Informativo · TCU

Informativo 440 do TCU

Tribunal de Contas da União · 8 julgados

  • Acórdão 507/202330 de junho de 2023

    Os processos licitatórios e os de contratação direta nos quais tenha sido feita a "opção por licitar ou contratar" (art. 191 da Lei 14.133/2021) pelo regime anterior (Lei 8.666/1993, Lei 10.520/2002 e arts. 1º a 47-A da Lei 12.462/2011) até 31/3/2023 podem ter seus procedimentos continuados com fulcro na legislação pretérita, desde que a publicação do edital ocorra até 31/12/2023. A expressão legal "opção por licitar ou contratar" contempla a manifestação da autoridade competente optando expressamente pela aplicação do regime anterior, ainda na fase interna, em processo administrativo já instaurado. Os processos que não se enquadram nessas diretrizes devem observar com exclusividade os comandos contidos na Lei 14.133/2021.

    Fonte oficial
  • Acórdão 2085/202330 de junho de 2023

    A aquisição de bens por preços superiores aos previstos no plano de trabalho do convênio, por si só, não representa superfaturamento. Para que se configure dano ao erário, é necessária a demonstração de que os valores pagos são superiores aos preços de mercado.

    Fonte oficial
  • Acórdão 535/202330 de junho de 2023

    A aprovação de repasses de recursos federais a entes federados, realizados por meio de transferências voluntárias, deve ser condicionada à apresentação de declaração do convenente de que não possui, em sua legislação tributária, norma que estabeleça a cobrança de taxa de administração de contrato que possa, eventualmente, ser custeado pelos valores transferidos.

    Fonte oficial
  • Acórdão 518/202330 de junho de 2023

    Por força da determinação contida no art. 166-A, § 2º, inciso II, da Constituição Federal, no sentido de que os recursos relativos às transferências especiais "pertencerão ao ente federado no ato da efetiva transferência financeira": i) a fiscalização sobre a regularidade das despesas efetuadas na aplicação de recursos obtidos por meio de transferência especial pelo ente federado é de competência do sistema de controle local, incluindo o respectivo tribunal de contas, desde a promulgação da EC 105/2019; ii) a fiscalização sobre o cumprimento, pelo ente beneficiário da transferência especial, das condicionantes que a legitimam, previstas no art. 166-A, § 1º, incisos I e II, § 2º, inciso III, e § 5º, é de competência federal, incluindo o TCU; iii) a comprovação do cumprimento das condicionantes constitucionais será feita pelo ente federado por meio de informações e documentos inseridos na Plataforma+Brasil (ou no Transferegov.br), na forma e nos prazos disciplinados em instrução normativa a ser editada pelo TCU, dispensada a prestação de contas para esse fim específico e reservadas as competências próprias dos tribunais de contas locais na fiscalização sobre a aplicação dos recursos; iv) se for verificado o descumprimento de qualquer condicionante, tornando inválida a transferência especial, ou a omissão no dever de disponibilizar os elementos necessários à sua verificação, o TCU poderá instaurar processo de tomada de contas especial, com vistas à responsabilização do ente federado pelo débito decorrente do desvio para finalidade irregular ou da não comprovação da regularidade, a ser recolhido aos cofres da União, bem como para eventual aplicação de sanções ao gestor que praticou o ato infringente, comissivo ou omissivo.

    Fonte oficial
  • Acórdão 523/202330 de junho de 2023

    O Conselho Curador dos Honorários Advocatícios, no desempenho de suas atividades finalísticas: i) sujeita-se aos princípios gerais que regem a Administração Pública e às respectivas instâncias de controle, inclusive ao controle externo a cargo do TCU; ii) deve conferir aos recursos que lhe são repassados na forma do art. 35 da Lei 13.327/2016 destinação adstrita ao pagamento dos honorários, propriamente dito, e ao custeio das despesas indispensáveis à sua realização, como a contratação da instituição financeira referida no art. 34, inciso V, da mesma lei.

    Fonte oficial
  • Acórdão 2014/202330 de junho de 2023

    O TCU tem competência para fiscalizar a aplicação dos recursos de fomento ao desporto, oriundos do produto da arrecadação de loteria de prognósticos numéricos e transferidos às secretarias de esporte ou órgãos equivalentes dos estados e do Distrito Federal (arts. 6º e 7º da Lei 9.615/1998 c/c o art. 16, § 2º, inciso I, alínea b; e inciso II, alínea b, da Lei 13.756/2018). Todavia, a responsabilidade primária pela fiscalização desses recursos é do órgão concedente, que deve, em caso de não comprovação da correta aplicação, esgotar as medidas administrativas de sua alçada para a recomposição do erário e, caso necessário, instaurar processo de tomada de contas especial a ser posteriormente apreciado pelo Tribunal.

    Fonte oficial
  • Acórdão 534/202330 de junho de 2023

    O marco inicial de contagem de prazo da prescrição intercorrente (art. 8º da Resolução TCU 344/2022) é a ocorrência do primeiro marco interruptivo da prescrição ordinária (art. 5º da resolução).

    Fonte oficial
  • Acórdão 1989/202330 de junho de 2023

    É facultado ao responsável juntar documentos desde a constituição do processo até o término da etapa de instrução, que se encerra com a manifestação do titular da unidade técnica (art. 160, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do TCU). Concluída a instrução, novos documentos apresentados são recebidos como memorial (art. 160, § 3º, do Regimento Interno do TCU), sem habilidade para provocar a reabertura da etapa de instrução ou a exclusão do processo da pauta de julgamentos.

    Fonte oficial
Pesquise com IA

Acompanhe informativos sem ler boletim por boletim.

Busca híbrida e citação vinculada sobre 1,1 milhão de decisões. 7 dias grátis.