Informativo 357 do TCU
Tribunal de Contas da União · 10 julgados
- Acórdão 8120/202130 de junho de 2021
É vedado o pagamento das vantagens oriundas do art. 193 da Lei 8.112/1990, inclusive o pagamento parcial da remuneração do cargo em comissão ("opção"), aos servidores que implementaram os requisitos de aposentadoria após 16/12/1998, data de publicação da EC 20/1998, que limitou o valor dos proventos à remuneração do cargo efetivo no qual se deu a aposentadoria.
Fonte oficial - Acórdão 8169/202130 de junho de 2021
A execução parcial do objeto pactuado aliada à imprestabilidade da parcela realizada permite a condenação do responsável pelo valor total dos recursos repassados pelo convênio.
Fonte oficial - Acórdão 8182/202130 de junho de 2021
Recursos captados com amparo da Lei 8.313/1991 (Lei Rouanet) e não aplicados na realização do projeto incentivado têm natureza pública, e devem, por disposição legal, ser transferidos ao Fundo Nacional da Cultura (FNC), independentemente da utilização ou não, pela empresa patrocinadora, do benefício fiscal.
Fonte oficial - Acórdão 1175/202130 de junho de 2021
A ausência de justificativa para adoção de regime de execução de obras diverso da contratação semi-integrada em procedimento licitatório conduzido por empresa estatal contraria o art. 42, § 4º, da Lei 13.303/2016 (Lei das Estatais).
Fonte oficial - Acórdão 1176/202130 de junho de 2021
É irregular a exigência de que o contratado instale escritório em localidade específica, sem a devida demonstração de que tal medida seja imprescindível à adequada execução do objeto licitado, considerando os custos a serem suportados pelo contratado, sem avaliar a sua pertinência frente à materialidade da contratação e aos impactos no orçamento estimativo e na competitividade do certame, devido ao potencial de restringir o caráter competitivo da licitação, afetar a economicidade do contrato e ferir o princípio da isonomia, em ofensa ao art. 3º, caput e § 1º, inciso I, da Lei 8.666/1993.
Fonte oficial - Acórdão 8176/202130 de junho de 2021
Não cabe imputação de débito a convenente em razão de despesas bancárias decorrentes da simples utilização de serviços necessários e inevitáveis para a manutenção da conta corrente específica e para a execução do objeto do convênio, que não sejam consequência de comportamento inadequado do titular da conta corrente.
Fonte oficial - Acórdão 7836/202130 de junho de 2021
Nas licitações para contratação de serviços de TI, é indevida a exigência de os fabricantes de soluções atuarem como participantes de associações, sem a devida justificativa sobre a relevância e a imprescindibilidade dessa exigência.
Fonte oficial - Acórdão 1158/202130 de junho de 2021
O prazo para a recondução voluntária de magistrados de primeiro grau ou membros do Ministério Público ao cargo efetivo de origem é o do estágio probatório dos cargos efetivos federais, atualmente de três anos (art. 29, inciso I, da Lei 8.112/1990).
Fonte oficial - Acórdão 8160/202130 de junho de 2021
O tempo de serviço como aluno de órgão de formação da reserva (art. 137, inciso III, da Lei 6.880/1980) e o tempo de serviço acadêmico (art. 37 da MP 2.215/2001) não podem ser computados pelo militar para a concessão da vantagem prevista na redação original do art. 50, inciso II, da Lei 6.880/1980 (remuneração na inatividade correspondente ao grau hierárquico superior, ou sua melhoria). A averbação do primeiro encontra obstáculo no art. 137, § 1º, da Lei 6.880/1980; já o segundo, por se tratar de tempo ficto, não pode ser considerado tempo de efetivo serviço militar.
Fonte oficial - Acórdão 1155/202130 de junho de 2021
A declaração de inidoneidade para participar de licitação na Administração Pública Federal (art. 46 da Lei 8.443/1992) não pode ser aplicada a sócios e administradores de empresas licitantes, por falta de previsão legal, restringindo-se sua aplicação às pessoas jurídicas que praticaram fraude em licitação. O direito administrativo sancionador submete-se à reserva do princípio da legalidade estrita quanto a tipicidade, penalidade e sujeitos passivos, não cabendo ampliar o alcance da sanção a sujeitos não abrangidos pela literalidade do dispositivo legal.
Fonte oficial
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