Informativo · TCU

Informativo 509 do TCU

Tribunal de Contas da União · 11 julgados

  • Acórdão 7372/202430 de junho de 2024

    Caso haja mudança de entendimento do TCU, fixado em caráter normativo por meio de resposta a consulta (art. 1º, § 2º, da Lei 8.443/1992), o marco inicial de contagem da prescrição quinquenal do fundo de direito para a promoção de melhorias em atos de pessoal (arts. 1º e 2º do Decreto 20.910/1932 c/c art. 110, inciso I, da Lei 8.112/1990), motivadas pela alteração de entendimento, é a data dessa decisão, e não a da concessão inicial.

    Fonte oficial
  • Acórdão 6160/202430 de junho de 2024

    A ausência de comprovação da titularidade do terreno onde as obras conveniadas foram edificadas, por si só, não é irregularidade suficiente para justificar a imputação de débito ao responsável.

    Fonte oficial
  • Acórdão 1795/202430 de junho de 2024

    É ilegal a previsão de reajuste contratual com prazo contado da data da apresentação da proposta, pois o marco a partir do qual se computa intervalo de tempo para aplicação de índice de reajustamento é a data do orçamento estimado (art. 92, § 3º, da Lei 14.133/2021).

    Fonte oficial
  • Acórdão 1775/202430 de junho de 2024

    Para comprovação da qualificação técnico-operacional do licitante na execução de objeto que integre tecnologias distintas, a exemplo da construção de ponte com trecho realizado em estais e outro em vigas pré-moldadas, é possível aceitar atestados que comprovem, individualmente, a capacidade técnica em cada uma das tecnologias envolvidas.

    Fonte oficial
  • Acórdão 1782/202430 de junho de 2024

    É irregular autorização dada pela agência reguladora para alterar a localização de praça de pedágio com base em estudo fornecido pela própria concessionária, pois afronta o art. 24, inciso I, da Lei 10.233/2001, além de ensejar riscos de desperdício de recursos tarifários e de a decisão regulatória beneficiar interesses privados, em detrimento da prestação do serviço adequado (art. 6º, caput e §1º, da Lei 8.987/1995).

    Fonte oficial
  • Acórdão 1795/202430 de junho de 2024

    Em concorrência eletrônica regida pela Lei 14.133/2021, a fixação de prazo não condizente com a complexidade da planilha orçamentária para fim de encaminhamento, após a fase de lances, da proposta de preço ajustada constitui infração aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

    Fonte oficial
  • Acórdão 1795/202430 de junho de 2024

    No regime de empreitada por preço global, são irregulares (art. 46, § 9º, da Lei 14.133/2021): a) indefinição, no edital do certame, de marcos contratuais que estabeleçam critérios e etapas de medição e pagamento; b) adoção de cronograma físico-financeiro desconexo do cumprimento de metas de resultado quantificáveis e identificáveis; c) adoção de sistemática de medição referenciada pela execução de quantidades de itens unitários.

    Fonte oficial
  • Acórdão 1784/202430 de junho de 2024

    Nas contratações de serviços de terceirização, é irregular a desclassificação de licitante por não ter incluído em sua planilha de custos e formação de preços despesas com benefícios, previstos em convenção coletiva de trabalho, exclusivos aos empregados envolvidos na execução de tais contratos, por se tratar de exigência a que a Administração Pública está vedada de se vincular (art. 135, § 2º, da Lei 14.133/2021 e art. 6º, parágrafo único, da IN Seges-MPDG 5/2017).

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  • Acórdão 1770/202430 de junho de 2024

    O instrumento recursal do agravo não se presta a provocar a antecipação do juízo de mérito do processo, devendo ser manejado para contestar os fundamentos da decisão monocrática, os quais, no caso de adoção de medida cautelar, são a fumaça do bom direito e o perigo da demora.

    Fonte oficial
  • Acórdão 6132/202430 de junho de 2024

    A comprovação de que os atos de gestão do convênio foram praticados por secretário municipal, conforme competência prevista em lei municipal, afasta a responsabilidade do prefeito pela utilização dos recursos transferidos, mesmo que, na condição de agente político, figure como signatário do ajuste.

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  • Acórdão 1798/202430 de junho de 2024

    A participação, no mesmo certame licitatório, de empresas cujos sócios possuam relação de parentesco, por si só, não constitui irregularidade. Todavia, a confluência de outros indícios - como a designação de procuradores e contador em comum, o compartilhamento de imóvel e de números de telefone, o uso do mesmo endereço de IP para o envio de propostas e lances - pode caracterizar fraude à licitação e, por consequência, levar à declaração de inidoneidade das empresas envolvidas (art. 46 da Lei 8.443/1992).

    Fonte oficial
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