Informativo · TCU

Informativo 530 do TCU

Tribunal de Contas da União · 10 julgados

  • Acórdão 1236/202530 de junho de 2025

    Não compete ao TCU avaliar o uso ou a destinação dada por ente federado a objeto oriundo de convênio ou instrumento congênere regularmente executado e concluído, pois, em tal situação, os bens se encontram incorporados ao patrimônio do convenente. Eventual alteração posterior na utilização desses bens deve ser objeto das instâncias locais de fiscalização.

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  • Acórdão 1217/202530 de junho de 2025

    É possível a declaração de nulidade apenas parcial de acórdão condenatório, por vício insanável na citação de um dos responsabilizados, quando não resultar em prejuízo aos demais responsáveis.

    Fonte oficial
  • Acórdão 455/202530 de junho de 2025

    A percepção de benefício previdenciário, pelo representante legal de beneficiário já falecido, com base em documentação inidônea constitui conduta de alta gravidade, praticada mediante dolo, o que justifica a inabilitação do responsável para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança no âmbito da Administração Pública Federal (art. 60 da Lei 8.443/1992).

    Fonte oficial
  • Acórdão 1193/202530 de junho de 2025

    Instaurada a tomada de contas especial, o Tribunal deve julgar o seu mérito ainda que a análise dos documentos e das provas levadas aos autos demonstrem a inexistência de débito ou a ausência de responsabilidade dos gestores, de modo a garantir a devida apreciação do processo e a transparência sobre os atos administrativos, não sendo cabível arquivá-la com base em ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 212 do Regimento Interno do TCU). A análise dos requisitos para a instauração de processo de controle externo não deve ser confundida com a apreciação do mérito do caso.

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  • Acórdão 1201/202530 de junho de 2025

    É irregular a retificação de edital que altera substancialmente a documentação necessária para habilitação no certame sem reabertura dos prazos iniciais (art. 55, § 1º, da Lei 14.133/2021). A republicação do edital é necessária quando as alterações impactam não apenas itens relativos ao objeto da contratação e sua precificação, mas também a competitividade do certame.

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  • Acórdão 440/202530 de junho de 2025

    Não existe percentual tolerável de sobrepreço global nas contratações públicas, especialmente quando a análise da economicidade se baseia em amostra representativa e os preços paradigmas são extraídos dos sistemas oficiais de referência.

    Fonte oficial
  • Acórdão 1217/202530 de junho de 2025

    É nula a citação, bem como nulos são os atos subsequentes a ela relacionados, quando dirigida a empresa em momento posterior à decretação de sua falência. Em tal situação, a comunicação processual deve ser realizada em nome do administrador judicial da massa falida (art. 75, inciso V, do CPC c/c arts. 22, inciso III, alíneas 'c' e 'n', e 76, parágrafo único, da Lei 11.101/2005).

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  • Acórdão 1219/202530 de junho de 2025

    Não conhecido recurso de reconsideração por ser intempestivo, e havendo pedido expresso do recorrente para que, com base no princípio da fungibilidade, o expediente seja alternativamente recebido como recurso de revisão, deve ser respeitada a vontade do responsável e se prosseguir com o exame de admissibilidade do recurso de revisão.

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  • Acórdão 1263/202530 de junho de 2025

    A vantagem prevista no art. 192, inciso II, da Lei 8.112/1990 somente é devida a servidor que cumpriu os requisitos necessários para a aposentadoria com proventos integrais até 14/10/1996, data de publicação da MP 1.522/1996, convertida na Lei 9.527/1997, que revogou a mencionada vantagem.

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  • Acórdão 1216/202530 de junho de 2025

    Havendo a extinção da pessoa jurídica antes do trânsito em julgado da decisão sancionatória, a multa aplicada deve ser declarada, de ofício, inexistente, diante da perda de objeto dessa sanção, aplicando-se, por analogia, o art. 3º, § 2º, da Resolução TCU 178/2005, que trata da revisão de acórdão em que houver sido aplicada multa a gestor que tenha falecido antes do trânsito em julgado da deliberação.

    Fonte oficial
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