Informativo 61 do TCU
Tribunal de Contas da União · 12 julgados
- Acórdão 2900/201430 de junho de 2014
As decisões do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) não alcançam a atuação do TCU, cujas independência e jurisdição estão estabelecidas pela Constituição (arts. 70 a 73 da CF/88).
Fonte oficial - Acórdão 2920/201430 de junho de 2014
Memorial (art.160, §3º, do Regimento Interno/TCU) apresentado pela parte não integra formalmente o processo e, por isso, não se constitui em informação necessária e imprescindível para a formação de juízo de valor. Eventual aproveitamento de informação apresentada em memorial não constitui fato vinculativo para o relator. não prejudica o direito da parte de distribuir, após a inclusão do processo em pauta, memorial aos ministros, ministros-substitutos e ao representante do Ministério Público.]
Fonte oficial - Acórdão 2873/201430 de junho de 2014
Não cabe a inabilitação de licitante em razão de ausência de informações que possam ser supridas por meio de diligência, facultada pelo art.43, §3º, da Lei 8.666/93, desde que não resulte inserção de documento novo ou afronta à isonomia entre os participantes.
Fonte oficial - Acórdão 2895/201430 de junho de 2014
Os requisitos de habilitação, quando o objeto estiver dividido em lotes, devem ser exigidos para cada lote individualmente, não em relação ao total de lotes. O edital deve estabelecer critérios objetivos a fim de assegurar que somente sejam adjudicados a uma mesma empresa os lotes para os quais esta demonstre ter os requisitos mínimos necessários para garantir o cumprimento das obrigações assumidas.
Fonte oficial - Acórdão 6230/201430 de junho de 2014
A liquidação regular da despesa deve estar amparada em documentos comprobatórios da efetiva realização dos serviços. Não pode a Administração atestar a execução de despesa pública unicamente por meio de visita aos locais de execução dos serviços.
Fonte oficial - Acórdão 2913/201430 de junho de 2014
· Não há amparo legal para exigir dos licitantes a apresentação de certidão negativa do Banco Central do Brasil como requisito de qualificação econômico-financeira.· Não há amparo legal para exigir dos licitantes a apresentação de certidão negativa de infrações trabalhistas.
Fonte oficial - Acórdão 2872/201430 de junho de 2014
A documentação probatória de qualificação ambiental, quando exigida na licitação, precisa ser apresentada apenas pela vencedora do certame, após a adjudicação do objeto e previamente à celebração do contrato. Dos proponentes, pode ser requisitada somente declaração de disponibilidade da documentação ou de que a empresa reúne condições de entregá-la no momento oportuno.
Fonte oficial - Acórdão 2871/201430 de junho de 2014
A expressa indicação, em emenda parlamentar, da entidade com quem deve ser firmado o convênio não afasta a obrigação de o gestor verificar a sua qualificação técnica e operacional, bem como os demais requisitos previstos nas normas que regem a matéria, em especial o Decreto 6.170/07 e a Portaria Interministerial MPOG/MF/CGU 507/11.
Fonte oficial - Acórdão 2900/201430 de junho de 2014
A SúmulaVinculante 3 do STF não rege processos de controle externo de natureza objetiva que não incidam sobre situações concretas, ou seja, que não atinjam diretamente direitos ou interesses individuais concretos de terceiros. Nesses casos, o estabelecimento do contraditório e da ampla defesa previamente à implementação de medidas determinadas pelo TCU recai exclusivamente sobre o gestor. O não chamamento, pelo TCU, dos servidores que possam ser atingidos por suas decisões tão-somente por via reflexa não fere os princípios do contraditório e da ampla defesa, pois estes devem ser exercidos no âmbito das unidades fiscalizadas.
Fonte oficial - Acórdão 2928/201430 de junho de 2014
É legal entidade ou órgão público federal realizarem despesas de competência municipal ou estadual a fim de dar cumprimento a Termo de Compromisso de Ajuste de Conduta firmado com vistas a mitigar ou compensar danos causados à ordem urbanística ou ao meio ambiente em decorrência de obra pública do interesse precípuo da União, desde que haja previsão orçamentária e esteja demonstrada, mediante estudos técnicos aprovados pelos órgãos competentes, a necessidade dessa mitigação ou compensação.
Fonte oficial - Acórdão 6228/201430 de junho de 2014
O julgamento pelo TCU não prescinde da avaliação da responsabilidade do agente revel, da gravidade de sua conduta, da materialidade da ocorrência, da indicação dos dispositivos infringidos e suas consequências. A revelia não enseja, por si só, a aplicação de multa.
Fonte oficial - Acórdão 2907/201430 de junho de 2014
A ausência de prévia aprovação pelo poder concedente de investimentos realizados pela concessionária não afasta, por si só, a possibilidade de que esta seja indenizada, especialmente se as benfeitorias fazem parte do desenho concebido nos estudos de viabilidade para futuras concessões, pois, extinta a concessão, retornam ao poder concedente todos os bens diretamente vinculados e necessários à manutenção das atividades de caráter público.
Fonte oficial
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