Informativo 82 do TCU
Tribunal de Contas da União · 12 julgados
- Acórdão 1165/201530 de junho de 2015
Em sede de recurso, constatado que a defesa tempestivamente juntada ao processo não foi analisada no acórdão recorrido, com prejuízo à parte, o TCU deve declarar a nulidade do julgado combatido e, em observância ao princípio da economia processual, acolher desde logo as alegações apresentadas na fase recursal para afastar a responsabilidade do recorrente, quando a defesa possuir elementos aptos a elidir as irregularidades apontadas.
Fonte oficial - Acórdão 1153/201530 de junho de 2015
A Súmula TCU 37 (impossibilidade de redução de proventos de servidor aposentado por doença especificada em lei, que, ao ser submetido a nova inspeção médica e declarado capaz, já contar com a idade de sessenta anos ou mais de trinta anos de serviço, incluído o período de inatividade) se aplica apenas às aposentadorias por invalidez, estando fora de seu campo de efeitos as aposentadorias voluntárias cujos proventos foram integralizados em razão de doença superveniente na inatividade (art.190 da Lei 8.112/90).
Fonte oficial - Acórdão 1176/201530 de junho de 2015
Quaisquer vantagens pessoais, legalmente recebidas, que serviram de base de cálculo para o pagamento de contribuição previdenciária devem ser consideradas, para a estipulação dos proventos, no cálculo da média das maiores remunerações (art.40, §§3º e17, da CF/88), e não somadas posteriormente à média obtida, excluídas as vantagens expressamente previstas no art.4º, §1º, da Lei 10.887/04.
Fonte oficial - Acórdão 1154/201530 de junho de 2015
O agravo dirigido contra a medida cautelar prevista no art.276 do Regimento Interno do TCU deve-se limitar à demonstração de ausência dos pressupostos ensejadores da medida adotada, não se prestando ao exame exaustivo de mérito, tendo em vista que a tutela cautelar fundamenta-se em juízo de cognição sumária.
Fonte oficial - Acórdão 2384/201530 de junho de 2015
A licitação é a regra, mesmo para as empresas estatais submetidas a regime jurídico próprio das empresas privadas (art.173, §1º, incisoII, da Constituição Federal), inclusive em sua área finalística, e só pode ser afastada em situações nas quais for demonstrada a existência de obstáculos negociais, com efetivo prejuízo às atividades da estatal, que impossibilitem a licitação.
Fonte oficial - Acórdão 1167/201530 de junho de 2015
No âmbito dos conselhos de fiscalização das profissões regulamentadas, a contratação de empregados para prestação dos serviços de assessoria jurídica que sejam inerentes às atividades finalísticas da entidade deve ocorrer por meio de concurso público (art.37, incisoII, da Constituição Federal). A celebração de contratos de serviços de assistência jurídica que não integram o plexo das atribuições finalísticas da entidade deve, por sua vez, ser precedida de procedimento licitatório (art.2º da Lei 8.666/93).
Fonte oficial - Acórdão 1155/201530 de junho de 2015
A aprovação de projeto de engenharia deficiente ou desatualizado pelo coordenador da área técnica responsável é passível de responsabilização, por constituir manifestação expressa de concordância com as análises técnicas precedentes de subordinados por ele designados (culpa in eligendo) e supervisionados (culpa in vigilando).
Fonte oficial - Acórdão 2386/201530 de junho de 2015
A aprovação da prestação de contas no âmbito da entidade concedente não vincula a apreciação da matéria pelo TCU, podendo o Tribunal, nos limites de sua competência constitucional e legal, decidir de forma diversa com base nos elementos probatórios reunidos nos autos.
Fonte oficial - Acórdão 1151/201530 de junho de 2015
É possível a responsabilização de ministro de Estado nas situações em que desempenha diretamente funções executivas, especialmente quando celebra contratos e termos aditivos com irregularidades que, pelas materialidade e importância dos serviços envolvidos, podem e devem ser percebidas pelo signatário dos ajustes.
Fonte oficial - Acórdão 2406/201530 de junho de 2015
O edital de licitação não deve conter exigências em relação ao fabricante do produto a ser adquirido, tampouco acerca do seu relacionamento com a empresa proponente, mas sim sobre o objeto licitado e a pessoa jurídica a ser contratada, na forma de requisitos técnicos obrigatórios e critérios de habilitação e qualificação.
Fonte oficial - Acórdão 2423/201530 de junho de 2015
A não aplicação de contrapartida por convenente enseja a devolução ao ente repassador da quantia que deveria ter sido aplicada. O montante devido deve ser obtido a partir da incidência de percentual - extraído da relação original entre contrapartida e recursos repassados pelo concedente - sobre os recursos transferidos e corretamente aplicados.
Fonte oficial - Acórdão 1160/201530 de junho de 2015
Nos processos de controle externo, a decisão que trata de matéria de ordem pública (requisitos de admissibilidade, pressupostos processuais, condições da ação, prescrição, decadência) pode ser revista de ofício ou mediante provocação da parte por simples petição, independentemente de recurso, não incidindo a preclusão pro judicato.
Fonte oficial
Acompanhe informativos sem ler boletim por boletim.
Busca híbrida e citação vinculada sobre 1,1 milhão de decisões. 7 dias grátis.