Informativo · TCU

Informativo 563 do TCU

Tribunal de Contas da União · 11 julgados

  • Acórdão 2443/202530 de junho de 2025

    Não compete ao TCU atuar como instância revisora do mérito de decisões administrativas que restringem o acesso a informações produzidas por órgãos e entidades da Administração Pública Federal, cabendo-lhe apenas a análise da legalidade formal dos atos de classificação, nos termos do art. 31 do Decreto 7.724/2012, que exige elementos mínimos obrigatórios, como a indicação do grau e da categoria do sigilo, a fundamentação legal e a autoridade classificadora. A revisão sobre a classificação de sigilo imposta às informações é atribuição das instâncias recursais previstas na Lei 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação - LAI).

    Fonte oficial
  • Acórdão 2454/202530 de junho de 2025

    É irregular a celebração de termos de fomento, colaboração, parceria ou quaisquer outros ajustes com confederações e centrais sindicais, sindicatos e organizações da sociedade civil para que atuem como unidades de atendimento do Sistema Nacional de Emprego (Sine), por ausência de autorização na Lei 13.667/2018 para que entidades privadas funcionem como unidades do sistema.

    Fonte oficial
  • Acórdão 7424/202530 de junho de 2025

    A movimentação injustificada dos recursos da conta específica de convênio ou instrumento congênere implica o dever de, com o cancelamento do objeto do ajuste, restituição integral dos valores recebidos, acrescidos de correção monetária e juros de mora, afastando a incidência do disposto no art. 26-A, § 3º, da Lei 10.522/2022 (dispensa dos juros de mora).

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  • Acórdão 6109/202530 de junho de 2025

    É ilegal a concessão de pensão civil a companheira caso ausente comprovação de que a união estável era contemporânea ao óbito do instituidor.

    Fonte oficial
  • Acórdão 2468/202530 de junho de 2025

    Nas licitações regidas pela Lei 13.303/2016 (Lei das Estatais) cujo orçamento estimado da contratação tenha caráter sigiloso, é irregular a manutenção do sigilo após a fase de lances, por afrontar os princípios da eficiência, da transparência, da publicidade, da razoabilidade e do interesse público. O sigilo do orçamento tem como objetivo principal estimular a máxima competitividade na fase de apresentação de propostas e lances, evitando que a disputa de preços se prenda ao valor de referência definido pela Administração; todavia, após esse momento, a manutenção da confidencialidade pode se tornar obstáculo a uma negociação eficiente e informada, aumentando o risco de contratações menos vantajosas.

    Fonte oficial
  • Acórdão 6128/202530 de junho de 2025

    A revelia do ente federado conduz ao julgamento do mérito de suas contas, afastando-se eventual possibilidade de concessão de novo e improrrogável prazo para que recolha o valor devido (art. 12, §§ 1º e 2º, da Lei 8.443/1992), tendo em vista: a gravidade da omissão em não responder a citação do TCU, incompatível com a boa-fé; a não percepção de resultado útil na adoção da medida preliminar, inconciliável com o princípio da razoável duração do processo (art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal); além de constituir risco de fragilização da atuação do Tribunal, pela possibilidade de ocorrência de prescrição para os demais responsáveis para os quais o processo já está devidamente instruído.

    Fonte oficial
  • Acórdão 2450/202530 de junho de 2025

    A vedação à subcontratação (art. 122, § 2º, da Lei 14.133/2021) sem a devida justificativa no estudo técnico preliminar ou no termo de referência contraria os princípios da motivação e da transparência, previstos no art. 5º da mencionada lei.

    Fonte oficial
  • Acórdão 6114/202530 de junho de 2025

    Considera-se como prejuízo em valores integrais a aplicação dos recursos do convênio em objeto que se revela inservível ou sem funcionalidade após a sua execução, completa ou parcial.

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  • Acórdão 7375/202530 de junho de 2025

    No cálculo dos proventos de aposentadoria pela média das maiores remunerações (art. 40, §§ 3º e 17, da Constituição Federal e art. 2º da EC 41/2003), deve-se considerar 80% das remunerações de todo o período contributivo desde julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência, incluído eventual período em que houve vínculo ao Regime Geral de Previdência Social (art. 1º da Lei 10.887/2004) e excluído eventual período posterior a novembro de 2019, por se tratar de concessão de aposentadoria regida por regras anteriores à EC 103/2019.

    Fonte oficial
  • Acórdão 2450/202530 de junho de 2025

    No estudo técnico preliminar de licitação para locação de veículos, deve ser realizada análise do custo-benefício da opção de locação em comparação com a de aquisição, bem como exame do custo do ciclo de vida do objeto e avaliação das alternativas tecnológicas possíveis (como estudo comparativo entre veículos a combustão e híbridos), em cumprimento ao disposto no art. 11, inciso I, da Lei 14.133/2021.

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  • Acórdão 2446/202530 de junho de 2025

    Em caso de anulação de dispensa de licitação realizada na forma eletrônica (dispensa eletrônica), a ausência de abertura de prazo para os interessados apresentarem recurso contra a decisão de anulação afronta o art. 165, inciso I, alínea "d", da Lei 14.133/2021.

    Fonte oficial
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