Informativo · TCU

Informativo 537 do TCU

Tribunal de Contas da União · 11 julgados

  • Acórdão 897/202530 de junho de 2025

    Os valores de gratificação natalina sobre os quais não incidiu contribuição previdenciária não devem ser computados no cálculo do benefício especial (art. 3º, §§ 2º e 3º, da Lei 12.618/2012).

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  • Acórdão 883/202530 de junho de 2025

    Ato inequívoco de apuração dos fatos (art. 5º, inciso II, da Resolução TCU 344/2022) constitui causa objetiva de interrupção da prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória do TCU, atingindo também eventuais responsáveis pela irregularidade ainda não identificados na investigação. Por sua vez, a oitiva, a notificação, a citação ou a audiência (art. 5º, inciso I, do mencionado normativo) constituem causas de interrupção de natureza pessoal, com efeitos somente em relação ao responsável destinatário da comunicação do Tribunal.

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  • Acórdão 897/202530 de junho de 2025

    Os valores de gratificação natalina podem ser incluídos no cálculo dos proventos de aposentadoria pela média aritmética, inclusive os referentes a período anterior à EC 20/1998 em que não tenha havido incidência de contribuição previdenciária, desde que a soma dos treze salários de contribuição por ano seja dividida por treze.

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  • Acórdão 2240/202530 de junho de 2025

    É possível, excepcionalmente, a prevalência dos princípios da segurança jurídica, da razoabilidade, da proporcionalidade e da proteção da confiança em favor do administrado, em detrimento do princípio da legalidade, quando a situação jurídica e remuneratória irregular estiver consolidada por longo transcurso de tempo e não houver como afastar a presunção de boa-fé do beneficiário.

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  • Acórdão 2235/202530 de junho de 2025

    Não cabe a atribuição de débito solidário ao prefeito que, embora omisso quanto à obrigação de prestar contas em razão de a vigência do convênio adentrar o seu mandato, não geriu qualquer parcela dos recursos transferidos. Nesse caso, as contas do prefeito sucessor são julgadas irregulares, com a aplicação da multa prevista no art. 58, inciso I, da Lei 8.443/1992.

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  • Acórdão 2214/202530 de junho de 2025

    A decisão pela vedação de participação de consórcios de empresas em licitação é discricionária, devendo ser devidamente motivada no processo administrativo.

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  • Acórdão 2213/202530 de junho de 2025

    O bloqueio judicial de recursos do convênio para pagamento de dívidas da entidade privada convenente, alheias ao objeto pactuado, configura débito decorrente de desvio de finalidade e implica, se constatados excludentes de culpabilidade de seus administradores, responsabilidade de ressarcimento ao erário unicamente à convenente.

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  • Acórdão 894/202530 de junho de 2025

    A revogação do certame licitatório não obsta a aplicação de sanção ao agente público, uma vez que se pune a mera conduta, não se exigindo a consumação e a produção de todos os efeitos do ato administrativo. A natureza da multa aplicada pelo TCU se ampara no direito administrativo sancionador, cujo objetivo é prevenir e punir condutas de acordo com o seu grau de reprovabilidade, o que afasta a exigência da concretização de prejuízo, prevista no art. 22, § 2º, da Lindb.

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  • Acórdão 892/202530 de junho de 2025

    A falta do pronunciamento do Ministro de Estado supervisor sobre as contas e o parecer do controle interno (art. 52 da Lei 8.443/1992) não obsta o prosseguimento e o julgamento da tomada de contas especial. Tal manifestação tem por finalidade atestar o conhecimento das conclusões constantes do parecer, de modo que sua ausência não compromete a formação do juízo sobre os fatos apurados, tampouco prejudica o exercício do direito à ampla defesa pelos responsáveis.

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  • Acórdão 886/202530 de junho de 2025

    O TCU deve, diante de circunstâncias excepcionais devidamente demonstradas, afastar a responsabilização de agente público cuja conduta, embora em desconformidade com a norma, tenha se dado num contexto de inexigibilidade de conduta diversa (art. 22 da Lindb), removendo-se, assim, o pressuposto da culpabilidade, necessário à imposição de sanção.

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  • Acórdão 2728/202530 de junho de 2025

    O tempo de serviço prestado às Forças Armadas pode ser considerado como "serviço público em cargo efetivo" para fins de concessão de aposentadoria com fundamento no art. 20, § 2º, inciso I, da EC 103/2019 (aposentadoria voluntária, com proventos calculados com base na paridade e na integralidade).

    Fonte oficial
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