Informativo 355 do TCU
Tribunal de Contas da União · 10 julgados
- Acórdão 1061/202130 de junho de 2021
O termo inicial para a contagem do prazo prescricional da pretensão punitiva do TCU no caso de concessão fraudulenta de benefício previdenciário de natureza continuada é a data do último pagamento indevidamente realizado.
Fonte oficial - Acórdão 1061/202130 de junho de 2021
Não comprovada a participação do beneficiário na concessão irregular de benefício previdenciário, fica afastada a responsabilidade do segurado perante o TCU, sem prejuízo da adoção, pelos órgãos competentes, de providências administrativas e/ou judiciais para reaver os valores indevidamente pagos.
Fonte oficial - Acórdão 1057/202130 de junho de 2021
O art. 38, parágrafo único, da Lei 8.666/1993, segundo o qual as minutas de editais e contratos devem ser examinadas e aprovadas por assessoria jurídica da Administração, também se aplica aos termos aditivos, pois são ajustes aos contratos.
Fonte oficial - Acórdão 1043/202130 de junho de 2021
A reforma por incapacidade definitiva em decorrência de moléstia prevista em lei (art. 108, inciso V, da Lei 6.880/1980) é condicionada à prévia homologação do respectivo laudo por junta médica oficial (art. 108, § 2º), sendo a data de homologação o marco inicial da concessão e, portanto, ilegal a atribuição de efeitos pecuniários retroativos.
Fonte oficial - Acórdão 7591/202130 de junho de 2021
É irregular a acumulação de cargo de professor com de técnico de nível médio para o qual não se exige qualquer formação específica. O cargo técnico ou científico (art. 37, inciso XVI, alínea b, da Constituição Federal) é aquele cujas atribuições não possuem natureza eminentemente burocrática ou repetitiva e para cujo exercício são exigidos conhecimentos técnicos específicos e habilitação legal, não necessariamente em nível superior. A expressão "técnico" em nome de cargo não é suficiente, por si só, para classificá-lo na categoria de cargo técnico ou científico a que se refere aquele dispositivo constitucional.
Fonte oficial - Acórdão 1039/202130 de junho de 2021
Se a ausência de regulamentação de dispositivo legal cuja eficácia está condicionada à edição de ato pelo Poder Executivo puder propiciar a ocorrência de dispêndios irregulares de recursos, resta configurado o requisito da fumaça do bom direito (fumus boni iuris) para fins de adoção de medida cautelar pelo TCU no sentido de determinar aos jurisdicionados que se abstenham de aplicar referido dispositivo.
Fonte oficial - Acórdão 7634/202130 de junho de 2021
A realização de saques em espécie diretamente da conta bancária específica não constitui óbice intransponível à comprovação do nexo de causalidade entre as receitas e as despesas realizadas no convênio. Contudo, nessa situação, torna-se necessária a apresentação de provas que permitam, ainda que indiretamente, demonstrar que o destino dos recursos foi realmente aquele previsto na norma ou no ajuste firmado.
Fonte oficial - Acórdão 1060/202130 de junho de 2021
Se não houver prejuízo à defesa do responsável alcançado pela decisão, o fato de a citação ter ocorrido antes da desconsideração da personalidade jurídica pelo relator ou pelo Tribunal não impede a aplicação desse instituto para alcançar o patrimônio de sócio de empresa que contribuiu para dano ao erário, tendo em vista a possibilidade de convalidação, pelo colegiado, da citação promovida pela unidade técnica (art. 172 do Regimento Interno do TCU).
Fonte oficial - Acórdão 7633/202130 de junho de 2021
É assegurado, para fins de aposentadoria, concedida sob qualquer fundamento constitucional, ao magistrado, membro do Ministério Público ou de Tribunal de Contas, se homem, o acréscimo de 17% ao tempo de serviço prestado até a vigência da EC 20/1998 (art. 8º, § 3º), pois essa norma obteve eficácia imediata, esgotou-se com a concessão do acréscimo e gerou aos destinatários direito adquirido.
Fonte oficial - Acórdão 1036/202130 de junho de 2021
A remuneração do pessoal das entidades fechadas de previdência complementar de que trata a Lei 12.618/2012, fundações públicas de direito privado (art. 4º, § 1º), inclusive dos membros da diretoria executiva e dos servidores cedidos de órgãos e entidades da Administração Pública, submete-se ao teto remuneratório constitucional (art. 37, inciso XI), excluindo-se deste apenas as verbas taxativamente elencadas no art. 13 do Decreto 9.144/2017, computando-se todas as outras, de forma cumulativa e em conjunto, para fins dessa apuração, em atenção ao art. 5º, § 8º, da Lei 12.618/2012.
Fonte oficial
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