Informativo · TCU

Informativo 550 do TCU

Tribunal de Contas da União · 10 julgados

  • Acórdão 1618/202530 de junho de 2025

    A mera participação em certame sobre o qual se alega indício de irregularidade não confere, por si só, ao licitante, mesmo como autor da representação, a condição de interessado no processo. O ingresso nos autos nessa condição exige a demonstração de razão legítima para intervir no processo ou possibilidade concreta de lesão a direito subjetivo em decorrência de eventual deliberação do TCU.

    Fonte oficial
  • Acórdão 1604/202530 de junho de 2025

    Na contratação de serviços por postos de trabalho, é irregular a exigência editalícia que condicione a habilitação do licitante à apresentação de atestados comprovando a execução simultânea de 100% dos postos previstos, pois o item 10.6, c.2, do Anexo VII-A da IN Seges MP 5/2017 é incompatível com a Lei 14.133/2021, que, em função da hierarquia normativa, deve prevalecer. O art. 67, § 2º, da referida lei prevê que será admitida a exigência de atestados com quantidades mínimas de até 50% das parcelas de maior relevância ou valor significativo do objeto da licitação, sem exceções no que concerne ao quantitativo de postos de trabalho.

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  • Acórdão 5082/202530 de junho de 2025

    Em situações nas quais o município se beneficia da aplicação de recursos federais com desvio de finalidade e não há indícios de locupletamento, a responsabilidade pelo ressarcimento do débito é imputada exclusivamente ao ente federado.

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  • Acórdão 1622/202530 de junho de 2025

    É irregular a exigência de registro cadastral emitido por órgão ou entidade pública como condição de habilitação de licitante, por falta de amparo legal, uma vez que não consta do rol taxativo dos requisitos de habilitação previstos nos arts. 66 a 69 da Lei 14.133/2021. Tal exigência não observa o caráter facultativo e as demais condições previstas no art. 70, inciso II, da mesma lei, aplicáveis ao referido registro.

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  • Acórdão 4405/202530 de junho de 2025

    No cálculo dos proventos de aposentadoria pela média das maiores remunerações (art. 40, §§ 3º e 17, da Constituição Federal e art. 2º da EC 41/2003), deve-se considerar 80% das remunerações de todo o período contributivo desde julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência, incluído eventual período posterior à entrada em vigor da EC 103/2019, desde que cumpridos todos os requisitos para a aposentadoria antes desta emenda.

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  • Acórdão 4375/202530 de junho de 2025

    É possível considerar como falha formal a realização de pagamentos antes do início da vigência do convênio, com recursos próprios do ente federado, desde que se comprove situação excepcional que demandava atuação imediata do convenente antes da transferência dos recursos federais e que estes recursos tenham sido utilizados para o ressarcimento dos valores aplicados no objeto pactuado.

    Fonte oficial
  • Acórdão 4370/202530 de junho de 2025

    A aquisição de bens por preços superiores aos previstos no plano de trabalho do convênio, por si só, não representa superfaturamento. Para que se configure dano ao erário, é necessária a demonstração de que os valores pagos são superiores aos preços de mercado à época da aquisição.

    Fonte oficial
  • Acórdão 4410/202530 de junho de 2025

    A alteração do plano de trabalho sem a anuência do órgão repassador e que resulte na aplicação dos recursos com desvio de objeto, favorecendo à comunidade, em situação que exigia adoção de medidas urgentes pela administração municipal, conduz à exclusão da responsabilidade do gestor e ao julgamento pela regularidade com ressalva das contas do município, sem imputação de débito.

    Fonte oficial
  • Acórdão 4368/202530 de junho de 2025

    A responsabilização de gestores de recursos humanos por débito em razão de valores recebidos por servidores ativos, inativos e pensionistas somente deve ocorrer quando houverem concorrido para a implementação de vantagem ilegal com dolo ou culpa grave, ou quando, após comprovadas as irregularidades, não suspenderem os pagamentos indevidos.

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  • Acórdão 1607/202530 de junho de 2025

    O TCU tem competência para fiscalizar os recursos que integram as contas individuais dos participantes das entidades fechadas de previdência complementar (EFPC) patrocinadas por órgãos ou entidades públicas, quer oriundos do patrocinador, quer das contribuições individuais dos participantes, uma vez que esses valores, enquanto administrados pelas EFPC, são considerados de natureza pública. Essa competência compreende o controle de legalidade, legitimidade, eficiência e eficácia na aplicação dos recursos e é exercida de forma autônoma e complementar à atuação dos órgãos reguladores e fiscalizadores do sistema de previdência complementar.

    Fonte oficial
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