perigo de dano ao erário pode justificar a convalidação de atos irregulares, a exemplo de ilícita desclassificação de propostas de licitantes, de forma a preservar o interesse público. A autuação do poder público não pode ocasionar um dano maior que aquele que objetiva combater com a medida administrativa.
Fonte oficial
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