Informativo · TCU

Informativo 513 do TCU

Tribunal de Contas da União · 9 julgados

  • Acórdão 2003/202430 de junho de 2024

    Sempre que pensão militar instituída antes ou depois da publicação da EC 103/2019 (13/11/2019) for percebida em conjunto com pensão por morte de cônjuge ou companheiro falecido a partir dessa data, além das restrições do art. 29, inciso II, da Lei 3.765/1960 (acumulável apenas com a pensão de outro regime, exceto para os casos de manutenção do benefício da dupla acumulação de pensão militar, ao amparo do art. 31 da mencionada lei, para o militar que manteve o benefício com a contribuição específica de 1,5% das parcelas constantes do art. 10 da MP 2.215-10/2001), é assegurada a percepção do valor integral do benefício mais vantajoso e de uma parte de cada um dos demais benefícios, apurada cumulativamente em cada um destes, de acordo com as faixas previstas no art. 24, § 2º, da EC 103/2019 (art. 24, §§ 1º e 4º, da EC 103/2019 e art. 165, §§ 6º, inciso I, e 7º, da Portaria MTP 1.467/2022).

    Fonte oficial
  • Acórdão 2003/202430 de junho de 2024

    Admite-se a tríplice acumulação de vínculos públicos sempre que a pensão militar instituída antes da publicação da EC 103/2019 (13/11/2019) for acumulada com vencimentos e/ou aposentadorias percebidos pelo beneficiário da pensão militar na forma da Constituição Federal.

    Fonte oficial
  • Acórdão 2003/202430 de junho de 2024

    O conjunto de benefícios acumulados com pensões militares instituídas antes ou depois da EC 103/2019, exceto pensões de qualquer tipo instituídas antes da EC 19/1998, se submete às regras de teto remuneratório, considerando o art. 37, inciso XI, da Constituição Federal, bem como o entendimento firmado pelo STF no RE 602584 (Tema 359 da Repercussão Geral).

    Fonte oficial
  • Acórdão 2003/202430 de junho de 2024

    Pensões militares instituídas ao abrigo de Lei 3.765/1960 e a partir da publicação da EC 103/2019 podem: (i) ser percebidas em conjunto com qualquer quantidade de aposentadorias do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) ou do Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) cujo acúmulo não seja vedado pela Constituição Federal, assegurado o recebimento integral do benefício mais vantajoso e de uma parte de cada um dos demais benefícios, apurada cumulativamente em cada um destes, de acordo com as faixas previstas no art. 24, § 2º, da EC 103/2019; ou (ii) ser acumuladas com apenas uma pensão de outro regime que, se não for pensão do RPPS ou do RGPS decorrente da morte de cônjuge ou companheiro instituída após a EC 103/2019, não se sujeitam às deduções estabelecidas no art. 24, § 2º, da EC 103/2019 por não constar entre as combinações previstas no § 1º, incisos I ou III, do referido artigo; ou ainda (iii) ser acumuladas tanto com vencimentos de cargo público quanto com proventos de reforma, também não se sujeitando às deduções estabelecidas no art. 24, § 2º, da EC 103/2019, por não constar entre as combinações previstas no § 1º, incisos I ou III, do referido artigo.

    Fonte oficial
  • Acórdão 2008/202430 de junho de 2024

    Caso haja excessiva desproporção entre a gravidade da culpa de algum dos responsáveis solidários e o montante do dano ao erário, o TCU pode aplicar o art. 944, parágrafo único, do Código Civil para atenuar o débito individualmente imputado, desde que mantida a obrigação de reparação integral em face dos demais.

    Fonte oficial
  • Acórdão 1998/202430 de junho de 2024

    A ausência de parâmetros objetivos no edital acerca da qualificação técnico-operacional, para análise da comprovação da prestação de serviços pertinentes e compatíveis com o objeto licitado, contraria os princípios da transparência, da impessoalidade e do julgamento objetivo.

    Fonte oficial
  • Acórdão 6774/202430 de junho de 2024

    A conversão de débito em moeda estrangeira para real deve ser calculada pela aplicação da taxa cambial oficial, para compra, daquela moeda na data da notificação do devedor pela autoridade administrativa. A atualização monetária e os juros de mora somente devem incidir a partir da data da conversão.

    Fonte oficial
  • Acórdão 6776/202430 de junho de 2024

    O desempenho no exterior, por parte de ex-bolsista, de atividades que agregam valor à sociedade brasileira com o uso dos conhecimentos adquiridos, a exemplo da participação em projetos de pesquisa de interesse do Brasil, pode suprir o compromisso de retorno ao território nacional.

    Fonte oficial
  • Acórdão 2003/202430 de junho de 2024

    Pensões militares instituídas antes da vigência da MP 2.215-10 (1º/9/2001) podem ser recebidas em conjunto com outra pensão militar também anterior a esse marco, desde que tais benefícios não sejam acumulados com vencimentos, proventos de aposentadoria ou de pensão de outro regime, ou com reforma (redação original do art. 29, alíneas a e b, da Lei 3.765/1960).

    Fonte oficial
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