Informativo 403 do TCU
Tribunal de Contas da União · 10 julgados
- Acórdão 1142/202230 de junho de 2022
A aplicação do disposto no subitem 9.2.1.1 do Acórdão 205/2018 - Plenário - segundo o qual, para contratos firmados até a publicação do Acórdão 950/2007-Plenário, não há necessidade de serem cobrados do contratado quaisquer ressarcimentos pela inclusão do IRPJ e da CSLL nas planilhas de preços, como item específico (custo direto) ou no BDI - não é automática, devendo-se investigar se há ou não ocorrência de superfaturamento por preço excessivo, por meio da comparação do preço contratado com o preço de referência, sendo este último composto pelo custo de referência e pelo percentual de BDI de referência.
Fonte oficial - Acórdão 1142/202230 de junho de 2022
Para apuração de superfaturamento em contratos de obras públicas, admite-se a utilização de valores obtidos em notas fiscais de fornecedores das contratadas como parâmetro de mercado (acrescidos do BDI), quando não existirem preços registrados nos sistemas referenciais.
Fonte oficial - Acórdão 1148/202230 de junho de 2022
A variação cambial, em regime de câmbio flutuante, não pode ser considerada suficiente para, isoladamente, embasar a necessidade de reequilíbrio econômico-financeiro do contrato com fulcro no art. 65, inciso II, alínea d, da Lei 8.666/1993. Para que a variação do câmbio possa justificar o pagamento de valores à contratada a título de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro, faz-se necessário que ela seja imprevisível ou de consequências incalculáveis.
Fonte oficial - Acórdão 2834/202230 de junho de 2022
Configura vício insanável a condenação de responsável por fato diverso daquele que fora o objeto da sua citação, uma vez que representa prejuízo ao contraditório e à ampla defesa, passível de anulação de ofício em qualquer fase do processo.
Fonte oficial - Acórdão 1169/202230 de junho de 2022
Em licitações do tipo técnica e preço, o edital deve definir critérios objetivos para a gradação das notas a serem dadas a cada quesito da avaliação técnica, assim como distribuir a pontuação técnica de modo proporcional à relevância de cada quesito para a execução do objeto contratual, de forma a permitir o julgamento objetivo das propostas e evitar o estabelecimento de pontuação desarrazoada, limitadora da competitividade.
Fonte oficial - Acórdão 1169/202230 de junho de 2022
É irregular a adoção da contratação integrada do Regime Diferenciado de Contratações Públicas (RDC) sem a efetiva demonstração das vantagens técnicas e econômicas auferidas pela sua utilização (art. 9º da Lei 12.462/2011), comparativamente com os outros regimes de execução previstos na mencionada lei.
Fonte oficial - Acórdão 2767/202230 de junho de 2022
Considera-se ilegal, negando-lhe o registro, o ato de admissão efetuado em cumprimento a decisão judicial quando a ação é ajuizada após a expiração da validade do concurso público, mesmo que se trate de decisão transitada em julgado em ação de escopo restrito, devendo, no entanto, ser assegurada a produção dos efeitos da admissão.
Fonte oficial - Acórdão 2886/202230 de junho de 2022
A existência de acordo de não persecução penal e cível, firmado com o Ministério Público Federal e homologado pelo Poder Judiciário, por meio do qual o responsável se compromete a reparar integralmente o dano ao erário, não afasta a jurisdição do TCU, diante do princípio da independência de instâncias. Eventual ressarcimento do débito no âmbito do acordo pode ser aferido na fase de cobrança executiva do título condenatório do Tribunal.
Fonte oficial - Acórdão 1142/202230 de junho de 2022
Não pode ser considerado negócio jurídico perfeito e protegido pelo princípio da segurança jurídica (art. 24 do Decreto-lei 4.657/1942 - Lindb) o contrato administrativo celebrado com preço superior ao de mercado, pois não há como conceber que o particular possa ser beneficiário de direito subjetivo ao superfaturamento.
Fonte oficial - Acórdão 1140/202230 de junho de 2022
No caso de retomada de votação após pedido de vista, o voto proferido por ministro-substituto convocado na sessão que iniciou o julgamento do processo permanece válido e apto a compor o quórum da deliberação, mesmo que não se encontre mais em substituição, ficando o ministro então substituído impedido de participar da votação (arts. 112, § 16, e 118, § 3º, do Regimento Interno do TCU).
Fonte oficial
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