Informativo 432 do TCU
Tribunal de Contas da União · 5 julgados
- Acórdão 1/202330 de junho de 2023
Não compete ao TCU apreciar questão pertinente à definição de valor relativo à compensação financeira a ser paga a comunidade indígena em razão de impacto ambiental irreversível decorrente de obra pública, pois a defesa dos direitos individuais indisponíveis, coletivos e difusos dessas comunidades cabe ao Ministério Público Federal (art. 37, inciso II, da LC 75/1993).
Fonte oficial - Acórdão 8/202330 de junho de 2023
No caso de relicitação de contrato celebrado no âmbito do Programa de Parcerias de Investimentos (PPI), é recomendável que a agência reguladora publique o edital de licitação da concessão já contemplando o valor da indenização, devidamente aprovado, a que faz jus a concessionária anterior (art. 15, § 3º, da Lei 13.448/2017), referente aos bens reversíveis não amortizados ou depreciados, para que os licitantes possam ponderar os riscos envolvidos e apresentar as suas propostas em bases equânimes, trazendo mais segurança e previsibilidade ao certame.
Fonte oficial - Acórdão 10/202330 de junho de 2023
Não há amparo jurídico para alteração unilateral, mediante redução de escopo da concessão, com a finalidade de outorgar a parcela suprimida a terceiro, em nova licitação, sem que tenha havido falha na prestação do serviço e sem que tenha sido provada a existência de interesse público nesse procedimento.
Fonte oficial - Acórdão 21/202330 de junho de 2023
Não há óbices ao ressarcimento de dívida de servidor militar por meio de descontos em seu contracheque, de maneira análoga às indenizações e reposições ao erário devidas pelos servidores públicos civis (art. 46 da Lei 8.112/1990), podendo, em caso excepcionais, a quantidade de descontos necessária para elidir a dívida ultrapassar o limite de 36 parcelas estabelecidas regimentalmente (art. 217 do Regimento Interno do TCU), levando em consideração o interesse do requerente em cumprir a obrigação de recolhimento, a sua capacidade econômica e o interesse público na quitação da dívida sem a necessidade da ação de execução, assim como os princípios do formalismo moderado e da razoabilidade.
Fonte oficial - Acórdão 6/202330 de junho de 2023
A percepção de parcela decorrente de decisão judicial referente aos 28,86% (diferença entre o reajuste de remuneração concedido aos servidores públicos federais e o concedido aos servidores militares por meio da Lei 8.622/1993) é ilegal, pois configura pagamento em duplicidade, uma vez que a diferença foi estendida aos servidores públicos civis pela MP 1.704/1998, reeditada pela MP 2.169-43/2001.
Fonte oficial
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