Informativo · TCU

Informativo 439 do TCU

Tribunal de Contas da União · 9 julgados

  • Acórdão 446/202330 de junho de 2023

    A concessão do adicional de atividade penosa (arts. 61, inciso IV, 70 e 71 da Lei 8.112/1990) demanda edição de lei em sentido estrito, assim como ocorre para a concessão dos adicionais de insalubridade e de periculosidade, não tendo o art. 71 da Lei 8.112/1990 capacidade de suprir essa exigência. A concessão de vantagem pecuniária de qualquer natureza aos servidores públicos deve observar o princípio da legalidade estrita (art. 37, inciso X, da Constituição Federal), não cabendo analogias ou interpretações que extrapolem o que efetivamente consta de disposições legais.

    Fonte oficial
  • Acórdão 1916/202330 de junho de 2023

    É ilegal a incorporação aos proventos de parcela relativa a plano econômico, a exemplo da URP 26,05% - Plano Verão. Na hipótese de decisão judicial dispor expressamente sobre a permanência de parcela considerada indevida pelo TCU, cumpre ao Tribunal negar registro ao ato, abstendo-se, no entanto, de determinar a suspensão do pagamento.

    Fonte oficial
  • Acórdão 459/202330 de junho de 2023

    Na contratação de serviços de administração, intermediação e fornecimento de benefício alimentação e refeição aos seus colaboradores, é recomendável que as entidades do Sistema S, caso decidam pela técnica do credenciamento, observem, por analogia, as disposições do art. 79, parágrafo único, da Lei 14.133/2021 (nova Lei de Licitações e Contratos).

    Fonte oficial
  • Acórdão 1922/202330 de junho de 2023

    A prestação de serviços de transporte de passageiros que envolva locação de automóveis com motorista não configura cessão ou locação de mão de obra, vedada pela LC 123/2006, e não impede o enquadramento das empresas que o prestam no regime tributário inerente ao Simples Nacional.

    Fonte oficial
  • Acórdão 1794/202330 de junho de 2023

    A mera comparação dos valores constantes em ata de registro de preços com os obtidos junto a empresas consultadas na fase interna de licitação não é suficiente para configurar a vantajosidade da adesão à ata, haja vista que os preços informados nas consultas, por vezes superestimados, não serão, em regra, os efetivamente contratados. Deve o órgão não participante ("carona"), com o intuito de aferir a adequação dos preços praticados na ata, se socorrer de outras fontes, a exemplo de licitações e contratos similares realizados no âmbito da Administração Pública.

    Fonte oficial
  • Acórdão 459/202330 de junho de 2023

    Em licitações para prestação de serviços de administração, intermediação e fornecimento de benefício alimentação e refeição, é vedada a apresentação de proposta de preço com taxa de administração negativa (art. 3º, inciso I, da Lei 14.442/2022).

    Fonte oficial
  • Acórdão 1824/202330 de junho de 2023

    É legal a acumulação de proventos decorrentes de duas aposentadorias de professor em regime de dedicação exclusiva quando o exercício do segundo cargo tenha ocorrido após a aposentação no primeiro, uma vez que, nessa hipótese, resta observado o requisito da compatibilidade de horários (art. 37, inciso XVI, da Constituição Federal).

    Fonte oficial
  • Acórdão 445/202330 de junho de 2023

    A não comunicação à Administração, pela beneficiária de pensão temporária de filha maior solteira (art. 5º, parágrafo único, da Lei 3.373/1958), do estabelecimento de união estável afasta a sua boa-fé e lhe impõe o dever de restituir aos cofres públicos o que recebeu indevidamente, além de a sujeitar à cominação da multa do art. 57 da Lei 8.443/1992, uma vez que a ocorrência de união estável extingue o direito ao benefício.

    Fonte oficial
  • Acórdão 459/202330 de junho de 2023

    Em licitação promovida por entidade do Sistema S para a prestação de serviços de administração, intermediação e fornecimento de benefício alimentação e refeição, é válida a adoção de critério de desempate baseado em votação a ser realizada entre os empregados ativos beneficiários dos serviços, desde que o edital estabeleça regras minudentes para reger o sufrágio, a exemplo da fixação de quais empregados poderão participar da votação, do quórum mínimo, da ferramenta digital a ser utilizada, da divulgação do resultado em sessão pública e das condições de validade do escrutínio.

    Fonte oficial
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