Informativo 522 do TCU
Tribunal de Contas da União · 12 julgados
- Acórdão 2468/202430 de junho de 2024
No exercício de jurisdição objetiva pelo TCU, consubstanciada na emissão de determinações abstratas aos jurisdicionados para o cumprimento de normas cogentes de aplicação geral, não há nulidade de determinação em razão da ausência de contraditório.
Fonte oficial - Acórdão 2512/202430 de junho de 2024
É possível considerar, excepcionalmente, que o decurso de prazo exíguo entre a exoneração do cargo anterior e a posse no novo cargo, não acumulável, não interrompe o vínculo do servidor com o serviço público.
Fonte oficial - Acórdão 2481/202430 de junho de 2024
É possível a participação de instituições sem fins lucrativos em licitações, utilizando-se dos seus benefícios tributários na formulação das propostas de preços, quando houver nexo entre os serviços a serem prestados e os objetivos estatutários da entidade prestadora dos serviços.
Fonte oficial - Acórdão 2507/202430 de junho de 2024
No regime de contratação integrada, é irregular o início da execução das obras sem a prévia aprovação, pela autoridade competente, do projeto básico completo apresentado pelo contratado, por infringir o disposto no art. 46, §§ 3º e 6º, c/c o art. 6º, inciso XXV, da Lei 14.133/2021. Iniciar as obras sem a aprovação completa do projeto básico oferece riscos significativos à gestão do projeto e à sua execução, afetando a qualidade e a entrega final do empreendimento.
Fonte oficial - Acórdão 2467/202430 de junho de 2024
A apresentação de atestado de capacidade técnica com conteúdo falso configura, por si só, prática de fraude à licitação e enseja declaração de inidoneidade da empresa fraudadora para participar de licitação na Administração Pública Federal (art. 46 da Lei 8.443/1992), bem como daquelas realizadas pela Administração Pública dos estados, Distrito Federal e municípios em que haja aporte de recursos federais.
Fonte oficial - Acórdão 2492/202430 de junho de 2024
No exercício da competência constitucional prevista no art. 71, inciso III, da Constituição Federal (apreciação de atos de pessoal), o TCU tem o prazo de cinco anos, contados da data do registro, para promover a revisão de ofício de ato apreciado pela legalidade ou tacitamente registrado, quando verificado que o ato viola a ordem jurídica. Na hipótese de comprovada má-fé ou de violação a preceito constitucional, a revisão de ofício pode ocorrer a qualquer tempo.
Fonte oficial - Acórdão 2474/202430 de junho de 2024
Nos casos em que há o dever de prestar contas, o termo inicial para a contagem do prazo prescricional deve ser a data da apresentação das contas (art. 4º, inciso II, da Resolução TCU 344/2022), ainda que tenha sido constatada irregularidade em fiscalização realizada anteriormente. O marco estabelecido no inciso IV do mencionado dispositivo (data do conhecimento da irregularidade ou do dano) tem aplicação primordial em atos administrativos não sujeitos à prestação de contas.
Fonte oficial - Acórdão 8151/202430 de junho de 2024
A adesão a ata de registro de preços (carona) está condicionada à comprovação da vantagem do preço registrado em relação aos preços praticados no mercado onde serão adquiridos os bens ou serviços.
Fonte oficial - Acórdão 8151/202430 de junho de 2024
Pregoeiros não devem ser responsabilizados por sobrepreço ou superfaturamento decorrente de orçamento estimativo com preços acima de mercado, salvo se houver prova de que tenham participado da elaboração do orçamento.
Fonte oficial - Acórdão 2492/202430 de junho de 2024
A Administração, diante da necessidade de anulação de ato já registrado pelo TCU ou que tenha recebido a chancela do registro tácito, deve solicitar ao Tribunal que proceda à revisão de ofício do respectivo ato.
Fonte oficial - Acórdão 2466/202430 de junho de 2024
No caso de débito imputado solidariamente a empresas consorciadas, não deve o consórcio contratado também figurar como responsável solidário, por não possuir personalidade jurídica (art. 278, § 1º, da Lei 6.404/1976), não sendo o caso de julgar suas contas ou de lhe aplicar sanção.
Fonte oficial - Acórdão 2468/202430 de junho de 2024
É legítima a concessão de ajuda de custo nas remoções de defensores públicos federais com base no art. 37 da LC 80/1994 (remoção a pedido), uma vez que essa espécie de remoção se destina, exclusivamente, a suprir ofícios vagos mediante a redistribuição da força de trabalho da Defensoria Pública da União, para melhor atender a necessidades de serviço. Em tais situações, o defensor a ser removido é selecionado mediante critérios previstos em lei, e sua aquiescência, que se faz necessária ante a garantia constitucional da inamovibilidade, não se sobrepõe ao interesse público.
Fonte oficial
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