Informativo · TCU

Informativo 62 do TCU

Tribunal de Contas da União · 12 julgados

  • Acórdão 3010/201430 de junho de 2014

    A utilização de experiência em atividade gerencial como quesito de pontuação em prova de títulos requer que o edital do concurso público estabeleça critérios objetivos que permitam identificar, mensurar e comparar os diferentes tipos de experiência profissional, sob pena de afronta aos princípios da isonomia, da ampla concorrência, do julgamento objetivo e ao próprio interesse público.

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  • Acórdão 6452/201430 de junho de 2014

    O "valor de referência" ou simplesmente "valor estimado" não se confunde com "preço máximo". O valor orçado, a depender de previsão editalícia, pode eventualmente ser definido como o preço máximo a ser praticado em determinada licitação, mas não necessariamente.

    Fonte oficial
  • Acórdão 3041/201430 de junho de 2014

    A classificação de despesas como sigilosas, embora dificulte o controle social, não afasta a fiscalização por parte dos órgãos de controle.

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  • Acórdão 3047/201430 de junho de 2014

    Cabe responsabilizar solidariamente, nos termos do art. 16, § 2º, da Lei 8.443/92, a empresa contratada que concorreu para o dano ao erário ao emitir documentos fiscais e recibos para dar aparência de regularidade à execução de convênio, ainda que não haja evidências que a empresa tenha recebido os correspondentes valores.

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  • Acórdão 3003/201430 de junho de 2014

    A utilização do Sistema de Custos Rodoviários (Sicro) pelo TCU como referencial para preços de obras rodoviárias e ferroviárias não depende de previsão legal.

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  • Acórdão 6499/201430 de junho de 2014

    A oposição de novos embargos de declaração com nítido caráter protelatório não suspende o trânsito em julgado do acórdão condenatório.

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  • Acórdão 3037/201430 de junho de 2014

    O TCU somente deve induzir a modificação das normas próprias sobre licitações e contratos das entidades do Sistema S, por meio de determinações ou recomendações, nos casos em que, efetivamente, verificar afronta ou risco de afronta aos princípios regentes do processo licitatório, da despesa e da Administração que forem aplicáveis a essas entidades, ou, ainda, quando verificar a existência de lacuna ou a inexistência de regra específica.

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  • Acórdão 6974/201430 de junho de 2014

    Somente o longo decurso de tempo entre a data da transferência dos recursos e a instauração da tomada de contas especial não é suficiente para o trancamento das contas, o qual só ocorrerá após a verificação de que o lapso temporal tenha prejudicado efetivamente o exercício, pelo responsável, do direito à ampla defesa e ao contraditório.

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  • Acórdão 3011/201430 de junho de 2014

    É juridicamente inadmissível a revisão de preços sob o argumento de compatibilizá-los aos praticados em outros contratos da entidade contratante, já que a adoção de preços diferentes em contratos distintos não implica ruptura do equilíbrio econômico-financeiro da proposta vencedora da licitação.

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  • Acórdão 6481/201430 de junho de 2014

    Quando o Ministério Público junto ao TCU suscita questão preliminar, não se pode exigir dele que se manifeste quanto ao mérito do processo, por ser órgão funcionalmente independente, nos termos constitucionais e legais. Não é determinante para os posteriores atos processuais, praticados pelo relator ou pelo Tribunal, o uso que o MP/TCU faz da oportunidade de manifestação em sua audiência obrigatória.

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  • Acórdão 3044/201430 de junho de 2014

    O montante dos recursos de operações de crédito firmadas entre entes federados e agentes financeiros federais se incorpora ao patrimônio do ente beneficiado, razão por que a jurisdição do TCU somente alcança os procedimentos do agente financeiro federal para a celebração e o acompanhamento da operação de crédito propriamente dita. A fiscalização da correta aplicação dos recursos oriundos de operação de crédito compete aos tribunais de contas estaduais e municipais.

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  • Acórdão 3010/201430 de junho de 2014

    · Os procedimentos definidos no art. 26 da Lei 8.666/93 não se aplicam aos termos de cooperação para descentralização de crédito firmados entre órgãos da União, pois não há relação contratual nem onerosidade. · O contrato não é instrumento adequado para regular a prestação de serviço entre órgãos vinculados a uma única pessoa jurídica (União), haja vista a ausência de pressuposto essencial do acordo de vontades, que requer a existência de duas ou mais pessoas.

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