Informativo 42 do TCU
Tribunal de Contas da União · 10 julgados
- Acórdão 1601/201430 de junho de 2014
As diligências necessárias ao saneamento de indícios de irregularidades em apuração devem ser realizadas previamente ao exercício do contraditório dos responsáveis e interessados. Na eventual necessidade de novas diligências após o chamamento das partes, a unidade técnica deve avaliar a repercussão dos novos documentos na situação processual de cada responsável ou interessado, promovendo novamente o contraditório se essa documentação fundamentar proposta de mérito desfavorável à parte.
Fonte oficial - Acórdão 2777/201430 de junho de 2014
Para o conhecimento de embargos de declaração faz-se necessário o atendimento apenas dos chamados requisitos gerais dos recursos, excluindo-se do seu juízo de admissibilidade o exame, ainda que em cognição superficial, da existência de omissão, contradição ou obscuridade na deliberação recorrida.
Fonte oficial - Acórdão 1599/201430 de junho de 2014
A acumulação lícita de cargos cujas jornadas, somadas, ultrapassam sessenta horas semanais, apesar de indesejável, não é vedada por lei. No entanto, é necessário verificar a compatibilidade dos horários e o efetivo cumprimento das jornadas, de forma a garantir a qualidade dos serviços prestados, em observância ao princípio constitucional da eficiência.
Fonte oficial - Acórdão 1608/201430 de junho de 2014
A competência para fiscalizar a execução físico-financeira de empreendimento custeado por recursos federais oriundos de operações de crédito firmadas entre as instituições financeiras oficiais da União e outro ente federativo é do próprio ente subnacional beneficiário (estado, Distrito Federal ou município), por meio dos órgãos de controle locais, visto que tais recursos passam a integrar o orçamento das unidades federativas destinatárias.
Fonte oficial - Acórdão 1601/201430 de junho de 2014
Ocorre preclusão lógica do direito à repactuação de preços decorrente de majorações salariais da categoria profissional quando a contratada firma termo aditivo de prorrogação contratual sem suscitar os novos valores pactuados no acordo coletivo, ratificando os preços até então acordados.
Fonte oficial - Acórdão 2775/201430 de junho de 2014
É possível a contagem recíproca de tempo de serviço rural, para fins de aposentadoria estatutária, mediante comprovação do recolhimento das contribuições previdenciárias, à época da realização da atividade rural ou, mesmo a posteriori, de forma indenizada.
Fonte oficial - Acórdão 3184/201430 de junho de 2014
É irregular a acumulação de cargo de professor com de técnico de nível médio para o qual não se exige qualquer formação específica e cujas atribuições não são de natureza eminentemente técnica ou científica. A expressão "técnico" em nome de cargo não é suficiente, por si só, para classificá-lo na categoria de cargo técnico ou científico a que se refere o art.37, incisoXVI, alíneab, da Constituição Federal.
Fonte oficial - Acórdão 1619/201430 de junho de 2014
O falecimento do responsável posteriormente à data do acórdão que lhe aplicou multa, aliado com a falta de comprovação da devida notificação do responsável, impõe a revisão, de ofício, da deliberação condenatória, de modo a torná-la insubsistente, uma vez que não há o trânsito em julgado do decisum.
Fonte oficial - Acórdão 1607/201430 de junho de 2014
Em procedimento de dispensa de licitação, devem constar, no respectivo processo administrativo, elementos suficientes para comprovar a compatibilidade dos preços a contratar com os vigentes no mercado ou com os fixados por órgão oficial competente, ou, ainda, com os que constam em sistemas de registro de preços.
Fonte oficial - Acórdão 3207/201430 de junho de 2014
A derrogação do regime próprio de previdência social dos servidores públicos da União da categoria de pensão civil destinada a menor sob guarda não representa violação aos direitos das crianças e dos adolescentes positivados no ordenamento jurídico pátrio.
Fonte oficial
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