Informativo · TCU

Informativo 58 do TCU

Tribunal de Contas da União · 12 julgados

  • Acórdão 2659/201430 de junho de 2014

    A homologação de certame licitatório é ato administrativo de alta relevância, porquanto se trata do momento em que a autoridade competente tem o poder-dever de verificar a legalidade dos atos praticados e avaliar a conveniência da contratação. Não é um ato de simples anuência com os da comissão de licitação, ainda que lastreados em parecer jurídico.

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  • Acórdão 2664/201430 de junho de 2014

    As declarações expedidas por órgão público, assinadas por agente público com competência para tanto, têm fé pública e, portanto, relevante valor probatório.

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  • Acórdão 2674/201430 de junho de 2014

    É possível a utilização, pelos órgãos e entidades da Administração Pública Federal, de um mesmo parecer jurídico em procedimentos licitatórios diversos, desde que envolva matéria comprovadamente idêntica e seja completo, amplo e abranja todas as questões jurídicas pertinentes.

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  • Acórdão 2662/201430 de junho de 2014

    Aplicam-se os prazos prescricionais previstos nos arts.205 e2.028 do Código Civil (Lei 10.406/02) à pretensão punitiva nos processos do TCU. O prazo prescricional conta-se a partir da ocorrência do fato.

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  • Acórdão 2677/201430 de junho de 2014

    A apresentação de atestados com conteúdo falso caracteriza ilícito administrativo gravíssimo, fere os princípios da moralidade, da isonomia e da competitividade aplicáveis a todas as licitações públicas e faz surgir a possibilidade de o TCU declarar a inidoneidade da empresa fraudadora para participar de licitação na Administração Pública Federal, independentemente de a fraude ter resultado em prejuízo financeiro para a Administração.

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  • Acórdão 2633/201430 de junho de 2014

    É viável juridicamente ao Ministério das Relações Exteriores (MRE), desde que tecnicamente motivado, o estabelecimento de regra que dispense a obrigatoriedade da emissão de parecer jurídico nas licitações e contratações de bens e serviços efetuadas pelos postos no exterior, cujos valores sejam inferiores a US$ 150,000.00, excetuadas as referentes a locação de imóveis, em consonância com o art.123 da Lei 8.666/93, com os princípios da eficiência e da economicidade e ainda considerando as peculiaridades institucionais do MRE.

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  • Acórdão 2660/201430 de junho de 2014

    Não há restrição a que licitantes ofereçam representações ao TCU com fundamento no art.113, §1º, da Lei 8.666/93, em face de licitações conduzidas no âmbito do Sistema S. O fato de as entidades integrantes do Sistema terem regulamentos próprios de licitação não retira a possibilidade de controle dos atos da licitação, conferida aos licitantes e aos cidadãos.

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  • Acórdão 2671/201430 de junho de 2014

    Os valores das diárias no âmbito dos conselhos de fiscalização de profissões devem ser fixados observando-se as disposições dos art.2º, §3º, da Lei 11.000/04. A adoção de valores desarrazoados, assim entendidos os que injustificadamente excederem aqueles praticados por outros órgãos e entidades da administração pública federal, poderá ensejar a aplicação de medidas sancionadoras aos responsáveis.

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  • Acórdão 2636/201430 de junho de 2014

    No contrato por regime de empreitada por preço global, a ausência de pessoal por motivo de férias ou saúde não pode ensejar glosa parcial, como contrato em regime de preço unitário fosse, especialmente se não há qualquer prejuízo ao serviço. Em situações da espécie, o máximo que se admite é a aplicação de multa contratual.

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  • Acórdão 2642/201430 de junho de 2014

    Taxa de encargos sociais de mão de obra horista acima da prevista no Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices da Construção Civil (Sinapi) não é suficiente, isoladamente, para permitir a desclassificação de licitante, visto que o art.3° do Decreto 7.983/13 estabelece limite para os preços unitários e não para as parcelas componentes dos preços unitários.

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  • Acórdão 2640/201430 de junho de 2014

    A simples alteração quantitativa ou qualitativa do empreendimento, que modifica o objeto pactuado mas não o torna distinto, não caracteriza desvio de objeto. O que configura desvio de objeto é a execução de outras ações que não aquelas previstas no termo de convênio, respeitada, contudo, a área para a qual os recursos se destinaram.

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  • Acórdão 2671/201430 de junho de 2014

    É recomendável que os conselhos de fiscalização de profissões somente nomeiem empregados para o exercício de cargo em comissão ou de confiança, ou, ainda, de função gratificada, mediante a apresentação de declaração do candidato de que não é cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade até o terceiro grau, inclusive, de conselheiro ou de empregado investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento.

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