Informativo 457 do TCU
Tribunal de Contas da União · 9 julgados
- Acórdão 1479/202330 de junho de 2023
O ressarcimento de valores ao Fundo Constitucional do Distrito Federal (FCDF), em face de cessões de servidores remunerados com recursos do fundo, abrange os policiais civis, os policiais militares e os bombeiros militares distritais, e deve atender às seguintes regras: i) não é exigível para as cessões feitas a órgãos da União ou por ela custeados; ii) é exigível, desde a publicação do Acórdão 1774/2017-Plenário até a véspera da publicação da Lei 13.690/2018, nas cessões de servidores da PCDF, PMDF e CBMDF para a Governadoria e a Vice-Governadoria do Distrito Federal, ou à Secretaria de Estado da Segurança Pública e da Paz Social do Distrito Federal; iii) é exigível, para as cessões aos demais entes públicos, distritais, estaduais ou municipais, desde a publicação do Acórdão 1774/2017-Plenário até o término da cessão, observando-se que, nos termos da Lei 13.690/2018, não é autorizada a cessão de policiais civis, militares e bombeiros militares do Distrito Federal a entes estaduais nem municipais.
Fonte oficial - Acórdão 1496/202330 de junho de 2023
Em licitação que envolva prestação de serviços com dedicação exclusiva de mão de obra em ambientes possivelmente sob condições insalubres ou de periculosidade, o órgão ou a entidade contratante deve identificar, mediante laudo pericial, os casos de incidência dos respectivos adicionais. Tais elementos são imprescindíveis não só como elemento de composição do edital para balizar as propostas dos licitantes, como também para mitigar os riscos de responsabilização subsidiária da própria Administração.
Fonte oficial - Acórdão 1492/202330 de junho de 2023
Não cabe instauração de tomada de contas especial para apurar pagamentos de honorários advocatícios com recursos oriundos de precatórios relativos à complementação da União ao Fundef quando constatado que os valores correspondentes aos juros moratórios dos precatórios são suficientes para arcar com os pagamentos realizados, tendo em vista que o STF entendeu ser constitucional o pagamento de honorários advocatícios até o limite do valor dos juros de mora desses precatórios.
Fonte oficial - Acórdão 8032/202330 de junho de 2023
A variação da taxa cambial, para mais ou para menos, não pode ser considerada suficiente para, isoladamente, fundamentar a necessidade de reequilíbrio econômico-financeiro do contrato. Para que a variação do câmbio seja considerada um fato apto a ocasionar uma recomposição nos contratos, considerando se tratar de fato previsível, deve culminar consequências incalculáveis (consequências cuja previsão não seja possível pelo gestor médio quando da vinculação contratual), fugir à normalidade, ou seja, à flutuação cambial típica do regime de câmbio flutuante e, sobretudo, acarretar onerosidade excessiva no contrato a ponto de ocasionar um rompimento na equação econômico-financeira, nos termos previstos no art. 65, inciso II, alínea d, da Lei 8.666/1993.
Fonte oficial - Acórdão 1488/202330 de junho de 2023
O pagamento por serviços não realizados para dar cobertura à execução de outros serviços ou aquisições sem previsão contratual afronta os arts. 62 e 63 da Lei 4.320/1964 e o art. 36, §§ 1º e 2º, do Decreto 93.872/1986 e constitui irregularidade grave, apta a ensejar sanção aos responsáveis.
Fonte oficial - Acórdão 1498/202330 de junho de 2023
Os recursos repassados por força da LC 195/2022 (Lei Paulo Gustavo), por se tratar de transferência obrigatória da União, podem ser utilizados até 31/12/2023, mesmo que não tenham sido empenhados e inscritos em restos a pagar em 2022 (art. 8º, parágrafo único, da LC 101/2000 - LRF).
Fonte oficial - Acórdão 6463/202330 de junho de 2023
A não comprovação da boa e regular aplicação de recursos federais em face da omissão no dever de prestar contas, além de obrigar o gestor omisso a restituir os valores aos cofres públicos por presunção de dano, constitui grave inobservância do dever de cuidado no trato com a coisa pública, revelando a existência de culpa grave, passível de aplicação de penalidade, uma vez que se distancia do que seria esperado de um administrador minimamente diligente, o que caracteriza erro grosseiro a que alude o art. 28 do Decreto-lei 4.657/1942 (Lindb), incluído pela Lei 13.655/2018.
Fonte oficial - Acórdão 8019/202330 de junho de 2023
São ilegais as exigências, como critério de habilitação em licitação, de "certificado de regularidade de obras" e de comprovação de adimplência junto a conselho de fiscalização profissional por parte das empresas participantes, uma vez que o rol de documentos constante dos arts. 27 a 31 da Lei 8.666/1993 é taxativo.
Fonte oficial - Acórdão 6444/202330 de junho de 2023
No transcorrer de tomada de contas especial instaurada contra unidade da Federação não se aplica a prescrição prevista no Decreto 20.910/1932, e sim os marcos estabelecidos pela Resolução TCU 344/2022. O prazo de cinco anos de que trata o mencionado decreto aplica-se à fase executória da dívida constituída no âmbito do TCU, contados do trânsito em julgado do acórdão condenatório.
Fonte oficial
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