Informativo 534 do TCU
Tribunal de Contas da União · 11 julgados
- Acórdão 742/202530 de junho de 2025
Não se conhece de denúncia ou representação em que haja evidência da presença de interesses predominantemente privados perante a Administração Pública. Embora sempre exista interesse público na correção de atos administrativos praticados pelos jurisdicionados, cabe ao TCU limitar sua atuação aos casos em que o interesse público seja preponderante em relação aos interesses privados que possa vir a tutelar.
Fonte oficial - Acórdão 2216/202530 de junho de 2025
A utilização de empresa de fachada para a realização do objeto do convênio não permite o estabelecimento do necessário nexo entre os recursos repassados e o objeto avençado, ainda que este esteja, comprovadamente, executado.
Fonte oficial - Acórdão 1877/202530 de junho de 2025
Não configurada a prescrição em caso de irregularidade permanente ou continuada, cujo prazo somente começa a fluir a partir da data em que cessa a irregularidade (art. 4º, inciso V, da Resolução TCU 344/2022), a exemplo do recebimento indevido de pensão decorrente de fraude, a imputação de débito deve abranger a totalidade dos valores impugnados, não se limitando ao montante recebido nos cinco anos anteriores à primeira interrupção da prescrição.
Fonte oficial - Acórdão 755/202530 de junho de 2025
Para fins do exercício do poder sancionatório do TCU, o erro grosseiro a que alude o art. 28 do Decreto-lei 4.657/1942 (Lindb) fica configurado quando a conduta do agente público se distancia acentuadamente daquela que seria esperada do administrador médio, parâmetro que retrata o dever de cuidado objetivo esperado de um gestor comum, capaz e prudente.
Fonte oficial - Acórdão 763/202530 de junho de 2025
É irregular a inabilitação de licitante exclusivamente em razão de ter sido declarada inidônea pelo TCU (art. 46 da Lei 8.443/1992), caso ainda não tenha havido o trânsito em julgado da deliberação sancionatória, pois é a partir desse marco que se inicia a contagem do prazo para o cumprimento da penalidade.
Fonte oficial - Acórdão 2245/202530 de junho de 2025
Sob pena de responsabilização pelos prejuízos causados por concessão irregular de aposentadoria, cabe aos agentes do órgão previdenciário adotar as cautelas necessárias em caso de anotações suspeitas na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), entre elas a de provocar os setores competentes para averiguações complementares, considerando as circunstâncias do caso concreto, uma vez que a presunção de veracidade das anotações é apenas relativa (Súmula STF 225 e Súmula TST 12).
Fonte oficial - Acórdão 740/202530 de junho de 2025
É obrigatória a realização de concurso público (art. 37, inciso II, da Constituição Federal) para a admissão de pessoal pelos conselhos de fiscalização profissional desde 18/5/2001, data da publicação do acórdão proferido pelo STF no Mandado de Segurança 21.797-9 (Súmula TCU 277), devendo ser adotadas as medidas administrativas necessárias para a rescisão dos contratos de trabalho firmados após a mencionada data sem o procedimento seletivo.
Fonte oficial - Acórdão 2246/202530 de junho de 2025
Ainda que não reconhecida a prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória do TCU, acarreta prejuízo ao pleno exercício do direito de defesa o transcurso de tempo superior a dez anos entre a citação e a ocorrência da irregularidade, sem que os responsáveis tenham dado causa à demora.
Fonte oficial - Acórdão 733/202530 de junho de 2025
Não se aplica ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) a limitação ao teto remuneratório constitucional (art. 37, § 9º, da Constituição Federal), uma vez que a entidade não se enquadra no conceito de empresa estatal dependente (art. 2º, inciso III, da LRF).
Fonte oficial - Acórdão 764/202530 de junho de 2025
Em licitações para locação de equipamentos, a ausência, nos estudos técnicos preliminares da contratação, da identificação de diversos modelos existentes no mercado que possam atender às especificações exigidas, bem como de justificativas para exigências restritivas à competitividade, afronta o art. 9º, inciso I, alínea "a", da Lei 14.133/2021 e o art. 9º, § 2º, da IN Seges-ME 58/2022.
Fonte oficial - Acórdão 2251/202530 de junho de 2025
A revogação de certame licitatório só pode ocorrer diante de fatos supervenientes que demonstrem que a contratação pretendida tenha se tornado inconveniente e inoportuna ao interesse público. Ao constatar que a motivação da revogação foi genérica e incapaz de demonstrar sua real necessidade, pode o TCU determinar ao jurisdicionado que anule o ato revogatório, a fim de permitir a continuidade da licitação.
Fonte oficial
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