Informativo · TCU

Informativo 414 do TCU

Tribunal de Contas da União · 9 julgados

  • Acórdão 4543/202230 de junho de 2022

    É possível a declaração de nulidade apenas parcial de acórdão condenatório, por vício insanável na citação de um dos responsabilizados, quando não resultar em prejuízo aos demais responsáveis.

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  • Acórdão 1839/202230 de junho de 2022

    É necessária lei em sentido estrito para estabelecer a remuneração pelo exercício da função comissionada de Defensor Público-Chefe da Defensoria Pública da União (art. 15 da LC 80/1994), não sendo possível suprir eventual lacuna legal por meio de ato administrativo, pois a fixação e a alteração do sistema remuneratório dos servidores públicos são submetidas ao princípio da reserva legal (art. 37, inciso X, da Constituição Federal).

    Fonte oficial
  • Acórdão 1851/202230 de junho de 2022

    É possível a realização de licitação compartilhada entre órgão federal e órgão estadual ou municipal, utilizando-se o Sistema de Registro de Preços (SRP) ou não; devendo-se, para tanto, promover o mesmo nível de publicidade requerido para as licitações em âmbito federal, com cada órgão gerenciando, acompanhando e fiscalizando seu próprio contrato, o que inclui o pagamento direto, pelo órgão federal, à empresa contratada, sem a necessidade de intermediação do órgão estadual ou municipal.

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  • Acórdão 4477/202230 de junho de 2022

    Configura má-fé do interessado a omissão de informação sabidamente relevante com a intenção de induzir a erro a Administração na concessão de benefício pensional. Nesse caso, não se aplica a Súmula TCU 106, ensejando a obrigatoriedade de devolução ao erário de toda a importância indevidamente recebida.

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  • Acórdão 1842/202230 de junho de 2022

    O TCU tem competência para assinar prazo para que o órgão ou a entidade pública adote as providências necessárias (art. 71, inciso IX, da Constituição Federal), administrativas ou judiciais, visando ao não pagamento ou à restituição de lucro ilegítimo obtido por empresa contratada por meio de fraude à licitação, a fim de buscar, com base nos efeitos retroativos da nulidade contratual (art. 59 da Lei 8.666/1993 e arts. 148 e 149 da Lei 14.133/2021), na vedação ao enriquecimento sem causa (art. 884 do Código Civil) e no princípio de que ninguém pode se beneficiar da própria torpeza, a restauração do status quo ante.

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  • Acórdão 1851/202230 de junho de 2022

    Não é juridicamente possível o aproveitamento, por órgão federal, de contrato já firmado por órgão estadual ou municipal. O único instrumento legal que possibilita determinado órgão se beneficiar de licitação realizada por outro é a adesão a ata de registro de preços, no âmbito do Sistema de Registro de Preços (SRP); porém é vedada, pelo art. 22, § 8º, do Decreto 7.892/2013 e pelo art. 86, § 8º, da Lei 14.133/2021, aos órgãos e entidades da Administração Pública Federal a adesão a ata de registro de preços gerenciada por órgão ou entidade estadual, distrital ou municipal.

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  • Acórdão 4488/202230 de junho de 2022

    A partir do momento em que o órgão competente toma conhecimento da desconstituição da decisão judicial que assegurava o recebimento de vantagem remuneratória pelo interessado, caso os pagamentos persistam, não mais se considera a boa-fé na percepção da vantagem tida por irregular, o que enseja a devolução dos valores indevidamente recebidos, conforme a parte final do disposto no enunciado da Súmula TCU 106, mediante a instauração de processo administrativo que assegure o direito ao contraditório e à ampla defesa.

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  • Acórdão 4506/202230 de junho de 2022

    A opção de vedar a participação de consórcios em licitação realizada por empresa estatal, apesar de não prevista expressamente na Lei 13.303/2016 (Lei das Estatais), insere-se na esfera de discricionariedade do gestor, com fundamento nos princípios da motivação e da competitividade. Contudo, demanda a apresentação de justificativas técnicas e econômicas que a respaldem.

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  • Acórdão 4506/202230 de junho de 2022

    A viabilidade técnica e econômica da subcontratação de determinada parcela do objeto não significa a obrigatoriedade da adoção do parcelamento na licitação, pois há hipóteses em que a celebração de um único contrato se mostra a opção mais adequada para o atendimento do interesse público e das necessidades da Administração, ainda que eventualmente parte dos serviços, de caráter acessório, seja realizada por empresa subcontratada, circunstância que deve ser devidamente justificada no processo da contratação.

    Fonte oficial
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