Informativo 79 do TCU
Tribunal de Contas da União · 10 julgados
- Acórdão 896/201530 de junho de 2015
Eventuais peculiaridades de uma obra, que possam requerer preços superiores aos normais de mercado ou aos referenciais, devem ser justificadas com minúcias no momento próprio, isto é, na orçamentação, sempre com o estabelecimento dos critérios de aceitabilidade legais (art.40, incisoX, da Lei 8.666/93), e não tão-somente depois da contratação.
Fonte oficial - Acórdão 902/201530 de junho de 2015
É legítima a suspensão do fornecimento de energia elétrica pelas concessionárias do serviço aos órgãos e entidades do setor público que se enquadrarem em situação de inadimplência ensejadora da medida, nos termos previstos nos normativos pertinentes, devendo ser assegurada a continuidade do fornecimento às unidades prestadoras de serviços públicos essenciais. A inadimplência de entidades públicas no pagamento de suas obrigações compromete a eficiência da gestão e pode implicar gravosas consequências ao erário, bem como afeta a saúde financeira da concessionária de serviços públicos, prejudicando, eventualmente, sua capacidade de investimento e a qualidade dos serviços prestados à população.
Fonte oficial - Acórdão 895/201530 de junho de 2015
Os preços registrados por entidades e órgãos públicos não podem ser utilizados como parâmetro único para se aferir sobrepreço ou superfaturamento.
Fonte oficial - Acórdão 915/201530 de junho de 2015
A aprovação de projeto básico inadequado, com grandes implicações nos custos e prazos de execução do empreendimento, reveste-se de gravidade suficiente para justificar a apenação pecuniária do gestor responsável e a sua inabilitação para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança no âmbito da Administração Pública Federal.
Fonte oficial - Acórdão 896/201530 de junho de 2015
A utilização de taxas estimativas de consumo de aço por volume de concreto, para o cálculo do quantitativo da armadura dos elementos estruturais de obras, não atende às exigências legais relativas à elaboração do projeto básico (art.6º, incisoIX, da Lei 8.666/93), por não representar elemento necessário e suficiente, com nível de precisão adequado, para caracterizar a obra e avaliar o respectivo custo, bem como definir os métodos e o prazo de execução.
Fonte oficial - Acórdão 918/201530 de junho de 2015
Os contratos de trabalho de empregados admitidos por conselhos de fiscalização profissional sem prévio concurso público, após 18/05/01, para exercício de atividades não contempladas nas funções de direção, chefia e assessoramento, devem ser rescindidos, sem prejuízo da realização de concurso público para preenchimento dos cargos efetivos.
Fonte oficial - Acórdão 909/201530 de junho de 2015
A fiscalização do cumprimento de metas de qualidade previstas nos contratos de concessão de serviços públicos não está abrangida na competência imediata do TCU. No exercício do controle externo da Administração Pública Federal, não compete ao Tribunal fiscalizar diretamente as empresas delegatárias de serviço público, mas sim examinar se o poder concedente está fiscalizando, de forma adequada, a execução dos contratos celebrados. O controle exercido pelo TCU incide diretamente sobre a agência reguladora e mediatamente sobre as delegatárias.
Fonte oficial - Acórdão 906/201530 de junho de 2015
O TCU pode proferir determinações não somente nos casos de ocorrência de ilegalidade, como também nos casos de falhas ou impropriedades, inclusive as de ordem operacional (art.70 da Constituição Federal c/c art.1º, incisoII, art.43, incisoI, da Lei 8.443/92 e art.250, incisoII, do Regimento Interno/TCU). Fica no âmbito de discricionariedade do administrador público a escolha da melhor solução a ser adotada para corrigir as falhas verificadas.
Fonte oficial - Acórdão 911/201530 de junho de 2015
A metodologia de análise de preços adotada pelo TCU e a sua jurisprudência não definem percentuais a partir dos quais se possa afirmar, com segurança, que o contrato está ou não superfaturado em relação aos preços de mercado. A análise da ocorrência ou não de superfaturamento deve ser feita caso a caso.
Fonte oficial - Acórdão 916/201530 de junho de 2015
Nas contratações para a prestação de serviços de tecnologia da informação (TI), a utilização de métricas semelhantes a Unidade de Serviço Técnico (UST) e Unidade de Medida de Serviços (UMS) mostra-se inadequada para a remuneração de serviços que não geram resultados ou produtos aferíveis pelo ente público contratante, e não se coaduna ao disposto na Súmula TCU269.
Fonte oficial
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