Informativo 416 do TCU
Tribunal de Contas da União · 9 julgados
- Acórdão 1958/202230 de junho de 2022
A regra prevista no art. 28 do Decreto-lei 4.657/1942 (Lindb), que estabelece que o agente público só responderá pessoalmente por suas decisões ou opiniões técnicas em caso de dolo ou erro grosseiro, não se aplica à responsabilidade financeira por dano ao erário. O dever de indenizar prejuízos aos cofres públicos permanece sujeito à comprovação de dolo ou culpa, sem qualquer gradação, tendo em vista o tratamento constitucional dado à matéria (art. 37, § 6º, da Constituição Federal).
Fonte oficial - Acórdão 1951/202230 de junho de 2022
Não se admite a transferência do acervo técnico da pessoa física para a pessoa jurídica, para fins de comprovação de qualificação técnica em licitações públicas, pois a capacidade técnico-operacional (art. 30, inciso II, da Lei 8.666/1993) não se confunde com a capacidade técnico-profissional (art. 30, § 1º, inciso I, da Lei 8.666/1993), uma vez que a primeira considera aspectos típicos da pessoa jurídica, como instalações, equipamentos e equipe, enquanto a segunda relaciona-se ao profissional que atua na empresa.
Fonte oficial - Acórdão 1955/202230 de junho de 2022
O pagamento parcial do débito por um dos devedores solidários somente aproveita aos outros até a quantia paga, permanecendo os codevedores obrigados solidariamente pelo valor remanescente (art. 277 do Código Civil), pois a solidariedade passiva é benefício instituído em favor do credor, que pode exigir de um ou de todos os devedores o pagamento integral da dívida.
Fonte oficial - Acórdão 1967/202230 de junho de 2022
Não configura omissão apta ao acolhimento de embargos de declaração a ausência de indicação do critério utilizado para estipular o montante da multa, uma vez que, no âmbito do TCU, a dosimetria da pena tem como balizadores o nível de gravidade dos ilícitos apurados, com a valoração das circunstâncias fáticas e jurídicas envolvidas, e a isonomia de tratamento com casos análogos. O Tribunal não realiza dosimetria objetiva da multa, comum à aplicação de normas do Direito Penal, e não há um rol de agravantes e atenuantes legalmente reconhecido.
Fonte oficial - Acórdão 4485/202230 de junho de 2022
A delegação de competência a secretário municipal realizada por portaria é insuficiente para afastar a responsabilidade do prefeito pela utilização de recursos federais. Se não houver lei municipal dispondo diferentemente, o ordenador de despesas é o prefeito, titular máximo da administração pública local.
Fonte oficial - Acórdão 1969/202230 de junho de 2022
A adoção de procedimentos decorrentes de termo de ajustamento de conduta (TAC), ou nele amparados, em desacordo com a jurisprudência do TCU, mitiga a reprovabilidade da conduta do responsável, haja vista a presumida boa-fé do compromissário e a presunção de legitimidade da interpretação normativa endossada pela autoridade signatária, representante do Poder Público; porém não impede a expedição de determinações corretivas pelo Tribunal. A competência do TCU, de matriz constitucional, não se vincula a cláusulas pactuadas em termos ou compromissos de ajustamento de conduta.
Fonte oficial - Acórdão 4834/202230 de junho de 2022
A autoridade que homologa o pregão deve, sob pena de responsabilização, verificar a existência de fundamentos na manifestação do pregoeiro pelo não provimento de recurso interposto por licitante, especialmente se houve contraposição às razões recursais apresentadas, em observância ao princípio da motivação (art. 2º da Lei 9.784/1999).
Fonte oficial - Acórdão 1969/202230 de junho de 2022
Os recursos oriundos de precatórios relativos à complementação da União ao Fundef recebidos após a EC 114/2021 devem ser aplicados exclusivamente em ações de manutenção e desenvolvimento do ensino fundamental público e na valorização de seu magistério, com destinação de, no mínimo, 60% aos profissionais do magistério, inclusive aposentados e pensionistas, na forma de abono, vedada a incorporação na remuneração, na aposentadoria ou na pensão; bem como vedado o pagamento de passivos previdenciários e trabalhistas, ou qualquer outra destinação que extrapole as regras do art. 5º da referida emenda constitucional.
Fonte oficial - Acórdão 1969/202230 de junho de 2022
É vedado o pagamento de honorários advocatícios com recursos oriundos de precatórios relativos à complementação da União ao Fundef em limite superior ao valor dos juros moratórios, devendo o gestor adotar as medidas judiciais cabíveis, sob pena de instauração de tomada de contas especial, em caso de haver destaque no precatório, para pagamento de honorários advocatícios, com valor que extrapole esse limite, tendo em vista o disposto no art. 71 da Lei 9.394/1996, no art. 25 da Lei 14.113/2020 e no art. 60 do ADCT.
Fonte oficial
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