Informativo · TCU

Informativo 475 do TCU

Tribunal de Contas da União · 8 julgados

  • Acórdão 2352/202330 de junho de 2023

    Os administradores da Eletrobras com poderes societários advindos da parcela de ações detidas pela União, ou os representantes da União da assembleia-geral, ou, ainda, aqueles que tenham o poder de indicar os interesses da União a serem levados em assembleia-geral podem ser sancionados pelo TCU, com base nos artigos 58 ou 60 da Lei 8.443/1992, em face de condutas omissivas ou comissivas irregulares praticadas em revelia aos seus deveres fiduciários estabelecidos na Lei 6.404/1976, redundando em ato de gestão ruinosa ou de liberalidade às custas da companhia, podendo, ademais, no caso de atos praticados anteriormente à privatização da empresa, terem suas contas julgadas irregulares. Exclui-se a responsabilidade dos representantes da União na assembleia-geral, no exercício do seu poder de representação, quando atuarem nos limites das demandas e informações transmitidas pelo Ministério da Fazenda, salvo em caso de ordem manifestamente ilegal, nos termos do art. 116, inciso IV, da Lei 8.112/1990, c/c arts. 1º, inciso V, e 10, inciso V, alínea a, do Decreto-Lei 147/1967 e art. 20, inciso IX, alínea d, do Anexo I do Decreto 11.344/2023, bem como com os arts. 1º a 5º e 7º do Decreto 89.309/1984. (ALTERA ENTENDIMENTO DO ACÓRDÃO 1134/2023-PLENÁRIO)

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  • Acórdão 13069/202330 de junho de 2023

    É ilegal o recebimento da vantagem "opção" ou a incorporação de quintos ou décimos pelo exercício de cargo isolado de provimento efetivo, pois, apesar de ser remunerado à semelhança do cargo em comissão, ele não tem a natureza de função comissionada, notadamente a possibilidade de demissão ad nutum.

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  • Acórdão 2351/202330 de junho de 2023

    No regime de contratação integrada da Lei 12.462/2011 (RDC), embora o detalhamento do BDI deva ocorrer preferencialmente por ocasião da apresentação do projeto básico, não configura irregularidade o edital da licitação exigi-lo durante o certame, juntamente com as propostas dos licitantes. Contudo, a não apresentação do detalhamento é falha sanável, devendo ser conferida ao licitante a oportunidade de saneamento de sua proposta, em observância aos princípios do formalismo moderado, da competitividade, da economicidade, do interesse público, da razoabilidade e da proporcionalidade.

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  • Acórdão 2338/202330 de junho de 2023

    Mudanças nas aplicações mínimas em ações e serviços públicos exigidas pela Constituição Federal decorrentes de alterações do texto constitucional não retroagem, salvo quando houver expressa cláusula de vigência em sentido diverso, devendo ser aplicadas somente a partir do orçamento seguinte, em observância aos princípios da razoabilidade, da segurança jurídica, da anterioridade, do planejamento e do equilíbrio.

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  • Acórdão 2368/202330 de junho de 2023

    Movimentação interna do processo para revisão da instrução no âmbito da unidade técnica não constitui causa interruptiva da prescrição intercorrente, pois não caracteriza andamento regular do processo (art. 8º, § 1°, da Resolução TCU 344/2022). O marco interruptivo da contagem do prazo prescricional no caso de peça produzida pelo próprio TCU deve ser a data da juntada de sua versão definitiva aos autos.

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  • Acórdão 2339/202330 de junho de 2023

    É cabível a declaração de inidoneidade (art. 46 da Lei 8.443/1992) de empresa que, com o intuito de burlar a vedação do art. 38, inciso II, da Lei 13.303/2016, participa de licitação promovida por estatal valendo-se do patrimônio de outra empresa (confusão patrimonial) apenada com a sanção de suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar (art. 83, inciso III, da Lei 13.303/2016), por caracterizar fraude à licitação.

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  • Acórdão 13081/202330 de junho de 2023

    É legal a acumulação de pensão militar por morte com remunerações ou proventos de dois cargos constitucionalmente acumuláveis.

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  • Acórdão 2343/202330 de junho de 2023

    A superveniência da Resolução TCU 344/2022, que regulamenta, no âmbito do Tribunal, a prescrição das pretensões punitiva e de ressarcimento, não autoriza o exame, a pedido ou de ofício, da incidência da prescrição no âmbito de embargos de declaração, se essa questão já houver sido expressamente analisada na decisão embargada.

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