Informativo · TCU

Informativo 424 do TCU

Tribunal de Contas da União · 9 julgados

  • Acórdão 7516/202230 de junho de 2022

    No âmbito do programa Projovem, o não alcance de metas de frequência, por si só, não é suficiente para justificar a imputação de débito ao responsável, uma vez que há gastos inerentes e necessários à manutenção do programa, independentemente da evasão escolar.

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  • Acórdão 2326/202230 de junho de 2022

    É irregular a condução, pelo pregoeiro, da etapa de negociação (art. 38 do Decreto 10.024/2019) tendo por referência tão somente os valores orçados pelo órgão promotor da licitação, sem antes buscar equiparar os preços ofertados pelo licitante vencedor aos preços menores trazidos por empresa desclassificada no certame apenas em razão da não apresentação de documento técnico exigido no edital.

    Fonte oficial
  • Acórdão 6737/202230 de junho de 2022

    A situação de "baixa" de empresa no Sistema CNPJ da Receita Federal não indica, necessariamente, o fim da personalidade jurídica, que somente ocorre após a liquidação da sociedade e o cancelamento de sua inscrição no órgão competente (art. 51 do Código Civil). Na ausência de provas de sua liquidação, a pessoa jurídica pode ser responsabilizada pelo TCU.

    Fonte oficial
  • Acórdão 2288/202230 de junho de 2022

    Não é possível a autorização do recolhimento parcelado de apenas parte da dívida do responsável, por falta de amparo legal.

    Fonte oficial
  • Acórdão 2302/202230 de junho de 2022

    É possível, sob a ótica da Lei 9.985/2000 e do Decreto 10.623/2021, a participação, no Programa Adote um Parque, de empresas públicas e sociedades de economista mista da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, incluídas as instituições financeiras oficiais federais, desde que observadas as regras estabelecidas no edital e nas normas legais que afetam tais entidades em suas correspondentes esferas.

    Fonte oficial
  • Acórdão 7514/202230 de junho de 2022

    A exigência de que os produtos ofertados pelos licitantes sejam exclusivamente de fabricação nacional afronta o art. 3º, § 1º, inciso I, da Lei 8.666/1993.

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  • Acórdão 2312/202230 de junho de 2022

    Em licitação para contratação de serviço de gestão compartilhada de frota mediante credenciamento de rede especializada em manutenção veicular, é regular o estabelecimento de limite máximo para a taxa de administração a ser cobrada pela contratada de sua rede de credenciados, desde que: a) o processo licitatório contenha memórias de cálculo indicando como a Administração chegou ao limite máximo da taxa secundária ou de credenciamento (IN Seges/ME 73/2020, art. 40, § 2º, inciso II, da Lei 8.666/1993, art. 3º, inciso XI, alínea a, item 2, do Decreto 10.024/2019 e art. 30, inciso X, da IN Seges/MP 5/2017); b) o edital preveja mecanismo de verificação, pela fiscalização do contrato, das cláusulas pactuadas quanto à taxa secundária ou de credenciamento (Capítulo V da IN Seges/MP 5/2017).

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  • Acórdão 7499/202230 de junho de 2022

    O militar da reserva remunerada beneficiário de proventos calculados sobre o posto hierárquico superior por contar com mais de trinta anos de serviço (art. 50, inciso II, da Lei 6.880/1980 c/c art. 34 da MP 2.215/2001) que venha a sofrer moléstia incapacitante para o trabalho após o advento da MP 2.215/2001 não pode receber nova majoração do benefício pela incidência do art. 110, § 1º, da Lei 6.880/1980, uma vez que a referida medida provisória revogou expressamente o art. 110, § 4º, da Lei 6.880/1980.

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  • Acórdão 2302/202230 de junho de 2022

    As doações de bens e serviços por empresas públicas e sociedades de economista mista, incluídas as instituições financeiras oficiais federais, nas adoções realizadas no âmbito do Programa Adote um Parque, sob a ótica da Lei Complementar 101/2000 (LRF) e do Decreto 10.623/2021: i) não configuram operação de crédito nem operação assemelhada a operação de crédito, nos termos do art. 29, inciso III, da LRF, dada a sua natureza de atos translativos não onerosos de domínio; ii) não configuram operação equiparada a operação de crédito, nos termos dos arts. 29, § 1º, e 37 da LRF; iii) não atraem as vedações previstas nos arts. 35 e 36 da referida lei complementar, ainda que a adoção venha a ser feita por instituição financeira controlada pelo poder público; e, consequentemente, iv) não estão incluídas no espectro de abrangência das vedações previstas na LRF.

    Fonte oficial
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