Informativo · TCU

Informativo 52 do TCU

Tribunal de Contas da União · 10 julgados

  • Acórdão 2223/201430 de junho de 2014

    O Sistema de Custos Rodoviários (Sicro) não é referencial absoluto de preços, sendo facultado aos responsáveis contestar os serviços e valores utilizados pelo TCU como parâmetros no cálculo de superfaturamento, mediante elementos técnicos e objetivos que demonstrem particularidades da obra que, eventualmente, não estejam contempladas naquele sistema.

    Fonte oficial
  • Acórdão 2228/201430 de junho de 2014

    Quando o prefeito antecessor comprova ter disponibilizado ao sucessor os documentos hábeis à elaboração e à entrega tempestiva da prestação de contas de recursos federais recebidos, cabe ao segundo essa responsabilidade, visto que tem as condições necessárias e o dever de apresentá-las. Nessa situação, não prospera a tentativa de o sucessor se valer da exclusão de responsabilidade prevista na Súmula/TCU230, consistente na adoção de medidas legais contra o antecessor pela não apresentação das contas.

    Fonte oficial
  • Acórdão 2231/201430 de junho de 2014

    Os recursos financeiros oriundos de incentivos fiscais federais e destinados aos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente configuram renúncia fiscal. O emprego desses recursos está sujeito, portanto, à fiscalização do TCU e do órgão federal responsável pela política pública apoiada pela renúncia. A lei não impõe ao contribuinte beneficiário da isenção fiscal a obrigação de exigir ou examinar a prestação de contas ou de fiscalizar a utilização dos valores por ele doados.

    Fonte oficial
  • Acórdão 2253/201430 de junho de 2014

    Nas licitações do tipo técnica e preço, devem constar do edital os critérios objetivos a serem utilizados para a gradação dos quesitos pontuáveis no caso de atendimento parcial.

    Fonte oficial
  • Acórdão 2226/201430 de junho de 2014

    O agente responde pela impossibilidade de apresentar documentação probatória da regular aplicação dos recursos públicos em razão de ocorrência de caso fortuito ou de força maior, se o suposto evento impeditivo tenha acontecido quando o responsável já estava em atraso no dever que lhe competia, a teor do disposto no art.399 do Código Civil.

    Fonte oficial
  • Acórdão 2235/201430 de junho de 2014

    Os pareceres técnicos que concluírem pela adequação dos custos propostos no plano de trabalho para a contratação de artista consagrado devem indicar o parâmetro referencial utilizado. Essa análise deve incorporar, sempre que possível, outras fontes além daquelas apresentadas pelos potenciais convenentes.

    Fonte oficial
  • Acórdão 2242/201430 de junho de 2014

    Nas licitações para registro de preços em que o interesse do órgão gerenciador da ata não seja o de demandar bens e serviços para si, mas sim o de viabilizar a contratação por outros órgãos, notadamente estados e municípios, que não participem do certame, é obrigatório o fornecimento dos quantitativos registrados, observadas as condições definidas no instrumento convocatório, o qual deve estabelecer com clareza essa obrigação dos licitantes vencedores. Não é possível ao fornecedor, nos limites quantitativos registrados, escolher que órgãos atender.

    Fonte oficial
  • Acórdão 4575/201430 de junho de 2014

    O ocupante de cargo em comissão, mesmo contratado sob o regime da CLT, não tem direito ao recebimento dos valores relativos à multa de 40% sobre o FGTS e ao aviso-prévio indenizado, porquanto se trata de contratação a título precário, sem nenhuma garantia, sendo o cargo de livre nomeação e exoneração.

    Fonte oficial
  • Acórdão 2251/201430 de junho de 2014

    O tempo de serviço público prestado no âmbito estadual e/ou municipal pode ser computado, na esfera federal, para fins de gratificação adicional por tempo de serviço, se prestado sob a égide do Decreto 31.922/52, que regulamenta a concessão da GATS prevista nos arts.145, itemXI, e146 da Lei 1.711/52, revogada pela Lei 8.112/90. Não é necessário que a averbação tenha sido feita durante a vigência daquela Lei.

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  • Acórdão 4460/201430 de junho de 2014

    O fato de o agente responsabilizado possuir mais de um domicílio não invalida as comunicações enviadas para um deles, constante da base CPF, vez que se trata de endereço declarado pelo próprio responsável.

    Fonte oficial
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