Informativo 395 do TCU
Tribunal de Contas da União · 8 julgados
- Acórdão 687/202230 de junho de 2022
Para admissão de amicus curiae, nos termos do art. 138 do CPC, aplicado subsidiariamente aos processos de controle externo (art. 298 do Regimento Interno do TCU), é necessário o atendimento dos seguintes requisitos: i) a relevância da matéria, que requer que a questão jurídica objeto da controvérsia extrapole os interesses subjetivos das partes; ii) a especificidade do tema, que se relaciona com o conhecimento técnico ou científico do postulante acerca do objeto da demanda, potencialmente útil à formação de convicção pelo julgador sobre a matéria de direito; e iii) a representatividade adequada, fundamentada na necessidade de que o postulante defenda os interesses gerais da coletividade ou daqueles que expressem valores essenciais de determinado grupo ou classe, necessitando que os fins institucionais da pessoa (física ou jurídica, órgão ou entidade especializada) tenham relação com o objeto do processo.
Fonte oficial - Acórdão 699/202230 de junho de 2022
Na execução de contrato de serviços de publicidade prestados por intermédio de agência de propaganda, as notas fiscais dos fornecedores dos serviços especializados identificados no art. 2º, § 1º, da Lei 12.232/2010 podem ser emitidas diretamente em nome do órgão contratante, à semelhança do que ocorre com os serviços de divulgação, cabendo à agência contratada: i) recepcionar e consolidar as notas fiscais de prestadores de serviços especializados, como também dos serviços de veiculação, em fatura ou documento de cobrança à parte e encaminhá-lo à Administração juntamente com a nota fiscal pelo valor dos seus honorários e comissões; ou ii) emitir sua própria nota fiscal consolidada em nome da Administração, discriminando seus honorários e comissões, além dos serviços de terceiros, e apresentá-la atrelada às notas fiscais de origem e aos documentos de comprovação da execução dos serviços, para ser liquidada e paga pela Administração diretamente à agência contratada, deduzidas as retenções tributárias devidas na proporção das receitas de cada qual, ficando a agência responsável pela apropriação de sua própria remuneração (honorários e comissões, quando houver) e pelo repasse do quinhão das receitas devidas aos fornecedores de serviços especializados e aos veículos de divulgação.
Fonte oficial - Acórdão 684/202230 de junho de 2022
O Sistema de Proteção Social dos Militares das Forças Armadas (SPSMFA) enquadra-se como programa estatal de natureza atuarial, mas não é formalmente regime previdenciário, em virtude da alteração no art. 40, § 20, in fine, da Constituição Federal, introduzida pela EC 103/2019, e das modificações na Lei 6.880/1980 (Estatuto dos Militares) promovidas pela Lei 13.954/2019, em consonância com a exposição de motivos que fundamentou a referida alteração legislativa.
Fonte oficial - Acórdão 710/202230 de junho de 2022
A ocorrência de desfalque em conta bancária de cliente de instituição financeira oficial, por meio de fraude cometida por empregado, enseja não só o julgamento pela irregularidade da tomada de contas especial instaurada, com imputação de débito e cominação de multa, como também a declaração de inabilitação do responsável para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança no âmbito da Administração Pública Federal (art. 60 da Lei 8.443/1992).
Fonte oficial - Acórdão 1691/202230 de junho de 2022
No cálculo da multa aplicada pelo TCU, observados os limites fixados na Lei 8.443/1992 e no seu Regimento Interno, deve ser estabelecida justa proporção entre a punição e a natureza da infração, bem como avaliada sua gravidade, os danos que dela provierem e a existência de circunstâncias agravantes e atenuantes (art. 22, § 2º, Decreto-lei 4.657/1942 - Lindb).
Fonte oficial - Acórdão 1341/202230 de junho de 2022
Na contratação de profissional do setor artístico por inexigibilidade de licitação, a apresentação de atestado de exclusividade restrito ao dia e à localidade do evento, em vez do contrato de exclusividade entre o artista e o empresário contratado, caracteriza grave infração à norma legal, ensejando, ainda que não configurado dano ao erário, aplicação de multa e julgamento pela irregularidade das contas, haja vista que o contrato de exclusividade é imprescindível para caracterizar a inviabilidade de competição de que trata o art. 25, inciso III, da Lei 8.666/1993.
Fonte oficial - Acórdão 684/202230 de junho de 2022
Os encargos do Tesouro Nacional com o Sistema de Proteção Social dos Militares das Forças Armadas (SPSMFA), por possuírem natureza atuarial, enquadram-se no art. 4º, § 2º, inciso IV, alínea b, da LC 101/2000 (LRF), devendo, por consequência, atender aos princípios que norteiam o planejamento orçamentário de longo prazo e a gestão fiscal responsável, o que lhes impõe a necessária explicitação em demonstrativos que reflitam as projeções dos gastos mediante a utilização das melhores técnicas atuariais e de premissas biométricas e financeiras, sobre os fluxos de pagamento aos inativos e aos seus pensionistas.
Fonte oficial - Acórdão 675/202230 de junho de 2022
O atraso injustificado na execução de obras públicas é ocorrência grave, de maneira que o órgão ou a entidade contratante tem o dever de adotar as medidas cabíveis para aplicar as multas contratuais e demais penalidades previstas em lei, não se tratando de decisão discricionária da Administração.
Fonte oficial
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