Informativo · TCU

Informativo 505 do TCU

Tribunal de Contas da União · 8 julgados

  • Acórdão 1515/202430 de junho de 2024

    Não se conhece de representação cujo objetivo é discutir, em abstrato, a legalidade ou a constitucionalidade de ato normativo, por falta de competência do TCU. O processo de representação tem como pressuposto de admissibilidade a apuração de fato concreto.

    Fonte oficial
  • Acórdão 6201/202430 de junho de 2024

    A apresentação da prestação de contas após a citação do responsável pelo TCU, sem atenuantes que justifiquem o atraso, porém com elementos que comprovem a boa e regular aplicação dos recursos, permite a exclusão do débito, mas não elide a omissão inicial, cabendo o julgamento pela irregularidade das contas com aplicação da multa do art. 58, inciso I, da Lei 8.443/1992.

    Fonte oficial
  • Acórdão 6204/202430 de junho de 2024

    Não reconhecida a boa-fé na conduta da pessoa física responsável pelo débito apurado, não há razões, em termos de isonomia, economia processual e fundamento jurídico, para que seja conferida oportunidade preliminar de recolhimento de débito (art. 202, § 3º, do Regimento Interno do TCU) à pessoa jurídica responsabilizada solidariamente pelo dano, devendo o Tribunal, desde logo, proferir o julgamento definitivo de mérito pela irregularidade das contas.

    Fonte oficial
  • Acórdão 1509/202430 de junho de 2024

    Não cabe a responsabilização de terceiro sem vínculo com a Administração Pública pelo fato de ser o titular de conta corrente que recebeu recursos federais, sem comprovação de que ele tinha conhecimento da origem dos recursos e da ilicitude de sua conduta, devendo a tomada de contas especial, por falta de legitimidade passiva, ser arquivada, eis que ausente pressuposto para constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.

    Fonte oficial
  • Acórdão 1511/202430 de junho de 2024

    Passados cinco anos, contados de forma ininterrupta, a partir da entrada de ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão no TCU, sem sua apreciação, o ato será considerado registrado tacitamente, abrindo-se, a partir daí, a possibilidade de revisão e a contagem do prazo decadencial previsto no art. 54 da Lei 9.784/1999 (RE 636.553 - Tema 445 da Repercussão Geral).

    Fonte oficial
  • Acórdão 1517/202430 de junho de 2024

    Cabe ao TCU, no julgamento de contas anuais, examinar a gestão como um todo, de forma a verificar se eventuais irregularidades não elididas, inclusive as apuradas no âmbito de processos conexos, analisadas em conjunto com o universo dos atos praticados pelo gestor ao longo do exercício, são graves o suficiente para macular as suas contas.

    Fonte oficial
  • Acórdão 1521/202430 de junho de 2024

    Nas contratações realizadas por empresas estatais com base na Lei 12.232/2010, as informações dos veículos de comunicação, incluindo os domínios de internet - e não os localizadores uniformes de recursos (URL) -, nos quais foram divulgados anúncios e propagandas pagos ou monetizados com verba institucional de publicidade, devem ser publicadas em sítio próprio da internet (art. 16 da Lei 12.232/2010 c/c art. 4º da Lei 4.680/1965).

    Fonte oficial
  • Acórdão 1509/202430 de junho de 2024

    O ofício citatório deve, sob pena de nulidade, apresentar os fatos e as condutas em relação aos quais os responsáveis devem se defender, com vistas a atender a sua função de chamar a parte aos autos e fornecer-lhe os elementos para o exercício da ampla defesa.

    Fonte oficial
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