Informativo 78 do TCU
Tribunal de Contas da União · 12 julgados
- Acórdão 825/201530 de junho de 2015
É irregular a realização de operação de crédito com instituições financeiras pertencentes ou controladas pelo Poder Público Federal para o pagamento de benefícios, subsídios e subvenções de responsabilidade da União, por contrariar a Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/00).
Fonte oficial - Acórdão 826/201530 de junho de 2015
Nos contratos executados sob regime de preço unitário, a remuneração de cada serviço passa pela efetiva conferência da atividade executada, tanto em termos quantitativos como qualitativos, implicando o reequilíbrio econômico-financeiro dos contratos a adoção pela contratada de outro método construtivo, mais racional e econômico do que o considerado no orçamento da obra, se este previu metodologia executiva claramente ineficiente, antieconômica ou contrária à boa técnica da engenharia.
Fonte oficial - Acórdão 1568/201530 de junho de 2015
A função de ordenador de despesa não está adstrita ao mero acatamento ou acolhimento das solicitações de outras instâncias administrativas, porquanto deve representar um verdadeiro controle da regularidade e da legalidade da despesa pública.
Fonte oficial - Acórdão 843/201530 de junho de 2015
As entidades do Sistema S estão sujeitas às normas gerais consubstanciadas no art.37 da Constituição Federal no que diz respeito à admissão de pessoal, devendo observar especialmente os princípios da moralidade, da impessoalidade e da isonomia, sendo vedada a nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, para o seu quadro de funções de confiança, consoante o disposto na Súmula Vinculante13/STF
Fonte oficial - Acórdão 853/201530 de junho de 2015
Nas licitações para concessão de serviços públicos, os prazos mínimos para a apresentação de pedidos de esclarecimentos e impugnações ao edital devem ser os previstos no art.41, §§1º e2º, da Lei 8.666/93 e no art.45, incisoI, alíneab, da Lei 12.462/11 (RDC).
Fonte oficial - Acórdão 834/201530 de junho de 2015
O terceiro instado pelo TCU a se manifestar sobre fatos que possam resultar em decisão do Tribunal no sentido de desconstituir ato ou processo administrativo ou alterar contrato em seu desfavor (art.250, incisoV, do Regimento Interno/TCU) automaticamente adquire a condição de parte interessada no processo. Nesse caso, o reconhecimento da razão legítima para intervir no processo decorre não da formulação de um pedido de ingresso nos autos, mas sim da possibilidade de a decisão do TCU afetar sua situação jurídica.
Fonte oficial - Acórdão 834/201530 de junho de 2015
No pregão, qualquer modificação na proposta tendente a alterar o teor das ofertas deve ocorrer na etapa de negociação, a qual deve ser realizada entre o pregoeiro e o licitante por meio do sistema eletrônico (art.24, §§8º e9º, do Decreto 5.450/05), tendo como finalidade a obtenção de preços melhores dos que os cotados na fase competitiva e, consequentemente, a proposta mais vantajosa para a Administração.
Fonte oficial - Acórdão 839/201530 de junho de 2015
A escolha entre as composições de preços unitários de restauração ou de construção rodoviária, em licitações para obras de duplicação de rodovia, deve decorrer de estudo técnico acerca das interferências que a obra recebe da operação da via pré-existente. A escolha da solução mais onerosa deve ser necessariamente justificada, na etapa de planejamento da obra, a partir de parâmetros técnicos que demonstrem o acréscimo no custo de execução dos serviços.
Fonte oficial - Acórdão 1595/201530 de junho de 2015
Ante a recusa de magistrado a se submeter a inspeção por junta médica oficial, a Administração pode concluir por sua aposentadoria por invalidez valendo-se de outros meios de prova (art.76 da Lei Orgânica da Magistratura).
Fonte oficial - Acórdão 850/201530 de junho de 2015
É recomendável que a desapropriação de terrenos para a execução de obras nas rodovias, assim como a remoção de interferências nas áreas das obras, seja efetuada antes da conclusão do procedimento licitatório.
Fonte oficial - Acórdão 1968/201530 de junho de 2015
A notificação por edital é procedimento excepcional, porquanto apenas se presume que o responsável teve ciência dos termos da ação movida a seu desfavor, e somente deve ser adotada quando o destinatário não puder ser encontrado, por se encontrar em lugar ignorado, incerto ou inacessível. É nula a notificação por edital adotada sem antes estarem esgotadas as medidas possíveis para a efetivação da comunicação processual.
Fonte oficial - Acórdão 841/201530 de junho de 2015
É ilegal o remanejamento, entre os blocos de financiamento definidos por portaria do Ministério da Saúde, de recursos transferidos pelo Fundo Nacional de Saúde (art. 6º da Portaria 204/07- GM/MS c/c art.8º, parágrafoúnico, da LC 101/00).
Fonte oficial
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