Informativo 409 do TCU
Tribunal de Contas da União · 9 julgados
- Acórdão 1574/202230 de junho de 2022
A utilização de referenciais de preço com data mais próxima possível da data base do contrato é o procedimento mais adequado para apuração de eventual superfaturamento. A correção de preços por longos períodos não se presta para a verificação da compatibilidade dos valores contratados com os praticados no mercado à época do ajuste, uma vez que correções monetárias por períodos demasiadamente longos geram distorções, por não considerarem outras variáveis incidentes sobre a variação de preços.
Fonte oficial - Acórdão 3298/202230 de junho de 2022
Para fins de habilitação técnico-operacional em certames visando à contratação de obras e serviços de engenharia, devem ser exigidos atestados emitidos em nome da licitante, podendo ser solicitadas as certidões de acervo técnico (CAT) ou anotações/registros de responsabilidade técnica (ART/RRT) emitidas pelo conselho de fiscalização profissional competente em nome dos profissionais vinculados aos referidos atestados, como forma de conferir autenticidade e veracidade às informações constantes nos documentos emitidos em nome das licitantes.
Fonte oficial - Acórdão 1580/202230 de junho de 2022
É ilegal a exigência do Certificado de Boas Práticas de Fabricação e Controle (CBPF) como critério de qualificação técnica para participação em certame licitatório, tendo em vista a natureza exaustiva da lista de requisitos definidos no art. 30 da Lei 8.666/1993.
Fonte oficial - Acórdão 1581/202230 de junho de 2022
Considera-se inválida citação encaminhada ao endereço constante da base de dados do Sistema CPF, da Receita Federal, quando comprovada mudança de domicílio do responsável ocorrida antes da comunicação processual e da atualização anual obrigatória de endereço no referido sistema, quando da declaração de imposto de renda.
Fonte oficial - Acórdão 3639/202230 de junho de 2022
A inobservância do prazo regulamentar para instauração de tomada de contas especial não gera nulidade processual, preclusão em benefício do responsável ou prescrição da pretensão punitiva do TCU. O prazo tem por objetivo atender ao princípio do custo-benefício do controle, permitindo que a autoridade responsável esgote as providências administrativas com vistas à reintegração dos recursos aos cofres públicos, a fim de evitar os custos envolvidos na instauração, processamento e julgamento da tomada de contas especial.
Fonte oficial - Acórdão 1572/202230 de junho de 2022
É devido o pagamento da diferença entre os subsídios dos cargos de Promotor de Justiça e de Procurador de Justiça aos promotores do MPDFT convocados para prestar auxílio junto à administração superior, lotados na Procuradoria-Geral de Justiça e na Corregedoria-Geral do MPDFT.
Fonte oficial - Acórdão 1577/202230 de junho de 2022
Não cabe ao Poder Judiciário substituir o Tribunal de Contas da União na apreciação de atos de aposentadoria ou determinar que o Tribunal proceda ao seu registro, pois a competência do TCU é privativa e tem assento constitucional (art. 71, inciso III, da Constituição Federal).
Fonte oficial - Acórdão 3638/202230 de junho de 2022
A partir da alteração da Lei 9.096/1995 pela Lei 12.034/2009, os órgãos da justiça eleitoral não têm a obrigação de instaurar e encaminhar ao TCU tomada de contas especial no caso de reprovação da prestação contas de partido político, pois os processos relativos a estas contas passaram a ter natureza judicial e não mais administrativa. Isso, todavia, não impede o TCU de fiscalizar a gestão dos recursos do fundo partidário e, se for o caso, instaurar, analisar e julgar tomadas de contas especiais dos responsáveis por eventuais prejuízos na utilização desses recursos, inclusive no que se refere às instauradas anteriormente à referida modificação legislativa, tendo em vista que as alterações infraconstitucionais que passaram a disciplinar a prestação de contas dos partidos políticos não têm a faculdade de suprimir as competências de ordem constitucional do TCU.
Fonte oficial - Acórdão 1576/202230 de junho de 2022
Em licitações de obras e serviços de engenharia, é necessária a elaboração de projeto básico adequado e atualizado, assim considerado aquele aprovado com os elementos descritos no art. 6º, inciso IX, da Lei 8.666/1993, constituindo prática ilegal a sua revisão ou a elaboração de projeto executivo que transfigurem o objeto originalmente contratado, a exemplo da adoção de solução de engenharia diferente daquela submetida à licitação.
Fonte oficial
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