Informativo 496 do TCU
Tribunal de Contas da União · 11 julgados
- Acórdão 3831/202430 de junho de 2024
Em caráter excepcional, considerando a idade avançada do interessado, que impossibilita seu retorno ao trabalho para complementação de tempo de serviço irregularmente averbado, e o longo período decorrido entre a data de concessão da aposentadoria e sua apreciação pelo TCU, é possível a aplicação do princípio da segurança jurídica, a fim de se considerar legal ato que contenha mencionada irregularidade.
Fonte oficial - Acórdão 3268/202430 de junho de 2024
Para fins do exercício do poder sancionatório do TCU, a ausência de comprovação da regularidade da dispensação de medicamentos no âmbito do Programa Farmácia Popular do Brasil (PFPB) configura erro grosseiro (art. 28 do Decreto-lei 4.657/1942 - Lindb), ensejando a aplicação da multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992 à pessoa jurídica e aos seus administradores.
Fonte oficial - Acórdão 3246/202430 de junho de 2024
A notificação dirigida a um dos responsáveis identificados no processo interrompe a contagem da prescrição intercorrente para todos. Embora a notificação seja considerada causa interruptiva de natureza pessoal para fins de interrupção da prescrição principal, tal raciocínio não se aplica à prescrição intercorrente, cuja interrupção ocorre com qualquer ato processual tendente a impulsionar de modo relevante o processo.
Fonte oficial - Acórdão 1065/202430 de junho de 2024
A exigência, como condição de habilitação, de apresentação de certificados relativos à qualidade dos produtos licitados, creditados por organismos de certificação credenciados, afronta a Lei 14.133/2021.
Fonte oficial - Acórdão 3266/202430 de junho de 2024
O longo transcurso de tempo entre a prática do ato pelo responsável falecido e a citação do espólio ou de seus herdeiros, sem que tenham dado causa à demora processual, inviabiliza o exercício do contraditório e da ampla defesa, dando ensejo ao arquivamento das contas, sem julgamento do mérito, por ausência de pressupostos para desenvolvimento válido e regular do processo, com fundamento no art. 212 do Regimento Interno do TCU c/c art. 6º, inciso II, da IN TCU 71/2012.
Fonte oficial - Acórdão 1065/202430 de junho de 2024
O parâmetro para cálculo de eventual superfaturamento é o preço de mercado, e não as propostas apresentadas por outros licitantes. O superfaturamento, para estar caracterizado, deve refletir que o preço pago pela Administração estava em patamar superior ao valor de mercado.
Fonte oficial - Acórdão 3797/202430 de junho de 2024
A regra que estabelece maior rigor probatório para o afastamento da responsabilização do prefeito sucessor por omissão no dever de prestar contas de recursos geridos pelo antecessor, prevista no art. 9.B, parágrafo único, da IN TCU 71/2012, incluído pela IN TCU 88, de 9/9/2020, somente se aplica a irregularidades ocorridas após a entrada em vigor desta norma, em atenção ao princípio da segurança jurídica. Antes dessa data, a impossibilidade de prestar contas pode ser demonstrada por qualquer meio idôneo, podendo, ainda, ser depreendida de circunstâncias extraídas dos próprios autos.
Fonte oficial - Acórdão 1064/202430 de junho de 2024
O superior hierárquico deve exercer o papel de direção, coordenação e supervisão dos trabalhos de seus subordinados, corrigindo, se necessário, as graves lacunas ou omissões eventualmente incorridas por eles, sobretudo aquelas que apresentem flagrante ilegalidade nas contratações públicas. A nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos evidencia a importância do controle preventivo por parte das autoridades que atuam na estrutura de governança do ente contratante (art. 169, caput e inciso I, da Lei 14.133/2021).
Fonte oficial - Acórdão 3828/202430 de junho de 2024
Acórdão que fixa prazo ao jurisdicionado para instauração de tomada de contas especial interrompe a prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória do TCU, pois configura inequívoco ato de apuração dos fatos (art. 5º, inciso II, da Resolução TCU 344/2022), e não ato de mera movimentação processual.
Fonte oficial - Acórdão 3796/202430 de junho de 2024
No âmbito do Programa Farmácia Popular do Brasil (PFPB), embora os administradores sejam solidariamente responsáveis com a empresa por prejuízos provocados aos cofres públicos, em razão de regras próprias do programa, a aplicação da multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992 depende da indicação de elementos que permitam o estabelecimento do nexo de causalidade entre as irregularidades verificadas e as condutas das pessoas físicas, não cabendo a aplicação da sanção unicamente em razão de sua posição gerencial ou administrativa, em observância ao princípio da individualização da pena.
Fonte oficial - Acórdão 1065/202430 de junho de 2024
A hipótese de restrição à competitividade da licitação não deve ser examinada somente sob a ótica jurídica e teórica, devendo-se levar em conta também se as cláusulas supostamente restritivas culminaram em efetivo prejuízo ao caráter competitivo do certame.
Fonte oficial
Acompanhe informativos sem ler boletim por boletim.
Busca híbrida e citação vinculada sobre 1,1 milhão de decisões. 7 dias grátis.