Informativo · TCU

Informativo 458 do TCU

Tribunal de Contas da União · 9 julgados

  • Acórdão 1546/202330 de junho de 2023

    Em caso de acumulação de remuneração ou provento e pensão cujo somatório ultrapasse o teto constitucional remuneratório, deve ser promovido o ressarcimento ao erário dos valores que excedam referido limite recebidos a partir de 21/08/2020, data de publicação da tese fixada pelo STF no julgamento do Tema 359 da Repercussão Geral, cabendo ao interessado o direito de optar acerca do rendimento sobre o qual deve incidir a glosa.

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  • Acórdão 7050/202330 de junho de 2023

    A anulação ou a revogação da licitação não conduz, necessariamente, à perda de objeto da representação, podendo o exame de mérito se fazer cogente com vistas a orientar pedagogicamente o órgão licitante, de modo a evitar a repetição das ocorrências examinadas, e a responsabilizar, se for o caso, o gestor pelos atos irregulares praticados.

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  • Acórdão 1535/202330 de junho de 2023

    A Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) é obrigatória em todo contrato para prestação de serviços técnicos de engenharia (art. 1º da Lei 6.496/1977), sendo que a ART genérica de contrato para execução de serviços de assessoramento e de elaboração de projetos não substitui a ART exigida para cada projeto específico.

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  • Acórdão 1548/202330 de junho de 2023

    O TCU pode, presentes os pressupostos para a concessão da medida cautelar, decretar a indisponibilidade de bens de responsáveis (art. 44, § 2º, da Lei 8.443/1992) enquanto pendente exame de recurso de reconsideração, pois o efeito devolutivo desse recurso, que demanda a reanálise de toda a matéria discutida, implica o reconhecimento da continuidade das apurações.

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  • Acórdão 1547/202330 de junho de 2023

    Em caso de relicitação, deve ser incluído no edital da futura concessão dispositivo prevendo que os valores a serem ressarcidos à concessionária anterior estarão restritos àqueles para os quais tenha sido comprovado o atendimento dos parâmetros de desempenho exigíveis no marco contratual que estiver em vigor na extinção antecipada do contrato, conforme aferido em medições tão próximas quanto possível da transição para a nova concessão (art. 17, § 1º, inciso VII, da Lei 13.448/2017 e art. 2º, inciso IX, da Resolução-ANTT 5.860/2019).

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  • Acórdão 8395/202330 de junho de 2023

    A hora extra judicial é vantagem própria do regime celetista e, por isso, incompatível com o regime estatutário. A manutenção de pagamentos relativos a essa vantagem apenas seria admissível se fosse necessário assegurar, imediatamente após a transposição ao Regime Jurídico Único (RJU), a irredutibilidade da remuneração. Nessa hipótese, a vantagem seria paga sob a forma de VPNI e paulatinamente compensada nos aumentos subsequentes conferidos ao funcionalismo, até seu completo desaparecimento.

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  • Acórdão 8403/202330 de junho de 2023

    A subcontratação total do objeto, em que se evidencia a mera colocação de pessoa interposta entre a administração pública contratante e a empresa efetivamente executora (subcontratada), é situação ensejadora de débito, o qual corresponde à diferença entre os pagamentos recebidos pela empresa contratada e os valores por ela pagos na subcontratação integral. Pelo débito respondem, em regime de solidariedade, a empresa contratada e os gestores que permitiram a subcontratação total.

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  • Acórdão 1537/202330 de junho de 2023

    Não incide em nulidade a decisão de Câmara que não conhece de recurso intempestivo manejado contra acórdão proferido pelo Plenário, pois o exame de admissibilidade, além de não adentrar o mérito da decisão recorrida, pode ser feito mediante despacho fundamentado do relator do recurso (art. 278, § 2º, do Regimento Interno do TCU).

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  • Acórdão 7055/202330 de junho de 2023

    A prescrição pode ser interrompida mais de uma vez por causa que, por sua natureza, seja repetível no curso do processo, a exemplo de atos inequívocos de apuração do fato ocorridos durante a fase interna da tomada de contas especial, começando a fluir novo prazo a partir de então (art. 5º, §§ 1º e 2º, da Resolução TCU 344/2022).

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