Informativo · TCU

Informativo 529 do TCU

Tribunal de Contas da União · 9 julgados

  • Acórdão 984/202530 de junho de 2025

    O TCU, em caráter excepcional, pode deferir pedido de parcelamento do débito em mais de 36 parcelas mensais (art. 217 do Regimento Interno do Tribunal), levando em consideração o interesse do requerente em cumprir a obrigação de recolhimento, a sua capacidade econômica e o interesse público na quitação da dívida sem a necessidade da ação de execução, assim como os princípios do formalismo moderado e da razoabilidade.

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  • Acórdão 1075/202530 de junho de 2025

    É possível, em caráter excepcional, relevando a ausência de omissão, contradição ou obscuridade, acolher embargos declaratórios e atribuir-lhes efeitos infringentes em razão de documentos novos acostados ao processo, aptos à reforma do mérito da decisão embargada, em observância ao princípio do formalismo moderado.

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  • Acórdão 308/202530 de junho de 2025

    Na descentralização de créditos entre órgãos e entidades da Administração Pública Federal integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, por meio da celebração de termo de execução descentralizada (TED), devem-se observar as seguintes diretrizes: i) a comprovação da execução física, quanto aos resultados atingidos e ao cumprimento do objeto pactuado, compete à unidade descentralizada e deve ocorrer por meio da apresentação dos relatórios de cumprimento do objeto submetidos à análise da unidade descentralizadora (art. 6º, inciso VII, c/c art. 7º, inciso VI, alíneas 'a' e 'b', do Decreto 10.426/2020); ii) a unidade descentralizadora deve incluir, em sua prestação de contas anual, as informações quanto aos aspectos referentes à expectativa inicial e final pretendida com a descentralização (art. 27, inciso I, do Decreto 10.426/2020); iii) a unidade descentralizada deve incluir, em sua prestação de contas anual, os aspectos referentes à execução dos créditos e recursos recebidos (art. 27, inciso II, do Decreto 10.426/2020); iv) no dever de obrigação da instauração de TCE (art. 8º da Lei 8.443/1992), seja pela unidade descentralizadora ou pela unidade descentralizada no âmbito do TED, devem-se seguir as normas gerais da IN TCU 98/2024 e do Decreto 10.426/2020, em especial os arts. 6º, 7º, 23 e 24, sem qualquer restrição quanto ao escopo de sua análise, seja técnica ou financeira.

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  • Acórdão 1001/202530 de junho de 2025

    Não configura omissão apta ao acolhimento de embargos de declaração a decisão do TCU cujos fundamentos são expressos por meio de referência ou remissão a pareceres anteriores, devidamente fundamentados (art 2º, § 3º, do Decreto 9.830/2019).

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  • Acórdão 1103/202530 de junho de 2025

    As parcelas complementares instituídas pelo art. 15, §§ 2º e 3º, da Lei 11.091/2005 (VBC), em caráter temporário para evitar decesso remuneratório, devem ser absorvidas por ocasião de reorganização ou reestruturação da carreira ou da tabela remuneratória dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação das Instituições Federais de Ensino. As disposições do art. 13 da Lei 11.784/2008 e do art. 43 da Lei 12.772/2012, que fixaram períodos em que a absorção não deveria ocorrer, não impedem a eliminação ou a redução da vantagem na hipótese de haver aumento de remuneração quando da aplicação da tabela do Anexo I-B da Lei 11.091/2005, que perdurou até abril de 2008.

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  • Acórdão 968/202530 de junho de 2025

    Não cabe a devolução de bonificação remuneratória recebida por empregado de entidade do Sistema S em razão de programa institucional de metas considerado irregular pelo TCU, quando não há evidências de que o empregado concorreu para a implementação do programa ou para que seus termos o favorecessem em detrimento de outros empregados.

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  • Acórdão 310/202530 de junho de 2025

    Para apuração de superfaturamento, a adoção dos custos efetivamente incorridos pela contratada é medida excepcional, a ser utilizada apenas quando ausentes referenciais de mercado consistentes, a exemplo das grandes flutuações de preços à época da pandemia do coronavírus (Covid-19), cenário em que o valor constante das notas fiscais de aquisição dos produtos pode ser referência mais representativa do valor de mercado.

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  • Acórdão 1002/202530 de junho de 2025

    A prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória do TCU pode ser interrompida mais de uma vez por causa que, por sua natureza, seja repetível no curso do processo (art. 5º, § 1º, da Resolução TCU 344/2022), regra que encontra amparo no art. 2º, inciso II, da Lei 9.873/1999, pois não há no texto da lei qualquer restrição a impor a interrupção da prescrição em apenas uma única oportunidade.

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  • Acórdão 322/202530 de junho de 2025

    O TCU é competente para fiscalizar, direta ou indiretamente, as entidades fechadas de previdência complementar patrocinadas pela União, pelas sociedades de economia mista e pelas empresas públicas federais. Essa competência, entretanto, não elimina nem se sobrepõe a outros controles previstos no ordenamento jurídico, como o realizado pelos entes patrocinadores e pela Superintendência Nacional de Previdência Complementar (Previc).

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