Informativo 51 do TCU
Tribunal de Contas da União · 13 julgados
- Acórdão 2143/201430 de junho de 2014
A pena de inabilitação para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança (art.60 da Lei 8.443/92) no âmbito da Administração Pública, cujo prazo mínimo de aplicação é de cinco anos, guarda estreita correlação com a gravidade da infração praticada. O TCU não pode fixar referida pena com prazo inferior a esse. Quando o Tribunal se deparar com casos em que a pena de inabilitação, pelo prazo de cinco anos, se mostre excessiva, deve considerar que a falha correspondente não se reveste de gravidade suficiente, deixando de aplicá-la.
Fonte oficial - Acórdão 2158/201430 de junho de 2014
A retroação de referenciais de preços, como o Sicro, por longos períodos não se presta para a verificação da compatibilidade dos valores contratados com os praticados no mercado à época do ajuste, uma vez que correções monetárias por períodos demasiadamente longos geram distorções, por não considerarem outras variáveis incidentes sobre a variação de preços.
Fonte oficial - Acórdão 4428/201430 de junho de 2014
As determinações do TCU não se encontram sujeitas ao juízo de conveniência dos gestores integrantes da Administração Pública, uma vez que se revestem de caráter coativo. Havendo dúvidas ou inconformismo em relação a deliberação do Tribunal, cabe ao órgão jurisdicionado interpor, tempestivamente, os recursos próprios previstos na Lei Orgânica do TCU e no seu Regimento Interno.
Fonte oficial - Acórdão 2140/201430 de junho de 2014
A aplicação da sanção de inidoneidade pelo TCU (art.46 da Lei 8.443/92) independe da caracterização do delito de falsidade na esfera criminal e segue ritos diferentes aos do processo penal. A referida penalidade possui natureza administrativa e decorre do poder-dever de fiscalização do Tribunal, que tem à sua disposição todos os meios de prova admitidos em lei e no Regimento Interno, independentemente de eventual apuração e condenação na esfera penal.
Fonte oficial - Acórdão 2139/201430 de junho de 2014
As contratações de entidades para a realização de avaliações educacionais, nos moldes do Enade, da Prova Brasil e do Encceja, não se enquadram no disposto no art.24, incisoXIII, da Lei 8.666/93, uma vez que não se constituem em instrumentos de seleção de estudantes para ingresso em instituições públicas de ensino, como é o caso do Enem. Devem, em regra, ser precedidas de licitação, ressalvado o enquadramento em outras hipóteses de contratação direta, mediante decisão devidamente fundamentada.
Fonte oficial - Acórdão 4454/201430 de junho de 2014
Os relatórios técnicos de auditoria/inspeção/vistoria do tomador de contas contam com presunção de veracidade e legitimidade, descaracterizada apenas mediante apresentação de prova robusta em contrário.
Fonte oficial - Acórdão 2166/201430 de junho de 2014
Na modalidade pregão, o orçamento estimado não constitui elemento obrigatório do edital, devendo, contudo, estar inserido no processo relativo ao certame. Todavia, sempre que o preço de referência for utilizado como critério de aceitabilidade da proposta, a sua divulgação no edital é obrigatória, nos termos do art.40, incisoX, da Lei 8.666/93.
Fonte oficial - Acórdão 4310/201430 de junho de 2014
Na falta de comprovação da aplicação da integralidade ou de parte do recurso da contrapartida, sem que haja comprovação de locupletamento do agente público, a responsabilidade pelo ressarcimento da dívida é do próprio ente federado convenente, não havendo como responsabilizar o administrador, que pode, contudo, ter suas contas julgadas irregulares, com aplicação de multa.
Fonte oficial - Acórdão 2153/201430 de junho de 2014
A ausência na Lei de Responsabilidade Fiscal de menção expressa a órgão autônomo, em razão de ter sido criado após a edição da mencionada Lei, não o exonera da obrigação imposta aos demais órgãos e Poderes da Administração Federal de fornecer de forma clara e acessível as informações sobre sua gestão fiscal, mediante a publicação do Relatório de Gestão Fiscal.
Fonte oficial - Acórdão 2174/201430 de junho de 2014
A adoção de medidas prejudiciais à preservação do meio ambiente, contrárias a laudos técnicos especializados, reveste-se de gravidade capaz de imputar sanções à conduta do gestor, como multa e inabilitação para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança na Administração Pública Federal.
Fonte oficial - Acórdão 4301/201430 de junho de 2014
O parecer conclusivo do Conselho de Acompanhamento e Avaliação do Programa de Garantia de Renda Mínima é peça de controle social indispensável para a comprovação da boa e regular aplicação dos recursos. A sua ausência pode levar ao julgamento pela irregularidade das contas e imputação de débito e multa aos responsáveis.
Fonte oficial - Acórdão 2166/201430 de junho de 2014
Deve ser designada como pregoeiro pessoa pertencente ao quadro do órgão ou da entidade promotora do certame, a menos que não se disponha de servidor qualificado para atuar na função, situação que justifica a excepcional designação de terceiro estranho à Administração.
Fonte oficial - Acórdão 4431/201430 de junho de 2014
A relação jurídica de servidores ativos com o Estado é substancialmente distinta daquela envolvendo aposentados e pensionistas, de modo que não há que se falar em transposição automática e acrítica de pretensos direitos havidos na atividade para a inatividade, muito menos em sua extensão para benefícios pensionais.
Fonte oficial
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