Informativo · TCU

Informativo 446 do TCU

Tribunal de Contas da União · 10 julgados

  • Acórdão 829/202330 de junho de 2023

    É irregular a exigência, para fins de habilitação, de que a licitante comprove possuir inscrição ou visto no conselho regional profissional da unidade federativa em que será executado o objeto (art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal e art. 30, inciso I, da Lei 8.666/1993). O instante apropriado para atendimento de tal requisito é o momento de início do exercício da atividade, que se dá com a contratação, e não a fase de habilitação, sob pena de comprometimento da competitividade do certame.

    Fonte oficial
  • Acórdão 830/202330 de junho de 2023

    Não se conhece de embargos de declaração opostos por autor de representação que não demonstra razão legítima para intervir no processo na condição de interessado.

    Fonte oficial
  • Acórdão 827/202330 de junho de 2023

    É irregular a contratação de pessoal para operacionalizar o Programa de Saúde da Família - PSF por outros meios que não sejam contratação direta, com criação de cargos ou empregos públicos (art. 37, inciso II, c/c art. 198, § 4º, da Constituição Federal), ou indireta, mediante celebração de contrato de gestão com organização social - OS (Lei 9.637/1998) ou termo de parceria com organização da sociedade civil de interesse público - Oscip (Lei 9.790/1999).

    Fonte oficial
  • Acórdão 831/202330 de junho de 2023

    Na execução de contratos, eventuais alterações do projeto licitado devem ser precedidas de procedimento administrativo no qual fiquem adequadamente consignadas as justificativas das alterações tidas por necessárias, que devem ser embasadas em pareceres e estudos técnicos pertinentes, bem como deve estar caracterizada a natureza superveniente, em relação ao momento da licitação, dos fatos ensejadores das alterações, vedada a utilização de quaisquer justificativas genéricas.

    Fonte oficial
  • Acórdão 3185/202330 de junho de 2023

    As diligências necessárias ao saneamento de indícios de irregularidades em apuração devem ser realizadas previamente ao exercício do contraditório. Na eventual necessidade de novas diligências após o chamamento das partes, a unidade técnica deve avaliar a repercussão dos novos documentos na situação processual de cada responsável ou interessado, promovendo novamente o contraditório se essa documentação fundamentar proposta de mérito desfavorável à parte.

    Fonte oficial
  • Acórdão 3193/202330 de junho de 2023

    O parâmetro para cálculo de eventual superfaturamento é o preço de mercado, e não as propostas apresentadas por outros licitantes. O superfaturamento, para estar caracterizado, deve refletir que o preço pago pela Administração estava em patamar superior ao valor de mercado.

    Fonte oficial
  • Acórdão 838/202330 de junho de 2023

    Não se conhece de consulta que busque orientação do TCU sobre ações de caráter operacional que devam ser implementadas para dar cumprimento a determinação do próprio Tribunal. Cabe ao gestor, no âmbito de sua discricionariedade e com base em pareceres de órgãos competentes, efetuar o juízo acerca da solução que melhor atenda ao interesse público.

    Fonte oficial
  • Acórdão 842/202330 de junho de 2023

    Nas licitações para contratação de serviços de publicidade, a avaliação coletiva das propostas técnicas pela subcomissão técnica afronta o art. 11, § 4º, incisos III e V, da Lei 12.232/2010.

    Fonte oficial
  • Acórdão 3211/202330 de junho de 2023

    Em convênio para a realização de evento, celebrado antes da alteração da Portaria-Mtur 153/2009 pela Portaria-MTur 73/2010, de 30/9/2010, envolvendo a contratação de profissional do setor artístico, não se exige a apresentação de notas fiscais ou recibos emitidos diretamente pelo artista ou por seu representante exclusivo para fim de comprovação do nexo de causalidade entre os recursos repassados e as despesas efetuadas, haja vista que não era exigência prevista nos ajustes ou normativos da época, podendo essa comprovação ser efetuada, se for o caso, mediante a demonstração do pagamento à empresa intermediária contratada pelo convenente.

    Fonte oficial
  • Acórdão 831/202330 de junho de 2023

    Na contratação integrada regida pela Lei 12.462/2011 (RDC), o risco inerente ao desenvolvimento do projeto básico é inteiramente alocado ao particular, não havendo permissão legal para assinatura de aditivos por conta de eventuais imprecisões ou omissões do anteprojeto.

    Fonte oficial
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