Informativo 57 do TCU
Tribunal de Contas da União · 10 julgados
- Acórdão 2583/201430 de junho de 2014
Nas situações em que a Administração não possui condições técnicas para aferir, mediante amostra, a qualidade do produto ofertado, é admitida, como condição para classificação ou como requisito contratual, mas não para habilitação, a utilização de certificações para comprovar a aderência do produto às normas técnicas de qualidade.
Fonte oficial - Acórdão 5684/201430 de junho de 2014
O fato de se tratar de transferência fundo a fundo, ou seja, de transferência legal, e não de transferência voluntária, não afasta a competência do TCU. Os recursos transferidos fundo a fundo são provenientes do orçamento da União e, portanto, não possuem natureza similar às transferências oriundas de repartição constitucional de receitas tributárias, como as destinadas ao Fundeb, receitas próprias dos entes federados. A competência do TCU para a fiscalização da aplicação dos recursos do Fundeb depende da existência de complementação efetuada pela União.
Fonte oficial - Acórdão 5661/201430 de junho de 2014
A falta de notificação na fase interna da tomada de contas especial - momento em que ainda não há litígio ou acusação, mas mero procedimento de apuração e coleta de dados - não invalida os atos processuais posteriores, pois na fase externa da tomada de contas, que ocorre no TCU, é que se torna obrigatória a abertura do contraditório, com a citação dos responsáveis e a devida apreciação das alegações de defesa.
Fonte oficial - Acórdão 2586/201430 de junho de 2014
A competência do TCU no tocante às operações de crédito externo celebradas por pessoas jurídicas de direito público interno, com garantia da União, limita-se à fiscalização e ao controle dessas garantias, sem interferência direta nas aplicações dos recursos pelo ente contratante, em homenagem ao Princípio Federalista e, por consequência, à autonomia insculpida no art. 18, caput, da Constituição Federal.
Fonte oficial - Acórdão 5664/201430 de junho de 2014
O exame da boa-fé, para fins de concessão de novo prazo para o recolhimento do débito sem a incidência de juros de mora (art.202 do Regimento Interno/TCU), quando envolver pessoa jurídica de direito privado, será feito, em regra, em relação à conduta de seus administradores, uma vez que os atos destes obrigam a pessoa jurídica, desde que exercidos nos limites dos poderes definidos no ato constitutivo do ente (art.47 do Código Civil).
Fonte oficial - Acórdão 5682/201430 de junho de 2014
A função comissionada de consultor legislativo da Câmara dos Deputados não constitui vantagem permanente nem integra necessariamente a remuneração dos consultores legislativos, não tendo direito à sua percepção o servidor cedido, designado para outra função, nomeado para cargo em comissão, licenciado ou afastado, podendo retornar à função comissionada de origem, na ocorrência de vaga.
Fonte oficial - Acórdão 5676/201430 de junho de 2014
Concluindo o TCU pela existência de débito com valor diferente do originalmente apurado, em montante inferior ao limite mínimo estabelecido pelo Tribunal para instauração de tomada de contas especial, e caso ainda não tenha havido citação válida, o processo deve ser arquivado no âmbito do TCU, sem o cancelamento do débito, e a documentação pertinente restituída ao tomador de contas para adoção dos ajustes que se façam necessários com relação às medidas indicadas no art.15 da Instrução Normativa-TCU 71/12.
Fonte oficial - Acórdão 2581/201430 de junho de 2014
O atingimento da finalidade do convênio não se confunde com a mera conclusão da obra ou entrega do bem, sendo necessário que a sociedade usufrua do investimento público realizado. A completa frustração dos objetivos do convênio leva à condenação do responsável ao recolhimento da totalidade do valor repassado.
Fonte oficial - Acórdão 2584/201430 de junho de 2014
A transferência de recursos da União a título de complementação das verbas do Fundeb municipal ou estatual atrai a competência do TCU para fiscalizar o cumprimento de todo o conjunto de obrigações impostas pelas normas de regência aos entes envolvidos no custeio e na operacionalização do Fundo, não se limitando o controle externo exercido pelo Tribunal aos aspectos financeiros da gestão.
Fonte oficial - Acórdão 2585/201430 de junho de 2014
O fato de o preço a ser cobrado da Administração ser o mesmo por qualquer empresa prestadora do serviço demandado não justifica, por si só, a contratação direta por inexigibilidade de licitação, uma vez que o procedimento licitatório, além de se destinar à busca da melhor proposta para a Administração, também deve propiciar aos possíveis interessados em prestar o serviço a possibilidade de competir pelo contrato sob igualdade de condições.
Fonte oficial
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