Informativo · TCU

Informativo 545 do TCU

Tribunal de Contas da União · 11 julgados

  • Acórdão 3249/202530 de junho de 2025

    Havendo decisão judicial transitada em julgado proferida em ação civil, que diverge do mérito de acórdão condenatório do TCU em tomada de contas especial e o declara nulo, deve o TCU, no caso de inviabilidade do ajuizamento de ação rescisória, tornar sua decisão insubsistente e arquivar as contas do responsável, pois a coexistência de dois provimentos antagônicos representa ofensa à coisa julgada e à segurança jurídica. Como o objeto do controle judicial não foi a mera conduta do responsável, mas a própria deliberação de mérito do TCU, não prevalece o princípio da independência das instâncias.

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  • Acórdão 1364/202530 de junho de 2025

    No âmbito dos conselhos de fiscalização profissional, é irregular o pagamento reiterado de diárias aos membros do conselho diretor em frequência que descaracterize a natureza eventual e indenizatória dessa verba, por configurar a prática vedada de remuneração indireta.

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  • Acórdão 3232/202530 de junho de 2025

    Na cobrança de valores pagos indevidamente a ex-servidor por erro da Administração, consideram-se prescritas as parcelas pagas em intervalo superior a cinco anos da data de instauração da tomada de contas especial. Aplica-se nesse caso, por analogia, a prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto 20.910/1932, a qual deve ser contada do recebimento de cada parcela.

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  • Acórdão 3273/202530 de junho de 2025

    A omissão, na publicação da pauta de julgamento, do nome de advogado legalmente constituído configura motivo suficiente para que seja declarada a nulidade da deliberação, por prejuízo ao direito à ampla defesa e ao contraditório da parte.

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  • Acórdão 3232/202530 de junho de 2025

    No caso de percepção de vencimentos decorrentes de acúmulo irregular de cargos públicos, sem comprovação da ausência de contraprestação dos serviços, com o posterior recebimento dos respectivos proventos de aposentadoria, o débito se restringe às parcelas recebidas pelos proventos irregularmente cumulados, pois mesmo havendo ilegalidade na acumulação dos cargos na atividade, a remuneração relativa a período efetivamente trabalhado não pode ser devolvida.

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  • Acórdão 3255/202530 de junho de 2025

    O servidor público federal aposentado com fundamento no art. 20 da EC 103/2019, investido em cargo efetivo até 31/12/2003 e não optante pelo regime de previdência complementar (art. 40, § 16, da Constituição Federal), não pode fazer opção pela regra de cálculo dos proventos de aposentadoria que entender mais benéfica, razão pela qual seus proventos devem corresponder à totalidade da remuneração no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria, e não serem calculados pela média das remunerações.

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  • Acórdão 3238/202530 de junho de 2025

    Quando não for possível delimitar a responsabilidade da construtora pelos defeitos verificados na obra, restando inviável apurar o débito atribuível a ela, por verificação ou estimativa (art. 210, § 1º, do Regimento Interno do TCU), cabe ao Tribunal considerar iliquidáveis suas contas e arquivar os autos (arts. 20 e 21 da Lei 8.443/1992).

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  • Acórdão 1349/202530 de junho de 2025

    A instrução de mérito da unidade técnica e o despacho do relator que determina a renovação do contraditório configuram atos que evidenciam o andamento regular do processo e interferem de modo relevante no curso das apurações, sendo, portanto, aptos a interromper a prescrição intercorrente (art. 8º, § 1º, da Resolução TCU 344/2022).

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  • Acórdão 1354/202530 de junho de 2025

    Na licitação que tem como critério de julgamento das propostas o maior desconto (art. 34, § 2º, da Lei 14.133/2021), é irregular a previsão, no edital, de desconto máximo a ser ofertado pelo licitante, por caracterizar preço mínimo, o que afronta o princípio da competitividade e o objetivo de selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração.

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  • Acórdão 1348/202530 de junho de 2025

    Havendo regramento especial que estabeleça, para determinada entidade ou contexto, mecanismo para solução consensual de conflitos entre a Administração e os interessados, a sua utilização deve ser privilegiada em detrimento da aplicação direta do art. 26 da Lindb (Decreto-Lei 4.657/1942), por esta se tratar de norma geral.

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  • Acórdão 1351/202530 de junho de 2025

    É irregular a utilização, pelo órgão gerenciador, do sistema de registro de preços para realização de contratação única e integral do objeto registrado, ocasionando a extinção da ata na primeira contratação, por afronta aos princípios da razoabilidade e da finalidade.

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