Informativo 64 do TCU
Tribunal de Contas da União · 14 julgados
- Acórdão 3213/201430 de junho de 2014
A regularização da situação fundiária das áreas em que serão realizadas obras públicas deve ser providenciada com antecedência pelas entidades com as quais a União pactua a execução de plano de trabalho de forma descentralizada.
Fonte oficial - Acórdão 3182/201430 de junho de 2014
Não é da competência do TCU intervir nas relações jurídicas entre consumidores e concessionárias de serviços públicos, por se tratar de relações de consumo. Cabe a cada consumidor interessado buscar administrativa ou judicialmente, individual ou coletivamente, a tutela a direitos porventura considerados violados.
Fonte oficial - Acórdão 3224/201430 de junho de 2014
As entidades integrantes do Sistema S devem observância aos princípios que regem a Administração Pública e aos regulamentos próprios quando da celebração de convênios ou instrumentos congêneres, sendo obrigatória a devida prestação de contas por parte dos beneficiários dos recursos transferidos voluntariamente por aquelas entidades.
Fonte oficial - Acórdão 7129/201430 de junho de 2014
O exame de ato de admissão praticado em cumprimento a ordem judicial deve ser sobrestado até o trânsito em julgado da ação judicial.
Fonte oficial - Acórdão 3193/201430 de junho de 2014
Os pareceristas em geral só terão afastada a responsabilidade a eles eventualmente questionada se seus pareceres estiverem devidamente fundamentados, albergados por tese aceitável da doutrina ou da jurisprudência, de forma que guardem forte respeito aos limites definidos pelos princípios da moralidade, da legalidade, da publicidade, dentre outros.
Fonte oficial - Acórdão 3208/201430 de junho de 2014
A adoção de medidas legais por parte do gestor sucessor, mesmo que não tenha iniciado o procedimento de abertura de tomada de contas especial, pode afastar a sua responsabilidade no que se refere à obrigação de prestar contas relativas a recursos federais recebidos por seu antecessor.
Fonte oficial - Acórdão 3213/201430 de junho de 2014
Na hipótese de o projeto básico ser contratado por órgão distinto daquele responsável pela licitação do seu objeto, o recebimento do projeto por parte do primeiro não dispensa a aprovação do mesmo projeto por parte do segundo órgão, uma vez que os institutos do recebimento (art.73 da Lei 8.666/93) e da aprovação do projeto (art.7º, §2º, incisoI, da Lei 8.666/93) não se confundem.
Fonte oficial - Acórdão 3195/201430 de junho de 2014
As entidades do Sistema S não podem instituir em seus regulamentos novas hipóteses de contratação direta, haja vista que a matéria deve ser disciplinada por norma geral, de competência privativa da União.
Fonte oficial - Acórdão 7104/201430 de junho de 2014
A Súmula230 do TCU só deve ser aplicada quando, apesar de os recursos terem sido transferidos e aplicados na gestão do prefeito antecessor, o prazo para apresentação da prestação de contas tenha-se encerrado na gestão do sucessor.
Fonte oficial - Acórdão 3210/201430 de junho de 2014
Provas consideradas ilícitas em processo judicial também devem ser desconsideradas em processos no âmbito do TCU.
Fonte oficial - Acórdão 7108/201430 de junho de 2014
A pensão do regime geral da previdência social também deve ser considerada no limite permitido de acumulação de pensão militar (art.29 da Lei 3.765/60), haja vista que, em se tratando de pensão civil, quer seja previdenciária, quer estatutária, a acumulação de benefícios recebidos dos cofres públicos deve ser entendida de maneira restritiva.
Fonte oficial - Acórdão 3223/201430 de junho de 2014
O direito de conversão em pecúnia dos períodos de licença-prêmio por assiduidade não usufruídos não alcança os servidores aposentados ou falecidos sob a égide da Lei 1.711/52, seus herdeiros e pensionistas.
Fonte oficial - Acórdão 7318/201430 de junho de 2014
Nas hipóteses em que as tomadas de contas especiais são constituídas e remetidas regularmente ao TCU em decorrência da suposição legítima da existência de prejuízo ao erário, é da competência do Tribunal exercer sua jurisdição julgando as contas, ainda que se apure a inexistência de débito.
Fonte oficial - Acórdão 3217/201430 de junho de 2014
Em licitações do tipo técnica e preço em que houver preponderância da proposta técnica, os fatores de ponderação entre técnica e preço devem ser expressamente fundamentados, a fim de evidenciar sua razoabilidade e demonstrar que não representam privilégio ou proporcionam aumento indevido de preço em decorrência de diferenças técnicas não substanciais.
Fonte oficial
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