Informativo 75 do TCU
Tribunal de Contas da União · 12 julgados
- Acórdão 604/201530 de junho de 2015
A exigência de documentação com firma reconhecida em cartório restringe a competitividade das licitações e somente é justificável em caso de dúvida da autenticidade da assinatura e desde que haja previsão no edital.
Fonte oficial - Acórdão 600/201530 de junho de 2015
As contratações de seguros por órgãos da Administração Pública, e seus respectivos aditivos, quando realizadas mediante simples emissão de apólices de forma unilateral pela empresa seguradora e sem a devida formalização por meio de instrumento de contrato, configuram desconformidade com os arts.60 e62 da Lei 8.666/93, tendo em vista a necessária discriminação de cláusulas previstas no art.55 e das informações constantes do art.61 da mesma lei.
Fonte oficial - Acórdão 610/201530 de junho de 2015
No âmbito de convênios celebrados para o repasse de recursos federais para obras de saneamento básico, é ilegal cláusula editalícia que exija, como critério de qualificação técnico-operacional, atestado referente a operação de unidade de tratamento, uma vez que é vedada a aplicação de recursos da União na operação e na manutenção de serviços públicos de saneamento básico não administrados por órgão ou entidade federal (art.50, §3º, da Lei 11.445/07).
Fonte oficial - Acórdão 591/201530 de junho de 2015
Não há possibilidade jurídica de se realizar substabelecimento de convênios, uma vez que esses ajustes devem ser celebrados nos termos dos objetivos institucionais das entidades convenentes, previstos em seus respectivos estatutos.
Fonte oficial - Acórdão 590/201530 de junho de 2015
O nome e a remuneração das autoridades e dos servidores públicos, com os respectivos cargos ou funções por eles ocupados, além da identificação dos órgãos de sua formal lotação, são informações de interesse coletivo ou geral, impondo-se, portanto, a divulgação oficial desses dados.
Fonte oficial - Acórdão 591/201530 de junho de 2015
Devem constar do parecer técnico sobre o plano de trabalho análises detalhadas dos custos indicados nas propostas, com base em elementos de convicção tais como cotações, tabelas de preços, publicações especializadas e outras fontes disponíveis, de modo a se certificar e a se comprovar que tais custos estão condizentes com os praticados no mercado da respectiva região.
Fonte oficial - Acórdão 1741/201530 de junho de 2015
Antes de realizar licitação cujo objeto pode ser alcançado por meio de soluções tecnológicas distintas, a Administração deve promover estudo de viabilidade, contemplando análise das possíveis soluções técnicas, comparando as respectivas variáveis de custo de implementação e de manutenção, de eficiência, de obsolescência, entre outras, com vistas a definir de forma clara e inequívoca a solução desejada.
Fonte oficial - Acórdão 600/201530 de junho de 2015
A concessão de benefício na forma de custeio de seguro de vida, para funcionário de empresa pública, em percentual superior ao definido em acordo coletivo de trabalho configura inobservância de norma com força de lei.
Fonte oficial - Acórdão 1717/201530 de junho de 2015
O encerramento do processo de falência não extingue por si só a personalidade jurídica da empresa, que ainda pode ter suas contas julgadas irregulares, com imputação de débito e aplicação de multa.
Fonte oficial - Acórdão 599/201530 de junho de 2015
Havendo o falecimento do responsável, somente a multa já convertida em dívida patrimonial em decorrência do trânsito em julgado do acórdão gerador da sanção é que pode subsistir e ser cobrada do espólio ou dos sucessores, no limite do patrimônio transferido.
Fonte oficial - Acórdão 591/201530 de junho de 2015
Ainda que os recursos sejam provenientes de emendas parlamentares, o órgão concedente deve proceder a análises pormenorizadas da viabilidade técnica e econômica dos projetos propostos e efetuar o exame da capacidade técnica e operacional da entidade convenente para executar o objeto a ser pactuado, de modo a assegurar a alocação eficiente e efetiva dos recursos orçamentários.
Fonte oficial - Acórdão 1709/201530 de junho de 2015
É ilegal a exigência da apresentação de dados bancários como requisito de habilitação em procedimentos licitatórios, por configurar afronta ao disposto no art.3º, §1º, incisoI, da Lei 8.666/93.
Fonte oficial
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