Informativo 557 do TCU
Tribunal de Contas da União · 8 julgados
- Acórdão 6519/202530 de junho de 2025
A prescrição intercorrente interrompe-se por qualquer ato previsto no curso do procedimento administrativo, ainda que se limite a reproduzir ou a concordar com manifestações anteriores, sem acrescentar nenhum argumento fático ou jurídico. O que qualifica um ato como interruptivo da prescrição intercorrente não é o seu conteúdo, mas a sua necessidade para o processo, em consonância com a finalidade do instituto de assegurar o regular andamento dos autos.
Fonte oficial - Acórdão 6527/202530 de junho de 2025
A revisão de ofício de atos de aposentadorias, reformas ou pensões flagrantemente inconstitucionais não está sujeita ao prazo de cinco anos estabelecido no art. 260, § 2º, do Regimento Interno do TCU, pois não incide decadência em atos administrativos que violam diretamente a Constituição Federal, a exemplo de aposentadoria de servidor oriundo de empresa pública extinta que foi, com base na Lei 8.878/1994, anistiado e reintegrado com transposição do regime de trabalho, de celetista para estatutário, ato que viola o dispositivo constitucional que exige a aprovação em concurso público para a ocupação de cargo público (art. 37, inciso II), conforme entendimento do STF nos MS 34.948/DF e 35.320/DF.
Fonte oficial - Acórdão 2109/202530 de junho de 2025
A exigência de experiência prévia na execução de obras custeadas com recursos federais, desacompanhada de devida fundamentação, é impertinente e potencialmente restritiva à competitividade, em afronta aos arts. 9º, inciso I, alíneas "a" e "c", e 67 da Lei 14.133/2021.
Fonte oficial - Acórdão 2088/202530 de junho de 2025
A apresentação de declaração com conteúdo falso para fins de comprovação de qualificação técnica configura, por si só, prática de fraude à licitação e enseja declaração de inidoneidade da empresa fraudadora para participar de licitação na Administração Pública Federal, uma vez que o tipo administrativo previsto no art. 46 da Lei 8.443/1992 consiste em ilícito formal ou de mera conduta, cuja caracterização prescinde da ocorrência de dano ao erário.
Fonte oficial - Acórdão 2105/202530 de junho de 2025
Em caso de acumulação de pensão especial de montepio civil com outros benefícios previdenciários ou remuneração decorrente do exercício de cargo público, a aplicação do teto remuneratório (art. 37, inciso XI, da Constituição Federal) deve observar o seguinte: i) no recebimento simultâneo do montepio com pensão previdenciária e proventos de aposentadoria ou remuneração, deve-se considerar o somatório de todos os rendimentos para fins de incidência do teto constitucional, em face do que dispõe a tese de repercussão geral fixada pelo STF para o Tema 359; ii) na acumulação do montepio, pensão previdenciária e remuneração, deve-se afastar o desconto a título de abate-teto da remuneração, se esta, isoladamente, já não houver ultrapassado o teto constitucional, facultando-se ao beneficiário optar pela pensão sobre a qual recairá o referido desconto; iii) na acumulação do montepio, pensão previdenciária e proventos de aposentadoria, o direito de opção abrange todos os benefícios, podendo, inclusive, a glosa afetar mais de uma renda caso seja necessário ajustar o valor resultante do somatório dos rendimentos ao limite constitucional.
Fonte oficial - Acórdão 5488/202530 de junho de 2025
No âmbito do Programa Farmácia Popular do Brasil (PFPB), na modalidade "Aqui Tem Farmácia Popular", a não apresentação das notas fiscais de aquisição dos medicamentos dispensados constitui falha grave, pois inviabiliza a comprovação do nexo entre a compra e a dispensação dos produtos, comprometendo a regularidade dos pagamentos efetuados pelo Ministério da Saúde.
Fonte oficial - Acórdão 5488/202530 de junho de 2025
No âmbito do Programa Farmácia Popular do Brasil (PFPB), na modalidade "Aqui Tem Farmácia Popular", os administradores, embora sejam solidariamente responsáveis com a empresa por prejuízos provocados aos cofres públicos - em razão da obrigação de prestar contas, decorrente da natureza convenial da relação jurídica estabelecida -, somente devem ser sancionados com a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992 quando houver comprovação de conduta da pessoa física que mereça especial reprovação, não cabendo a aplicação da multa unicamente em razão de sua posição gerencial.
Fonte oficial - Acórdão 2104/202530 de junho de 2025
Em caso de acumulação de pensão com remuneração, soldo ou outros benefícios previdenciários, a aplicação do teto remuneratório (art. 37, inciso XI, da Constituição Federal) deve observar o seguinte: i) na acumulação de duas pensões por morte, o beneficiário pode, sempre que possível, optar pelo benefício sobre o qual recairá o desconto a título de abate-teto; ii) na acumulação de pensão por morte com remuneração, o desconto a título de abate-teto deve recair sobre o benefício previdenciário, afastando a referida redução da remuneração do cargo em exercício, se esta, isoladamente, já não tiver ultrapassado o limite constitucional; iii) na acumulação de pensão por morte com proventos de aposentadoria, deve-se assegurar o direito de opção do beneficiário, na forma do item "i" supra; iv) na acumulação de duas pensões por morte com remuneração ou proventos de aposentadoria, deve-se considerar o somatório dos três rendimentos para fins de incidência do teto constitucional, podendo até dois benefícios ser zerados para ajustar a renda total ao referido limite; v) na acumulação de pensão por morte com mais de um cargo, emprego, posto ou graduação militar acumuláveis, o limite remuneratório deve incidir sobre a soma da pensão com a remuneração ou provento do vínculo de maior valor, nos termos do art. 6º da Portaria SGP/SEDGG/ME 4.975/2021, com a alteração promovida pela Portaria SGP/SEDGG/ME 10.928/2022; vi) não há óbice a que o desconto a título de abate-teto recaia sobre o benefício líquido menos vantajoso, isto é, aquele, por exemplo, que possua alíquota superior de contribuição previdenciária, observando-se, sempre que possível, o direito de opção do beneficiário pelo rendimento sobre o qual recairá o desconto; vii) o marco inicial para aplicação da tese de repercussão geral fixada pelo Supremo Tribunal Federal para o Tema 359 é 21/8/2020, data da publicação de sua ata.
Fonte oficial
Acompanhe informativos sem ler boletim por boletim.
Busca híbrida e citação vinculada sobre 1,1 milhão de decisões. 7 dias grátis.