Informativo · TCU

Informativo 501 do TCU

Tribunal de Contas da União · 9 julgados

  • Acórdão 1334/202430 de junho de 2024

    É ilegal a realização de licitação que envolva a transferência de propriedade de terreno de marinha situado em faixa de segurança da orla marítima, pois esses terrenos não são suscetíveis de alienação total, em qualquer de suas formas (venda, permuta ou doação), ainda que não estejam afetados ao serviço público nem constituam bens de uso comum. Quando for conveniente que terceiros deles façam uso, é obrigatória a utilização do regime de aforamento, enfitêutico (art. 20, inciso VII, da Constituição Federal; art. 49, § 3º, do ADCT; e art. 16-A, § 6º, inciso II, da Lei 9.636/1998).

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  • Acórdão 1340/202430 de junho de 2024

    O objeto da contratação direta fundamentada em dispensa de licitação por emergência não pode extrapolar a finalidade estrita de afastar os riscos urgentes (art. 75, inciso VIII, da Lei 14.133/2021).

    Fonte oficial
  • Acórdão 1334/202430 de junho de 2024

    A fixação de valor máximo para propostas em licitação julgada pelo critério de maior oferta atenta contra os princípios da supremacia do interesse público e da eficiência, além de favorecer o empate entre os licitantes que estejam dispostos a apresentar cotação igual ao valor máximo.

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  • Acórdão 1268/202430 de junho de 2024

    O empregado contratado por empresa estatal de município dos ex-territórios do Amapá e de Roraima que tenha exercido atribuições de forma direta ao município possui direito de opção pela transposição para quadro em extinção da Administração Pública Federal, desde que comprove, cumulativamente, o atendimento aos requisitos previstos no art. 31, caput e §§ 1º e 5º, da EC 19/1998. Tal direito não abrange o empregado contratado por empresa estatal de município do ex-território de Rondônia, ainda que tenha desempenhado suas atribuições de forma direta à administração do município, por meio de celebração de convênio entre o município e a empresa estatal, por falta de amparo no art. 89 do ADCT.

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  • Acórdão 4656/202430 de junho de 2024

    Desconstituída decisão judicial que assegurava a servidor ou pensionista o pagamento de vantagem considerada irregular pelo TCU, e não havendo determinação em contrário na deliberação definitiva do Poder Judiciário, cabe à Administração promover a restituição dos valores pagos em cumprimento à decisão rescindida, mediante instauração de processo administrativo por parte do órgão jurisdicionado para apuração dos valores devidos (art. 46, § 3º, da Lei 8.112/1990), no qual se assegure ao interessado o direito ao contraditório e à ampla defesa.

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  • Acórdão 1334/202430 de junho de 2024

    É vedada a subcontratação integral em contratos administrativos, sendo possível a subcontratação parcial quando não se mostrar viável, sob a ótica técnico-econômica, a execução integral do objeto por parte da contratada e desde que tenha havido autorização formal do contratante. A previsão de elevado percentual de subcontratação equivale, na prática, a possibilitar a subcontratação integral.

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  • Acórdão 1340/202430 de junho de 2024

    A anulação do ato administrativo irregular e a inocorrência de prejuízo aos cofres públicos não isentam a autoridade competente de instaurar o procedimento formal pertinente para apurar as circunstâncias da prática do ato e as responsabilidades dos agentes públicos envolvidos.

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  • Acórdão 3967/202430 de junho de 2024

    Existe relação de subordinação entre as condutas de não comprovação da aplicação dos recursos e de omissão na prestação de contas, sendo a primeira consequência da segunda, o que enseja, na ocorrência das duas irregularidades, afastar a aplicação da multa do art. 58, inciso I, da Lei 8.443/1992 e fazer prevalecer a multa do art. 57 da mesma lei.

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  • Acórdão 1323/202430 de junho de 2024

    Relativamente à aplicação do instituto da paridade contributiva a casos de equacionamento de déficit de entidades fechadas de previdência complementar (EFPC) patrocinadas por entes públicos: i) a pessoa jurídica integrante da Administração Pública Federal não pode recolher contribuições extraordinárias a entidade de previdência complementar, em um contexto de déficit apurado em plano de benefícios, sem a efetiva contrapartida das contribuições devidas pelos participantes e assistidos, cujo pagamento tenha sido obstado por força de decisões concedidas por meio de liminares judiciais ou por qualquer outro motivo; ii) o pagamento de contribuições extraordinárias pelo patrocinador público, nessa situação, não encontra consonância com as regras que estabelecem a observância ao limite da paridade contributiva (art. 202, § 3º, da Constituição Federal e art. 6º, § 1º, da LC 108/2001); iii) não é compatível com o texto constitucional plano de equacionamento de déficit cujo prazo para pagamento das contribuições extraordinárias pelos patrocinadores públicos seja significativamente inferior ao dos participantes e assistidos, porquanto a regra constitucional da paridade contributiva traduz-se na exigência de razoável contemporaneidade entre as contribuições dos segurados e as da entidade patrocinadora; iv) não é compatível com a Constituição Federal a antecipação de contribuições extraordinárias pelas patrocinadoras desacompanhada da antecipação de contribuições extraordinárias pelos participantes e assistidos.

    Fonte oficial
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