Informativo · TCU

Informativo 568 do TCU

Tribunal de Contas da União · 10 julgados

  • Acórdão 6773/202530 de junho de 2025

    No caso de descumprimento, por bolsista, do dever de retornar e permanecer em território nacional por período não inferior ao da vigência da bolsa, o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é a data final do prazo para o cumprimento do período de interstício, e não o dia seguinte à data-limite prevista para que o beneficiário retorne ao Brasil; pois, apenas a partir do encerramento daquele período, com o descumprimento consolidado da obrigação assumida, é que surge para a Administração o direito de exigir o ressarcimento dos valores despendidos com a bolsa de estudo.

    Fonte oficial
  • Acórdão 2840/202530 de junho de 2025

    É irregular o custeio de despesas administrativas das entidades fechadas de previdência complementar patrocinadas por entes públicos e por integrantes do Sistema S apenas pelo patrocinador, pois todos os aportes regulares e previsíveis para aquelas entidades se submetem à paridade contributiva (art. 202, § 3º, da Constituição Federal).

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  • Acórdão 8166/202530 de junho de 2025

    A inscrição do débito na Dívida Ativa da União não interrompe as prescrições principal e intercorrente, pois não é ato inequívoco de apuração do fato nem evidencia o andamento regular do processo (arts. 5º, inciso II, e 8º, §§ 1º e 2º, da Resolução TCU 344/2022). Trata-se de procedimento administrativo autônomo da Fazenda Pública, preparatório da execução, não contendo nenhum dos elementos próprios da atividade apuratória conduzida pelo TCU ou pelos órgãos e entidades que atuam na fase interna da tomada de contas especial.

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  • Acórdão 2869/202530 de junho de 2025

    Em tomada de contas especial instaurada em razão do descumprimento, por bolsista do CNPq, da obrigação de retorno ao Brasil e cumprimento do período de interstício previsto no termo de concessão, o TCU pode, em observância aos princípios da eficiência e da consensualidade, com o intuito de potencializar o retorno do investimento público, determinar à entidade a realização de tratativas para a celebração de termo de novação (Portaria CNPq 1.594/2023) que substitua a obrigação descumprida por outra de natureza acadêmica, científica e tecnológica, desde que demonstrados o interesse do responsável em contribuir com a comunidade científica brasileira e a ausência de má-fé; sobrestando-se o processo para aguardar o desfecho da solução consensual.

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  • Acórdão 2844/202530 de junho de 2025

    Não compete ao TCU fiscalizar contratos firmados por concessionárias de serviço público que tenham participação minoritária de empresa estatal. Cabe ao Tribunal apenas avaliar se as decisões dos agentes públicos envolvidos foram tomadas de maneira informada, com base em critérios razoáveis e no melhor interesse da empresa, sem dolo ou erro grosseiro.

    Fonte oficial
  • Acórdão 2890/202530 de junho de 2025

    Não é cabível a instauração de tomada de contas especial em decorrência do não pagamento de dívida legitimamente constituída e reconhecida em termo de parcelamento celebrado entre ex-bolsista e o CNPq, por contrariar os princípios da racionalidade administrativa e da eficiência, uma vez que o termo de confissão da dívida tem natureza de título executivo extrajudicial; devendo a entidade adotar as medidas cabíveis para a retomada do pagamento ou a devida cobrança judicial.

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  • Acórdão 2853/202530 de junho de 2025

    O fato de o serviço a ser contratado estar incluído no objeto social da estatal contratante não justifica, por si só, a não realização de licitação com base na hipótese prevista no art. 28, § 3º, inciso I, da Lei 13.303/2016, uma vez que tal dispositivo se refere a obras e serviços executados diretamente pela estatal na sua atividade fim, utilizando-se de mão de obra própria.

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  • Acórdão 2873/202530 de junho de 2025

    Para operacionalização e divulgação, em sistema centralizado, dos dados de transparência relativos aos recursos federais destinados a ações e serviços de saúde, inclusive quando sub-repassados a organizações sociais e entidades congêneres (Acórdão 2.179/2021-Plenário), os entes federativos podem editar regulamentos próprios e devem respeitar as normas gerais de direito financeiro editadas sobre o tema, além de outros procedimentos de transparência que vierem a ser estabelecidos pela plataforma centralizada de gerenciamento de transferências de recursos públicos e de acesso público, a exemplo do Transferegov.br.

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  • Acórdão 2853/202530 de junho de 2025

    A não realização de licitação para a escolha de empresa parceira com fundamento no art. 28, § 3º, inciso II, da Lei 13.303/2016 (Lei das Estatais) exige que: a) o ajuste represente parceria empresarial real e definida, que não seja caracterizada apenas como fornecimento de bens ou prestação de serviços; b) a existência de oportunidade de negócio com contrapartidas mútuas; c) o parceiro tenha características exclusivas ou diferenciadas em relação ao mercado em geral; d) a existência de justificativa de inviabilidade de competição; e e) a compatibilidade com o preço praticado pelo mercado. Assim, a parceria deve materializar a união de esforços entre a estatal e seu parceiro no intuito de explorar uma oportunidade de negócio específica, cujos objetivos sejam compartilhados entre os parceiros, o que destoa dos objetivos de uma contratação tradicional.

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  • Acórdão 8159/202530 de junho de 2025

    No caso de descumprimento, por bolsista, de termo de compromisso assumido perante o CNPq para a concessão de bolsa no exterior, a data para o início da contagem da prescrição deve ser aquela do primeiro descumprimento de obrigação exigível, quando o beneficiário se coloca em situação de mora, uma vez que, como os bolsistas assumem obrigações cujos cumprimentos devem ocorrer em datas distintas, não há marco inicial único para fins de aferição da prescrição.

    Fonte oficial
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